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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES TutCautAnt 0001160-78.2026.5.09.0000 REQUERENTE: M. C. WIELEWICKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ANGELICA FULCHINI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Tutela Cautelar Antecedente 0001160-78.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. É cabível a tutela cautelar antecedente para a atribuição excepcional de efeito suspensivo a agravo de petição, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Contudo, sobrevindo decisão definitiva no recurso interposto nos autos principais, com apreciação expressa da matéria controvertida, resta esvaziada a utilidade da medida cautelar, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. No mérito, por igual votação, JULGÁ-LA PREJUDICADA, por perda de objeto, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- M. C. WIELEWICKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA