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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001160-90.2017.5.09.0001 AUTOR: GILBERTO CONCEICAO RÉU: CLINICA DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09eb19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 04 de setembro de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Corrijo erro material da decisão de ID b2a35ed, a fim de que a redução do percentual de penhora em face do executado IVSON RENATO FILIPAK seja realizado desde já, independentemente de trânsito em julgado. Sendo assim, através do PREV-JUD, solicite-se a redução da penhora dos rendimentos em face do réu para o percentual de 30%. Ciência às partes. 2. Apesar de ainda não garantido o Juízo, apresenta o réu IVSON RENATO FILIPAK Agravo de Petição, a fim de suspender a ordem de penhora. Registre-se que a simples interposição de Agravo de Petição pelo(a) executado(a) não confere efeito suspensivo (CLT, art. 899, caput). Sendo assim, intime-se o(a) Agravante IVSON RENATO FILIPAK para que, no prazo de 5 dias, autue em apartado o Agravo de Petição interposto, com cópia integral dos presentes, na classe processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e incluindo na autuação o(s) advogado(s) do(a) autor(a), devendo informar nos presentes autos o número da ação. Após, prossiga-se com o processamento dos Agravo de Petição nos autos CumSen, com as cautelas de praxe. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVSON RENATO FILIPAK
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001160-90.2017.5.09.0001 AUTOR: GILBERTO CONCEICAO RÉU: CLINICA DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09eb19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 04 de setembro de 2026. VICTOR ARAUJO DE JESUS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Corrijo erro material da decisão de ID b2a35ed, a fim de que a redução do percentual de penhora em face do executado IVSON RENATO FILIPAK seja realizado desde já, independentemente de trânsito em julgado. Sendo assim, através do PREV-JUD, solicite-se a redução da penhora dos rendimentos em face do réu para o percentual de 30%. Ciência às partes. 2. Apesar de ainda não garantido o Juízo, apresenta o réu IVSON RENATO FILIPAK Agravo de Petição, a fim de suspender a ordem de penhora. Registre-se que a simples interposição de Agravo de Petição pelo(a) executado(a) não confere efeito suspensivo (CLT, art. 899, caput). Sendo assim, intime-se o(a) Agravante IVSON RENATO FILIPAK para que, no prazo de 5 dias, autue em apartado o Agravo de Petição interposto, com cópia integral dos presentes, na classe processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e incluindo na autuação o(s) advogado(s) do(a) autor(a), devendo informar nos presentes autos o número da ação. Após, prossiga-se com o processamento dos Agravo de Petição nos autos CumSen, com as cautelas de praxe. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CONCEICAO
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