Publicações do processo

0001160-68.2023.8.17.3150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pombos · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0001160-68.2023.8.17.3150 AUTOR(A): ALUIZIO FARIAS DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS ajuizada por ALUIZIO FARIAS DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte demandante sustenta, em síntese, a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente em razão de supostos saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos. O feito permaneceu sobrestado em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia repetitiva envolvendo demandas relativas às contas individualizadas do PASEP. Cessada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia relativa ao prazo prescricional incidente sobre as pretensões de ressarcimento decorrentes de supostos desfalques em contas individualizadas do PASEP foi inicialmente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF). Na ocasião, a Primeira Seção do STJ firmou, entre outras, as seguintes teses: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Subsistiu, entretanto, controvérsia jurisprudencial acerca da caracterização dessa ciência inequívoca, especificamente quanto à aptidão do saque integral do saldo da conta para deflagrar o curso do prazo prescricional. A questão foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que foi fixada, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente qualificado, já transitado em julgado, complementa a orientação anteriormente consolidada no Tema 1.150, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência necessária ao início da contagem prescricional: uma vez realizado o saque integral do principal, considera-se iniciado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A orientação vincula os órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada aos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. No caso concreto, o extrato da conta PASEP de ID 175903418, emitido pela própria instituição financeira, demonstra que, em 11/06/2008, foi realizada a operação identificada como “PGTO APOSENTADORIA AG:0233”, no valor de R$500,09, resultando em saldo igual a R$ 0,00. Está, portanto, documentalmente comprovado o saque integral do principal, circunstância que, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, constitui o marco inicial do prazo prescricional. Considerando que o saque integral ocorreu em 11/06/2008, a pretensão poderia ser exercida até 11/06/2018. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 21/10/2023, quando já transcorrido o lapso superior aos dez anos estabelecidos pelo art. 205 do Código Civil. A circunstância de a parte autora somente haver obtido, em momento posterior, microfilmagens, extratos analíticos ou outros documentos contendo a discriminação das movimentações da conta não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição. Desse modo, consumada a prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda, torna-se prejudicada a análise das demais questões relativas à regularidade dos lançamentos, à responsabilidade da instituição financeira e à distribuição do ônus da prova, inclusive aquelas disciplinadas pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, porquanto dizem respeito ao mérito da pretensão já alcançada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 205 do Código Civil e em observância às teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. POMBOS, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.