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0001161-02.2026.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3307 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001161-02.2026.8.16.0135 Processo: 0001161-02.2026.8.16.0135 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$178.934,08 Requerente(s): ADRIANA LETÍCIA CAETANO VENANTE ANA MARCIA DA SILVA MAINARDES ARODI VENANTE JÚNIOR AROLDO FÁTIMA CAMARGO VENANTTE EDIMARI DE FÁTIMA PRÉCOMA MAINARDES FELIPE PRECOMA FRANCISCO MAINARDES VENANTE representado(a) por ANA MARCIA DA SILVA MAINARDES GESSÉ TEIXEIRA DA SILVA IRENITA MACHADO JEFERSON LUIS VENANTE MACHADO JEFERSON MAINARDES VENANTE JORGE LUIZ VENANTE MACHADO JOSEMERY DINIZ VENANTE DE QUEIROZ JOSÉ FRANCISCO DINIZ VENANTE JOÃO MARCELO MAINARDES VENANTE representado(a) por ANA MARCIA DA SILVA MAINARDES JUÇARA APARECIDA MAINARDES VENANTE LUCIMAR VENANTE MARCELO KRUBNIKI VENANTE MARCIA VENANTE ANHAIA MARCIO JOSE KRUBNIK VENANTE MARIANA PRECOMA RALLYANARA VENANTE ROSANGELA VENANTE ROSE MARY DINIZ VENANTE SALETE DO ROCIO KUBASKI SONIA MARA VENANTE DE MATOS De Cujus(s): EPHIGENIA ALVES PEREIRA VENANTE FRANCISCO VENANTE Vistos. 1.Trata-se de “Abertura de inventário” dos bens deixados por FRANCISCO VENANTE e EPHIGENIA ALVES PEREIRA VENANTE. Em síntese, os herdeiros requerentes pugnam, em sede liminar, pelo levantamento dos quinhões decorrentes da indenização objeto dos autos nº 0000284-72.2020.8.16.0135, referentes à Ação de Desapropriação. Requerem, ainda, a nomeação da herdeira Josemery Diniz Venante para o exercício da função de inventariante. É o relatório. Decido. 2. Do pedido liminar de levantamento dos quinhões incontroversos da indenização decorrente da ação de desapropriação – autos nº0000284-72.2020.8.16.0135: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ainda que os documentos apresentados possam, em tese, indicar a existência de direito dos requerentes sobre os valores da indenização, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a alegação de que os herdeiros aguardam há longo período a regularização da sucessão, embora compreensível, não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência necessária ao deferimento da medida antecipatória, especialmente considerando que a pretensão envolve matéria sucessória que demanda análise cautelosa, com a prévia manifestação dos demais herdeiros e interessados. Ademais, verifica-se que a sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000284-72.2020.8.16.0135 foi proferida em 10/11/2023, sendo que somente após considerável lapso temporal os requerentes promoveram a abertura do presente inventário. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, uma vez que a situação fática perdura há longo período sem a demonstração de qualquer fato novo apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Além disso, os valores referentes à indenização permanecem depositados em conta judicial, inexistindo qualquer indício de risco, perda ou comprometimento do patrimônio. Ao contrário, os recursos encontram-se devidamente resguardados até a regular definição dos herdeiros e dos respectivos quinhões hereditários. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para levantamento liminar dos quinhões hereditários. 3. Determino a abertura do inventário dos bens deixados por FRANCISCO VENANTE e EPHIGENIA ALVES PEREIRA VENANTE. 4. Nomeio desde já para atuar como inventariante a Sra. Josemery Diniz Venante (art.617, inciso I, do CPC) que deverá comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 617, § único, do CPC). 5. Na sequência, intime-se a inventariante para prestar as primeiras declarações nos vinte dias seguintes (CPC, art. 620). 6. Apresentadas as primeiras declarações, lavre a Secretaria termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo Juiz, Escrivão e Inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma multicitado. 7. Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se os herdeiros e interessados e intimem-se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e o Ministério Público (art. 626 do CPC), cientes de que terão o prazo comum de quinze dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (art. 627 do CPC). 8. A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em quinze dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634). 9.Caso haja essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se os interessados para manifestar-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 218, §1º, do CPC. 10.Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de até cinco dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636 do CPC). 11.Em seguida, intimem-se as partes (interessados e Fazenda Pública) para manifestar-se a respeito, no prazo comum de até quinze dias (art. 637 do CPC). 12.Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo (art. 179, I, do CPC). 13.Havendo concordância de todos, proceda-se ao cálculo do tributo (art. 637 do CPC). 14. Elaborado e recolhido, intimem-se as partes, a Fazenda Pública e o Ministério Público para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias (art. 638 do CPC). 15. Intimações e diligências necessários. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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