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0001160-60.2010.8.02.0040

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Atalaia

    ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL), ADV: ALLAN VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 19393/AL) - Processo 0001160-60.2010.8.02.0040/03 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Rogério da Silva Vasconcelos - EXECUTADO: Município de Atalaia - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e 1) REJEITO a arguição de inexequibilidade do título, reconhecendo que a sentença de fls. 82/84 dos autos principais confirmou a decisão liminar e, com ela, a multa cominatória (Tema 743/STJ). 2) FIXO como TERMO INICIAL da incidência da multa o dia 7 de março de 2016, data da intimação pessoal do Município executado, na forma da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando o marco de 2014 indicado às fls. 58/59. 3) FIXO como TERMO FINAL o mês de JANEIRO DE 2022, nos limites do pedido de cumprimento, EXCLUÍDO o mês de dezembro de 2021, no qual o próprio exequente admite haver recebido o insumo. 4) REDUZO a multa cominatória, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e no Tema nº 706 do Superior Tribunal de Justiça, ao LIMITE MENSAL DE 5 (CINCO) VEZES O VALOR DA OBRIGAÇÃO, correspondente a R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) por mês de descumprimento, em substituição à multa diária de R$ 500,00 sem teto. 5) FIXO, em consequência, o valor nominal da multa devida em R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e cinquenta reais), correspondentes a 70 (setenta) competências mensais. 6) HOMOLOGO a conta de fls. 38/39, elaborada pela Contadoria Judicial Unificada, no valor de R$ 1.009,04 (mil e nove reais e quatro centavos) em julho de 2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência. 7) DETERMINO, por fim, que o MUNICÍPIO DE ATALAIA informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o filtro solar vem sendo atualmente fornecido ao exequente, e que o EXEQUENTE, no mesmo prazo, junte receita médica atualizada, na forma condicionada pela sentença, a fim de que se assegure a continuidade da prestação que constitui o objeto próprio deste processo. Publique-se. Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito

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