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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACC 0001160-47.2026.5.12.0048 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7dd00e proferida nos autos. Marcador(es) Id(s): id: 435c5b6 D E C I S Ã O Vistos, etc. O SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil coletiva em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., postulando diferenças salariais e parcelas decorrentes da participação dos professores substituídos em reuniões do Colegiado de Curso, do Núcleo Docente Estruturante e da Comissão Própria de Avaliação. Tratando-se de ação destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, a competência deve ser examinada à luz do microssistema de tutela coletiva, especialmente dos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.347/1985, em conjunto com o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º da Lei nº 7.347/1985 atribui competência funcional ao juízo do local da ocorrência do dano. Por sua vez, a OJ 130, II, da SDI-II do TST estabelece que, em caso de dano de abrangência regional que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas. Embora definida por critério geográfico, a competência, nessa hipótese, possui natureza funcional e absoluta, admitindo reconhecimento de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, independentemente da apresentação de exceção pela parte reclamada. No caso, os elementos concretos apresentados com a inicial vinculam a prática questionada às localidades de Blumenau e Indaial. O edital ID 6a92338 foi apresentado como referente a Blumenau, enquanto o edital ID c1cc614 refere-se a Indaial. Ainda, a Resolução nº 003/2024 e o edital ID 78a9633, a partir da fl. 83, dizem respeito expressamente ao Centro Universitário Uniasselvi de Blumenau. Não há, em contrapartida, indicação concreta de unidade de ensino, atividade ou professores atingidos pela alegada lesão na área de jurisdição desta Vara do Trabalho. A referência genérica à base territorial do Sindicato não basta para estabelecer essa vinculação, pois a abrangência da representação sindical não se confunde com a extensão geográfica do dano objeto da demanda. Intimado pelo despacho ID aa3a97e para esclarecer o motivo do ajuizamento em Rio do Sul ou informar eventual equívoco, o autor permaneceu inerte, conforme certidão ID 435c5b6. Foi-lhe, portanto, oportunizado apontar circunstâncias que demonstrassem a ocorrência de lesão nesta jurisdição, em observância ao art. 10 do CPC. A conclusão decorre da ausência de vinculação concreta da controvérsia com esta jurisdição, à vista dos elementos apresentados, mesmo após a oportunidade de esclarecimento. Por outro lado, os documentos identificam possíveis lesões em Blumenau e Indaial, configurando competência concorrente entre os respectivos juízos. Não havendo preferência legal entre esses foros, cabe oportunizar ao autor a indicação daquele ao qual pretende a remessa, ressalvada eventual prevenção. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.347/1985, no art. 93 do CDC, no art. 64, § 1º, do CPC e na OJ 130, II, da SDI-II do TST, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se pretende a remessa dos autos ao foro trabalhista de Blumenau ou de Indaial, informando eventual processo que possa caracterizar prevenção. Apresentada a indicação, e não havendo questão de prevenção a apreciar, remetam-se os autos à distribuição do foro escolhido. No silêncio ou havendo indicação de possível prevenção, voltem conclusos. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 07 de setembro de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA
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