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TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO REALIZADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação cautelar inominada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa. Os apelantes pleiteiam a anulação do julgado, sustentando a ausência de abandono por terem postulado o julgamento antecipado, a ocorrência de nulidade processual pela falta de intimação eletrônica da advogada após o retorno do aviso de recebimento da intimação pessoal, e a impossibilidade de extinção de ofício sem prévio requerimento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o abandono da causa pela parte autora, apto a fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se houve nulidade na intimação eletrônica do patrono ou descumprimento dos pressupostos legais para a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de trinta dias, exigindo-se, para a extinção do feito, a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, e § 1.º, do CPC. 4. No caso em análise, resta incontroverso o recebimento do mandado de intimação pessoal pela parte autora, que deixou de se manifestar e demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo legal. 5. A alegação de nulidade por falta de intimação eletrônica da advogada não prospera, uma vez que a patrona constituída foi devidamente intimada do ato processual via sistema eletrônico, restando consumada a regular comunicação e caracterizada a inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Configura-se o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora e seu patrono, regularmente intimados, deixam de promover as diligências necessárias ao andamento do feito no prazo legal. 2. A regular intimação eletrônica do patrono de todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por falta de comunicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, e § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 129, Item 4, pub. 21.06.2019.
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