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TJPR · Vara Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001160-33.2026.8.16.0065 Processo: 0001160-33.2026.8.16.0065 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.228,87 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Réu(s): JAIME COUTINHO SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado, que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto; iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil[1]. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2. Honorários advocatícios, caso existam, na forma avençada e custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. 3. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 4. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 4.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 4.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD e em outros sistemas conveniados, devem ser desbloqueados imediatamente. 4.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Letícia Viana Barato Juíza de Direito [1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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