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0001160-95.2025.8.27.2705

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001160-95.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001160-95.2025.8.27.2705/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: JOSE LEMES SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ANUÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do banco réu e recurso adesivo do autor contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00. 2. O banco defende a validade da contratação eletrônica. O autor, em recurso adesivo, pleiteia o afastamento da compensação de valores e a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em terminal de autoatendimento, sem instrumento escrito, e o cabimento da restituição em dobro em caso de invalidade; (ii) definir se a declaração de nulidade do contrato obsta a compensação do valor do mútuo creditado na conta do consumidor, e reavaliar o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Em ações que negam a contratação de empréstimo consignado, o ônus de comprovar a validade do negócio é da instituição financeira. Meras telas sistêmicas e comprovantes de transferência, por serem unilaterais, não são provas suficientes da manifestação de vontade do consumidor, notadamente quando idoso. 5. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim, é devida a compensação entre o valor principal do empréstimo creditado na conta do consumidor e o montante a ser restituído pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do CC). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe da prova do prejuízo. 7. O valor da indenização deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em ações que negam a contratação de empréstimo consignado, meras telas sistêmicas não são provas suficientes da manifestação de vontade do consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar o contrato. A ausência de prova e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e autorizam a restituição em dobro. 2. A declaração de nulidade de contrato de empréstimo impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que autoriza a compensação do valor principal do mútuo creditado na conta do consumidor com os valores a serem restituídos pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não se aplicando a regra da amostra grátis (art. 39, p. único, do CDC).” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CC, art. 884; Súmula 479 do STJ; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito: a) NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso da parte ré; b) DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos. Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ; c) Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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