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0001160-49.2025.5.10.0012

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001160-49.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (549657d) proferida nos autos do processo 0001160-49.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001160-49.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADO: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 11/11/2025 - via sistema; recurso apresentado em 24/11/2025 - fls. 1279). Regular a representação processual (fls. 1233/1234). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação ao artigo 21, XII, 'c' e ao artigo 173, §1º, II da Constituição Federal. - violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação ao artigo 8º, XI, da LC 173/2020. - violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 412, 1137 e 1143 do STF. A 3ª Turma reformou a decisão de origem para determinar a instauração da execução provisória, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender, ficando apenas postergada a expedição de RPV ou precatório até o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória exequenda. Eis a ementa do acórdão: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, diante do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, na forma do art. 899 da CLT, pode ser afirmado que é viável o processamento de cumprimento provisório até a penhora. Não se discute, nos autos, a equiparação da executada à Fazenda Pública, tampouco a impossibilidade de expedição de RPV em razão do regime constitucional de precatórios. Como se vê, a pretensão da parte exequente é apenas o prosseguimento do processo para a discussão da conta, objeto do título executivo, em liquidação provisória de sentença até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória, ainda que em face da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento para a discussão da conta do título executivo. Tal providência não acarreta nenhum risco ao erário porque a efetivação do pagamento dependerá da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, só possível a partir do trânsito em julgado. Visa ela apenas acelerar o procedimento de recebimento do crédito, acaso confirmada a condenação judicial, propiciando desde já o exercício do contraditório às partes na fase de acertamento do título executivo em gestação. Precedentes." A executada interpõe Recurso de Revista. Alega que a equiparação à Fazenda Pública impede qualquer ato de execução provisória, inclusive a liquidação, apontando as violações em destaque, além de desrespeito a precedentes do STF. Alega, ainda, incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1143 do STF e sustenta a aplicabilidade das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, para impedir a implementação de progressões, invocando o Tema 1137 do STF e a Súmula Vinculante 10. Verifico, inicialmente, a ausência de tese regional explícita sobre a aplicação dos Temas 1137 e 1143 do STF, e a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, demonstrando a ausência de prequestionamento a respeito, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que limitada aos atos de liquidação, sendo vedada a prática de atos expropriatórios e a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10686-83.2016.5.03.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que limitada aos atos de liquidação, não havendo falar em ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000987-59.2018.5.02.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do Colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Preliminarmente, ressalte-se que, como se observa do despacho agravado, a discussão relativa à inexequibilidade do título executivo oriundo da ação coletiva por suposta violação à Lei Complementar nº 173/2020 e aos Temas 1143 e 1137/RG/STF não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. O TRT, ao analisar o tema DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, adotou os seguintes fundamentos: Nesse contexto, impende salientar que o art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, diante do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, na forma do art. 899 da CLT, pode ser afirmado que é viável o processamento de cumprimento provisório até a penhora. Não se discute, nos autos, a equiparação da executada à Fazenda Pública, nem, tampouco, a impossibilidade de expedição de RPV em razão do regime constitucional de precatórios. Como se vê, a pretensão da parte exequente é apenas o prosseguimento do processo para a discussão da conta, objeto do título executivo, em liquidação provisória de sentença até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória, ainda que em face da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento para a discussão da conta do título executivo. É pertinente sinalar que tal providência não acarreta nenhum risco ao erário porque a efetivação do pagamento dependerá da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, o que só é possível a partir do trânsito em julgado. Visa a parte apenas acelerar o procedimento de recebimento do crédito, se acaso confirmada a condenação judicial, propiciando, desde já, o exercício do contraditório na fase de acertamento do título executivo em gestação. (...) Dessa forma, necessária a reforma da sentença para afastar a extinção prematura e determinar a instauração da execução provisória, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender, ficando apenas a expedição de RPV ou precatório postergada até o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória exequenda. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional determinou à ré o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, registrando que, após o cumprimento, o autor será intimado para elaborar os cálculos de liquidação. Com efeito, é assente a jurisprudência do TST no sentido de que determinação contida no artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal não veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. Com efeito, ao examinar o RE 573872, leading case do tema 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse cenário, o trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001889-10.2023.5.02.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que " os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim ". 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000437-09.2025.5.10.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao examinar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Logo, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos em que há obrigação de fazer. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-1001872-88.2023.5.02.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" – tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que " não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ", violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709424268000000200777109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709424268000000200777109?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA PEREIRA DE ANDRADE

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001160-49.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (549657d) proferida nos autos do processo 0001160-49.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001160-49.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADO: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 11/11/2025 - via sistema; recurso apresentado em 24/11/2025 - fls. 1279). Regular a representação processual (fls. 1233/1234). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação ao artigo 21, XII, 'c' e ao artigo 173, §1º, II da Constituição Federal. - violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação ao artigo 8º, XI, da LC 173/2020. - violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 412, 1137 e 1143 do STF. A 3ª Turma reformou a decisão de origem para determinar a instauração da execução provisória, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender, ficando apenas postergada a expedição de RPV ou precatório até o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória exequenda. Eis a ementa do acórdão: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, diante do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, na forma do art. 899 da CLT, pode ser afirmado que é viável o processamento de cumprimento provisório até a penhora. Não se discute, nos autos, a equiparação da executada à Fazenda Pública, tampouco a impossibilidade de expedição de RPV em razão do regime constitucional de precatórios. Como se vê, a pretensão da parte exequente é apenas o prosseguimento do processo para a discussão da conta, objeto do título executivo, em liquidação provisória de sentença até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória, ainda que em face da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento para a discussão da conta do título executivo. Tal providência não acarreta nenhum risco ao erário porque a efetivação do pagamento dependerá da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, só possível a partir do trânsito em julgado. Visa ela apenas acelerar o procedimento de recebimento do crédito, acaso confirmada a condenação judicial, propiciando desde já o exercício do contraditório às partes na fase de acertamento do título executivo em gestação. Precedentes." A executada interpõe Recurso de Revista. Alega que a equiparação à Fazenda Pública impede qualquer ato de execução provisória, inclusive a liquidação, apontando as violações em destaque, além de desrespeito a precedentes do STF. Alega, ainda, incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1143 do STF e sustenta a aplicabilidade das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, para impedir a implementação de progressões, invocando o Tema 1137 do STF e a Súmula Vinculante 10. Verifico, inicialmente, a ausência de tese regional explícita sobre a aplicação dos Temas 1137 e 1143 do STF, e a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, demonstrando a ausência de prequestionamento a respeito, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Registre-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que limitada aos atos de liquidação, sendo vedada a prática de atos expropriatórios e a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10686-83.2016.5.03.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que limitada aos atos de liquidação, não havendo falar em ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000987-59.2018.5.02.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do Colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Preliminarmente, ressalte-se que, como se observa do despacho agravado, a discussão relativa à inexequibilidade do título executivo oriundo da ação coletiva por suposta violação à Lei Complementar nº 173/2020 e aos Temas 1143 e 1137/RG/STF não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. O TRT, ao analisar o tema DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, adotou os seguintes fundamentos: Nesse contexto, impende salientar que o art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, diante do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, na forma do art. 899 da CLT, pode ser afirmado que é viável o processamento de cumprimento provisório até a penhora. Não se discute, nos autos, a equiparação da executada à Fazenda Pública, nem, tampouco, a impossibilidade de expedição de RPV em razão do regime constitucional de precatórios. Como se vê, a pretensão da parte exequente é apenas o prosseguimento do processo para a discussão da conta, objeto do título executivo, em liquidação provisória de sentença até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória, ainda que em face da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento para a discussão da conta do título executivo. É pertinente sinalar que tal providência não acarreta nenhum risco ao erário porque a efetivação do pagamento dependerá da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, o que só é possível a partir do trânsito em julgado. Visa a parte apenas acelerar o procedimento de recebimento do crédito, se acaso confirmada a condenação judicial, propiciando, desde já, o exercício do contraditório na fase de acertamento do título executivo em gestação. (...) Dessa forma, necessária a reforma da sentença para afastar a extinção prematura e determinar a instauração da execução provisória, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender, ficando apenas a expedição de RPV ou precatório postergada até o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória exequenda. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional determinou à ré o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, registrando que, após o cumprimento, o autor será intimado para elaborar os cálculos de liquidação. Com efeito, é assente a jurisprudência do TST no sentido de que determinação contida no artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal não veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. Com efeito, ao examinar o RE 573872, leading case do tema 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse cenário, o trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001889-10.2023.5.02.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que " os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim ". 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000437-09.2025.5.10.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao examinar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Logo, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos em que há obrigação de fazer. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-1001872-88.2023.5.02.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" – tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que " não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ", violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709424268000000200777109. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709424268000000200777109?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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