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0001160-84.2021.8.16.0040

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001160-84.2021.8.16.0040(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINALIDADE RURAL NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADES INEXISTENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de improcedência de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Embargantes defendem o enquadramento como crédito rural, a autorizar a prorrogação da dívida e a redução dos encargos financeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber: (i) se são aplicáveis as normas relativas ao crédito rural; e (ii) se é válida a capitalização de juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito rural pode ser formalizado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e ficar submetido às limitações previstas na legislação específica que o regula.4. No caso, não há nenhum indicativo concreto de que a operação esteja vinculada à atividade rural, exceto pelo exercício, em algum momento, de tal atividade pelos embargantes.5. Mesmo em cédulas de crédito rural, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização mensal de juros, expressamente pactuada na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelo não acolhido.Tese de julgamento: “1. Quando vinculada à atividade rural, a operação financeira pode submeter-se às limitações previstas na legislação específica do crédito rural. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/1967.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 654.

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