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0001160-47.2012.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0001160-47.2012.5.03.0029 AGRAVANTE: ALTAMIR MARINHO DUARTE AGRAVADO: ELETRO MECANICA DUARTE SERVICE LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001160-47.2012.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado Altamir Marinho Duarte (id. 0c7211b), pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para revogar a ordem de bloqueio de seus proventos de aposentadoria, determinada na decisão de id. 1d9239e e, por corolário lógico, a pena que lhe foi imposta pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios; custas, pelos executados, em R$ 44,26. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Sustenta o executado que a decisão que determinou o bloqueio parcial de seus proventos de aposentadoria seria nula por ter sido proferida sem sua prévia intimação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Ao contrário do alegado, não há nulidade na determinação de bloqueio de parte do benefício previdenciário percebido, tendo o juízo de origem se amparado no poder geral de cautela, atribuído, até mesmo de ofício, aos magistrados em geral, com vistas a concretizar o princípio da máxima efetividade da execução. Tampouco há ofensa ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, pois, devidamente intimado da decisão constritiva, foi oportunizado ao executado/agravante o direito de impugná-la, tendo assim procedido (id. 90d78e2). Nego provimento. OFENSA À COISA JULGADA - D.v., tem razão o executado em sua insurgência, ao insistir na afronta à res judicata. De fato, a impossibilidade de penhora de seus benefícios previdenciários já fora objeto de exame e decisão por esta Turma julgadora, confirmando a decisão de origem então proferida no mesmo sentido (id. 9666ebb), ainda que por razões distintas, conforme se verifica do acórdão juntado no id. e9b6fda: "IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O exequente requer a reforma da decisão a quo que indeferiu o requerimento de penhora do benefício previdenciário, por considerar que os benefícios previdenciários recebidos pelo executado Altamir Marinho Duarte não ultrapassam o valor calculado pelo DIEESE, ainda que reajustados ao ano presente. Mantenho a sentença, por distintos fundamentos. Estabelece o art. 833, IV do CPC: '(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de A interpretação teleológica do dispositivo legal profissional liberal, ressalvado o §2°'. em destaque não deixa dúvidas de que a penhora incidente sobre salários e proventos previdenciários resulta em decisão contrária à legislação vigente. A regra de impenhorabilidade não comporta interpretação mitigada, não sendo possível sequer a penhora de percentual dos valores de proventos de aposentadoria da executada, consoante sedimentado nas redações da OJ 08 da SDI-1 deste Regional, e da OJ 153 da SDI-II do TST. Veja-se: 'MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)'. O §2º do art. 833 do CPC estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°'. Contudo, a exceção prevista no §2º diz respeito apenas às prestações alimentícias stricto sensu, ou seja, relativas a alimentos provisórios ou definitivos decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, e não a quaisquer verbas de natureza alimentícia lato sensu. A lei é enfática: são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - inciso IV do art. 833 do CPC. A pretensão de penhora pelo exequente é de valores de benefício previdenciário (ID. 6317841 - Pág. 2), que são indenes à penhora. Por estes motivos, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão de indeferimento de penhora.". Pontua-se que não se desconhece o julgamento, pelo TST do Tema 75, da sistemática de recursos repetitivos. Entretanto, não é possível rediscutir matéria que já foi objeto de recurso anteriormente interposto e de pronunciamento deste Tribunal, inclusive com trânsito em julgado (id. 7a53961). Em outras palavras, o deferimento do pedido do exequente, ainda que pautado em superveniente jurisprudência do TST, d.v., configura alteração do que fora expressamente definido por esta Turma, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), que deve ser observada fielmente, e que, no caso, impede o reexame da questão. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição interposto por Altamir Marinho Duarte para revogar a ordem de bloqueio de seus proventos de aposentadoria, exarada na decisão de id. 1d9239e. Assim se definindo, por corolário lógico, afasto também a condenação imposta ao agravante, de pagamento de multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente e Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - NEIR AUGUSTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 09ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0001160-47.2012.5.03.0029 AGRAVANTE: ALTAMIR MARINHO DUARTE AGRAVADO: ELETRO MECANICA DUARTE SERVICE LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001160-47.2012.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado Altamir Marinho Duarte (id. 0c7211b), pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para revogar a ordem de bloqueio de seus proventos de aposentadoria, determinada na decisão de id. 1d9239e e, por corolário lógico, a pena que lhe foi imposta pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios; custas, pelos executados, em R$ 44,26. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Sustenta o executado que a decisão que determinou o bloqueio parcial de seus proventos de aposentadoria seria nula por ter sido proferida sem sua prévia intimação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Ao contrário do alegado, não há nulidade na determinação de bloqueio de parte do benefício previdenciário percebido, tendo o juízo de origem se amparado no poder geral de cautela, atribuído, até mesmo de ofício, aos magistrados em geral, com vistas a concretizar o princípio da máxima efetividade da execução. Tampouco há ofensa ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, pois, devidamente intimado da decisão constritiva, foi oportunizado ao executado/agravante o direito de impugná-la, tendo assim procedido (id. 90d78e2). Nego provimento. OFENSA À COISA JULGADA - D.v., tem razão o executado em sua insurgência, ao insistir na afronta à res judicata. De fato, a impossibilidade de penhora de seus benefícios previdenciários já fora objeto de exame e decisão por esta Turma julgadora, confirmando a decisão de origem então proferida no mesmo sentido (id. 9666ebb), ainda que por razões distintas, conforme se verifica do acórdão juntado no id. e9b6fda: "IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O exequente requer a reforma da decisão a quo que indeferiu o requerimento de penhora do benefício previdenciário, por considerar que os benefícios previdenciários recebidos pelo executado Altamir Marinho Duarte não ultrapassam o valor calculado pelo DIEESE, ainda que reajustados ao ano presente. Mantenho a sentença, por distintos fundamentos. Estabelece o art. 833, IV do CPC: '(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de A interpretação teleológica do dispositivo legal profissional liberal, ressalvado o §2°'. em destaque não deixa dúvidas de que a penhora incidente sobre salários e proventos previdenciários resulta em decisão contrária à legislação vigente. A regra de impenhorabilidade não comporta interpretação mitigada, não sendo possível sequer a penhora de percentual dos valores de proventos de aposentadoria da executada, consoante sedimentado nas redações da OJ 08 da SDI-1 deste Regional, e da OJ 153 da SDI-II do TST. Veja-se: 'MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)'. O §2º do art. 833 do CPC estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°'. Contudo, a exceção prevista no §2º diz respeito apenas às prestações alimentícias stricto sensu, ou seja, relativas a alimentos provisórios ou definitivos decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, e não a quaisquer verbas de natureza alimentícia lato sensu. A lei é enfática: são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - inciso IV do art. 833 do CPC. A pretensão de penhora pelo exequente é de valores de benefício previdenciário (ID. 6317841 - Pág. 2), que são indenes à penhora. Por estes motivos, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão de indeferimento de penhora.". Pontua-se que não se desconhece o julgamento, pelo TST do Tema 75, da sistemática de recursos repetitivos. Entretanto, não é possível rediscutir matéria que já foi objeto de recurso anteriormente interposto e de pronunciamento deste Tribunal, inclusive com trânsito em julgado (id. 7a53961). Em outras palavras, o deferimento do pedido do exequente, ainda que pautado em superveniente jurisprudência do TST, d.v., configura alteração do que fora expressamente definido por esta Turma, em clara afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), que deve ser observada fielmente, e que, no caso, impede o reexame da questão. Nesses termos, dou provimento ao agravo de petição interposto por Altamir Marinho Duarte para revogar a ordem de bloqueio de seus proventos de aposentadoria, exarada na decisão de id. 1d9239e. Assim se definindo, por corolário lógico, afasto também a condenação imposta ao agravante, de pagamento de multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente e Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - JOSANE CAMILO DUARTE

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