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TJRJ · Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
O STJ afetou, em 20/05/2026, os Recursos Especiais n° 2.233.662/PE e 2.233.539/PE , como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1.436, no qual discute desvio de energia elétrica, ocorrido antes do aparelho medidor. Foi determinada, através de decisão do Min. Rel. Sérgio Kukina, da Primeira Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção de fase, de ações em que se discute especificamente desvio ou fraude de energia antes do medidor, validade do procedimento de apuração do TOI, cobrança por estimativa de consumo recuperado, e/ou corte administrativo por essa cobrança. A questão afetada, foi delimitada nos seguintes moldes: 1) se o procedimento adotado para apuração do desvio de energia elétrica, inclusive quanto à notificação e à participação do consumidor, observa o contraditório, a ampla defesa e as normas do CDC; 2) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, ante a ausência de registro pelo medidor; 3) Se, admitida essa cobrança, é lícito o corte administrativo do fornecimento pela concessionária (Comunicado n.º 88/2026 TJRJ, que ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado pelo Comunicado n.º 51/2026 TJRJ). No caso dos presentes autos, verifico que a controvérsia versa exatamente sobre um desses temas, amoldando-se, portanto, à questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.436/STJ, de modo que o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, IV, do CPC e no Comunicado n.º 88/2026 do nosso TJRJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.436 (REsp n.º 2.233.662-PE e 2.233.539/PE). Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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