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0001160-80.2026.8.16.0211

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Quatro Barras · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001160-80.2026.8.16.0211 Processo: 0001160-80.2026.8.16.0211 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 15/04/2026 Requerente(s): EDGAR DOS SANTOS GONCALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Procedimento de restituição de coisa apreendida formulado por EDGAR DOS SANTOS GONÇALVES, visando a restituição do veículo Jeep Commander, placasTCC-4E75, apreendidos nos autos nº 0000858-51.2026.8.16.0211. Em síntese, alega que o veículo Jeep Commander Limited, placas TCC-4E75, Código Renavam nº 0139.999132-6, foi apreendido indevidamente pela autoridade policial, pois não teria qualquer relação com os fatos descritos na denúncia, os quais envolveriam veículo diverso, qual seja, um Jeep Renegade, placas RNN-8A47. Sustenta que o automóvel pertence ao requerente e foi adquirido de forma lícita, como parte do pagamento decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, inexistindo prova de que o bem seja produto ou proveito de crime. Aduz, ainda, que a manutenção da apreensão não mais interessa ao processo, especialmente porque o inquérito policial foi concluído, a denúncia foi oferecida e recebida, além de haver risco de deterioração do bem por estar exposto às intempéries. Ao final, requer, após manifestação do Ministério Público, a restituição do veículo ao seu legítimo proprietário, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, sustentando que, embora o requerente tenha apresentado documentos indicativos da propriedade do veículo, a devolução do bem não seria cabível neste momento processual. Argumentou haver indícios de que o automóvel possa ter sido adquirido com recursos ilícitos provenientes da reiteração da prática delitiva apurada nos autos principais, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 02/2026, juntada ao movimento 96.1 daqueles autos. Ressaltou, ainda, que a apreensão guardaria relação com a conduta imputada ao acusado e que a ação penal principal ainda aguarda saneamento e início da instrução processual, razão pela qual entendeu necessária a manutenção da constrição até a conclusão da fase instrutória, ocasião em que poderá ser melhor avaliada eventual restituição. (mov. 12.1) Vieram os autos conclusos Decido. 2. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a apreensão do veículo Jeep Commander, placas TCC-4E75, não encontra suporte suficiente na dinâmica fática descrita na denúncia. Conforme se extrai da própria imputação formulada nos autos principais, o instrumento efetivamente utilizado para o monitoramento, a locomoção e a consecução do denominado “Golpe do Bilhete Premiado” teria sido o veículo Jeep Renegade, placas RNN-8A47, e não o automóvel objeto deste incidente. Com efeito, o Jeep Commander encontrava-se estacionado em posto de combustíveis, sem indicação concreta de ligação física, temporal ou probatória com a execução do delito narrado na exordial acusatória. Assim, não se verifica, ao menos no presente momento processual, interesse probatório específico que justifique a manutenção da apreensão do bem. Também se observa que a titularidade do veículo foi devidamente comprovada pelo requerente, nos termos dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos deste incidente, controvérsia concreta e atual acerca do domínio do bem. É certo que o Ministério Público, amparado na Informação de Polícia Judiciária nº 02/2026, sustenta a possibilidade de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos provenientes de suposta reiteração delitiva atribuída ao acusado. Todavia, tal conclusão, por ora, não ultrapassa o campo da conjectura investigativa, inexistindo demonstração objetiva de que o bem constitua produto ou proveito direto do crime apurado na ação penal principal. A manutenção da apreensão de bem desvinculado da imputação concreta não pode converter-se em confisco genérico e abstrato do patrimônio do acusado, fundado exclusivamente em seu histórico criminal. O Estado Democrático de Direito repele o chamado Direito Penal do Autor, de modo que medidas restritivas patrimoniais devem estar lastreadas em elementos concretos, individualizados e vinculados ao fato investigado ou a medida cautelar patrimonial regularmente decretada. Não há notícia, até o momento, de denúncia formal imputando ao requerente o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998, tampouco de medida assecuratória específica, como sequestro de bens, vinculada a outros procedimentos investigatórios ou ações penais. Nessas condições, a manutenção da constrição com fundamento apenas em ilações acerca da origem remota do patrimônio viola a presunção de inocência e a garantia constitucional da propriedade, bem como o devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, ausente demonstração de interesse probatório na manutenção da apreensão, comprovada a titularidade do bem e inexistindo medida cautelar patrimonial específica que recaia sobre o veículo, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por EDGAR DOS SANTOS GONÇALVES e determino a restituição do veículo Jeep Commander Limited, placas TCC-4E75, Código Renavam nº 0139.999132-6, ao requerente, salvo se houver outra restrição judicial ou administrativa regularmente lançada sobre o bem. 4. Expeça-se o necessário para liberação do veículo à autoridade responsável pela guarda do bem. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito

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