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0001159-74.2025.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0001159-74.2025.5.23.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18826b4 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000711-09.2022.5.23.0021, promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual de BRUNO CESAR SANTOPIETRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 1953ee0). Em razão de divergências contábeis e da complexidade na verificação dos cartões de ponto, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia técnica contábil pelo despacho de ID 1953ee0. A perita oficial nomeada pelo Juízo, Fernanda Aparecida Simmer Steim Ambrozim, apresentou o laudo pericial contábil circunstanciado e a respectiva planilha de cálculos (IDs ba06e4b e 9d4cdf2), apurando os valores devidos e requerendo a majoração dos seus honorários periciais para R$ 2.500,00. O executado BANCO DO BRASIL S.A. manifestou impugnação aos cálculos e ao laudo técnico (ID ab51aa5), arguindo excesso de execução decorrente da apuração de horas extras a partir de 01/02/2020 face à modificação formal de código e nomenclatura da função; pugnando pela dedução integral (100%) da gratificação de função recebida a partir de 01/12/2018; apontando equívoco na incidência do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (RSR); defendendo a aplicação exclusiva da taxa Selic desde o período pré-judicial nos moldes da ADC 58; postulando a inclusão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao salário-educação; requerendo a dedução de valores em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI); e protestando pela concessão de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos. O exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial (ID 704c1d5), suscitando a preclusão das matérias já decididas pelo Juízo; insurgindo-se contra a limitação temporal dos cálculos em 31/10/2025 com o objetivo de alcançar períodos posteriores; defendendo a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15%; e requerendo a isenção de despesas atinentes aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para decisão de liquidação e homologação de cálculos (ID 89cb3ad). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Conheço das manifestações e impugnações ofertadas pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID ab51aa5) e pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO (ID 704c1d5), porquanto tempestivas, regulares e preenchidos os pressupostos processuais de cabimento. 2.2. Da Preliminar de Preclusão Arguida pelo Exequente O sindicato exequente sustenta que matérias reiteradas pelo banco devedor encontram-se fulminadas pela preclusão, haja vista os sucessivos pronunciamentos interlocutórios proferidos neste feito (IDs 72c70ff, abd46f7 e 5407f92). Horas extras e enquadramento funcional: A controvérsia sobre a apuração das horas extraordinárias a partir de 01/02/2020 envolve a aferição material e documental do histórico funcional em confronto com o laudo pericial contábil recém-elaborado, integrando o próprio mérito da homologação da conta judicial. Rejeito a preclusão neste ponto específico e aprecio o tema no mérito. Correção monetária e juros de mora (ADC 58): A alegação patronal de incidência isolada da taxa Selic na fase pré-judicial, em substituição ao IPCA-E acrescido de juros TRD, restou expressamente rechaçada na sentença de liquidação de ID 72c70ff e na decisão de ID 5407f92, operando-se a preclusão consumativa. INSS patronal (cota de terceiros e salário-educação): A incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas a terceiros e entidades do Sistema S foi decidida de forma terminativa nos pronunciamentos de IDs 72c70ff e 5407f92, sendo inviável a renovação do debate. Limitação temporal da conta de liquidação (31/10/2025): De igual modo, a insurgência do exequente quanto à inclusão de parcelas vincendas após 31/10/2025 foi exaustivamente dirimida na decisão de embargos de declaração de ID abd46f7, que fixou a fidelidade estrita à planilha que instruiu a inicial executiva, inviabilizando nova rediscussão. Rejeito a arguição de preclusão quanto ao exame documental das funções e acolho-a no tocante às matérias já acobertadas pela preclusão nas decisões anteriores. 2.3. Da Quantidade de Horas Extras e das Funções Exercidas O executado insurge-se contra o cômputo de horas extraordinárias a partir de 01/02/2020, ao argumento de que a alteração da descrição do cargo de GER RELACIONAMENTO (código 4693) para GERENTE RELAC UN (código 17309) implicaria exclusão do título executivo judicial, postulando a restrição da conta a 31/01/2020 (ID ab51aa5). O exequente rebateu a tese, aduzindo que a identidade da função de Gerente de Relacionamento foi reconhecida nos autos e mantida no histórico funcional do substituído (ID 1c4201a). O laudo técnico pericial (IDs ba06e4b e b92868e) realizou detalhado cotejo do Cadastro Geral do Funcionário (ID abcde2b) e apurou que, em 01/02/2020, ocorreu estrita readequação formal e interna na nomenclatura da função (GER RELACIONAME, código 4693, para GERENTE RELAC U, código 17309), subsistindo idênticas as atribuições e a dependência de lotação do trabalhador. Ademais, a análise do espelho diário e dos relatórios de frequência integrantes da conta homologada (ID 9d4cdf2) evidencia que a perita judicial efetuou o expurgo preciso: a) De todos os períodos em que o substituído exerceu cargo distinto, notadamente quando atuou como Gerente Geral (GER GERAL UN, código 17083/4268), a exemplo do período de 02/05/2025 a 14/05/2025, no qual as horas extras foram integralmente zeradas; b) De todos os dias de ausência documentada, englobando férias, folgas, licenças, afastamentos e abonos; c) Dos dias nos quais a jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto foi igual ou inferior a 6 horas diárias, não apurando 7ª e 8ª horas extras em tais oportunidades. Nesse contexto, o trabalho pericial atendeu de forma estrita às diretrizes fixadas no título executivo judicial e nas decisões interlocutórias de liquidação (IDs 72c70ff, abd46f7 e 5407f92). Rejeito a impugnação da executada. 2.4. Da Compensação da Gratificação de Função com as Horas Extras O executado pugna pela dedução de 100% da gratificação de função recebida pelo substituído a partir de 01/12/2018, sustentando a prevalência de seus Acordos Coletivos de Trabalho específicos para que o débito seja zerado (ID ab51aa5). A questão concernente à modalidade de compensação da gratificação com as horas extras reconhecidas restou pacificada neste feito. A decisão integrativa de embargos de declaração de ID abd46f7, expressamente confirmada pela sentença de liquidação de ID 5407f92, assentou a legitimidade da metodologia de compensação proporcional adotada pelo autor, balizada na cláusula 10ª, parágrafo segundo, da norma coletiva, a qual veda a apuração de saldo negativo e limita a dedução aos percentuais estipulados. A perícia judicial contábil observou com rigor o comando judicial definitivo, procedendo ao abatimento proporcional da verba nos termos validados pelo Juízo (ID b92868e). Rejeito a impugnação da executada. 2.5. Do FGTS sobre Repouso Semanal Remunerado (RSR) O banco executado insurge-se contra o cômputo dos reflexos do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (ID ab51aa5). A sentença de impugnação de ID 5407f92 acolheu parcialmente a tese do réu e estabeleceu a observância da modulação de efeitos firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), determinando a exclusão da incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR nas horas laboradas até 19/03/2023, admitindo o cômputo apenas a partir de 20/03/2023. Conforme demonstrado no parecer pericial e na planilha de liquidação (IDs b92868e e 9d4cdf2), a perita oficial expurgou a incidência do FGTS sobre o RSR até 19/03/2023, mantendo a incidência exclusivamente no período a partir de 20/03/2023. Rejeito a impugnação da executada. 2.6. Da Correção Monetária e Juros de Mora (ADC 58) O banco executado requer a aplicação da taxa Selic na fase pré-judicial, aduzindo que o índice engloba juros e correção monetária nos termos da ADC 58 (ID ab51aa5). A pretensão do devedor encontra óbice no próprio julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal e no comando expresso da decisão de ID 72c70ff, segundo os quais incide a variação do IPCA-E cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (juros TRD) na fase extrajudicial (pré-judicial), e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação em 31/10/2022. A conta elaborada pela perita do Juízo seguiu pontualmente tais balizas legais (ID 9d4cdf2). Rejeito a impugnação da executada. 2.7. Da Contribuição Previdenciária Patronal e Cota de Terceiros O executado reclama a ausência de inclusão das contribuições devidas a terceiros e ao salário-educação no montante exequendo (ID ab51aa5). A matéria encontra-se superada pela decisão de ID 72c70ff, a qual declarou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais devidas a terceiros, restrita a competência do art. 114, VIII, da Constituição Federal às quotas destinadas ao Regime Geral de Previdência Social. O laudo pericial aplicou a alíquota patronal da empresa de 22,5% e observou os juros legais cabíveis (ID 9d4cdf2), excluindo acertadamente a cota de terceiros. Rejeito a impugnação da executada. 2.8. Das Contribuições Destinadas à CASSI O executado postula a retenção e repasse de contribuições em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), com base em seus regulamentos institucionais (ID ab51aa5). Conforme fixado na sentença de liquidação de ID 72c70ff e reiterado nos autos, inexiste no título executivo judicial qualquer autorização para desconto ou repasse de contribuições destinadas à CASSI. A liquidação está adstrita aos limites da condenação transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT), sendo incabível instituir dedução desprovida de lastro executivo. Rejeito a impugnação da executada. 2.9. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O sindicato exequente busca a elevação dos honorários advocatícios para 15% em razão da complexidade da causa (ID 704c1d5). O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente foi expressamente estabelecido em 10% sobre o valor da condenação na sentença de ID 72c70ff, mantido na decisão de ID 5407f92. A fase de liquidação veda a alteração de parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), restando inviável a pretendida majoração. No tocante ao pleito patronal de arbitramento de honorários em favor dos advogados do banco executado, indefere-se a pretensão por ausência de amparo legal e decisório no título exequendo e na fase de liquidação, mantendo-se a verba honorária sucumbencial apurada no laudo pericial estritamente nos moldes deferidos em benefício dos patronos do sindicato autor (ID 9d4cdf2). Rejeito as insurgências de ambas as partes. 2.10. Da Isenção do Exequente e dos Honorários Periciais O sindicato exequente requer que o substituído fique isento de qualquer encargo relacionado aos honorários da perita judicial, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 704c1d5). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso concreto, a perícia contábil foi instaurada para dirimir as matérias ventiladas pelo banco executado acerca da apuração da jornada, reflexos e compensações (ID 1953ee0), tendo a prova técnica ratificado a higidez dos parâmetros e afastado as teses de excesso de execução levantadas pela instituição bancária. Portanto, o exequente é isento de qualquer pagamento a esse título, incumbindo a responsabilidade integral pelo custeio dos honorários periciais ao executado BANCO DO BRASIL S.A. Acolho a impugnação do exequente quanto à sua isenção. 2.11. Da Limitação Temporal dos Cálculos O exequente postula o afastamento do termo final fixado em 31/10/2025 para que a liquidação englobe períodos vincendos enquanto perdurar o exercício da função comissionada (ID 704c1d5). Conforme fundamentado na decisão preclusa de embargos de declaração de ID abd46f7, o título exequendo formado na ação civil coletiva originária não contempla condenação em parcelas vincendas, razão pela qual a apuração encerra-se no marco limite de 31/10/2025, balizado pela petição inicial executiva (ID 3eb8b84). Rejeito a impugnação do exequente. 2.12. Dos Honorários Periciais Contábeis Definitivos A perita judicial contábil requereu a majoração de seus honorários profissionais para R$ 2.500,00, apontando o volume de cartões de ponto examinados e a complexidade das conciliações (ID ba06e4b). Em que pese o zelo profissional demonstrado na elaboração do laudo e na conciliação dos cartões diários, os honorários periciais foram previamente fixados em R$ 1.500,00 no despacho de nomeação (ID 1953ee0), montante que se revela condizente, proporcional e suficiente para remunerar o encargo pericial desempenhado. Assim, arbitro os honorários periciais contábeis definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo do executado BANCO DO BRASIL S.A. (art. 790-B da CLT), indeferindo o pedido de majoração. O importe de R$ 1.500,00 já foi incluído na conta de liquidação apresentada pela expert (IDs ba06e4b e 9d4cdf2), sendo desnecessária qualquer complementação ou ajuste na planilha. Para fins de liberação do crédito pericial no momento oportuno, observe a Secretaria os dados bancários indicados pela perita oficial (Banco do Brasil, Agência 0829-X, Conta Corrente 85.076-4, Titular: Fernanda Aparecida Ltda, CNPJ 59.149.015/0001-69). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Conhecer das impugnações apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO; b) Julgar IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO, tão somente para reconhecer sua isenção quanto ao custeio das despesas periciais; c) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial contábil, conforme planilha de ID 9d4cdf2, cujos parâmetros ora se ratificam, os quais consolidam o montante bruto devido ao exequente de R$ 817.527,51 e o montante total devido pelo executado de R$ 1.036.694,05, atualizados até 09/07/2026, por espelharem a correta observância dos parâmetros executivos: Exclusão das horas extras nos dias de ausência documentada e nos períodos de exercício de cargo diverso (Gerente Geral), mantendo-se a apuração a partir de 01/02/2020 por identidade das funções de Gerente de Relacionamento; Compensação proporcional da gratificação de função recebida a partir de 01/12/2018; Incidência do FGTS sobre os reflexos em repouso semanal remunerado estritamente a partir de 20/03/2023; Correção monetária pelo IPCA-E cumulado com juros TRD na fase pré-judicial e incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (31/10/2022); Exclusão das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao salário-educação; Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação principal em benefício dos patronos do sindicato autor; Inclusão dos honorários periciais contábeis definitivos no valor de R$ 1.500,00; d) Rejeitar as pretensões atinentes à limitação dos cálculos a 31/01/2020, à dedução integral da gratificação de função, às retenções destinadas à CASSI, à inclusão de INSS de terceiros, à majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, à extensão temporal dos cálculos para além de 31/10/2025 e ao pedido pericial de majoração de honorários para R$ 2.500,00; e) Arbitrar os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob responsabilidade exclusiva do executado BANCO DO BRASIL S.A. (art. 790-B da CLT), montante já incorporado à conta homologada, observando-se os dados bancários declinados na fundamentação; Custas da impugnação pela executada, no valor de R$ 55,35, conforme disposto no artigo 789-A inciso VII, da CLT, a ser inclusa na conta de liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0001159-74.2025.5.23.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18826b4 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000711-09.2022.5.23.0021, promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual de BRUNO CESAR SANTOPIETRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 1953ee0). Em razão de divergências contábeis e da complexidade na verificação dos cartões de ponto, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia técnica contábil pelo despacho de ID 1953ee0. A perita oficial nomeada pelo Juízo, Fernanda Aparecida Simmer Steim Ambrozim, apresentou o laudo pericial contábil circunstanciado e a respectiva planilha de cálculos (IDs ba06e4b e 9d4cdf2), apurando os valores devidos e requerendo a majoração dos seus honorários periciais para R$ 2.500,00. O executado BANCO DO BRASIL S.A. manifestou impugnação aos cálculos e ao laudo técnico (ID ab51aa5), arguindo excesso de execução decorrente da apuração de horas extras a partir de 01/02/2020 face à modificação formal de código e nomenclatura da função; pugnando pela dedução integral (100%) da gratificação de função recebida a partir de 01/12/2018; apontando equívoco na incidência do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (RSR); defendendo a aplicação exclusiva da taxa Selic desde o período pré-judicial nos moldes da ADC 58; postulando a inclusão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao salário-educação; requerendo a dedução de valores em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI); e protestando pela concessão de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos. O exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial (ID 704c1d5), suscitando a preclusão das matérias já decididas pelo Juízo; insurgindo-se contra a limitação temporal dos cálculos em 31/10/2025 com o objetivo de alcançar períodos posteriores; defendendo a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15%; e requerendo a isenção de despesas atinentes aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para decisão de liquidação e homologação de cálculos (ID 89cb3ad). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Conheço das manifestações e impugnações ofertadas pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. (ID ab51aa5) e pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO (ID 704c1d5), porquanto tempestivas, regulares e preenchidos os pressupostos processuais de cabimento. 2.2. Da Preliminar de Preclusão Arguida pelo Exequente O sindicato exequente sustenta que matérias reiteradas pelo banco devedor encontram-se fulminadas pela preclusão, haja vista os sucessivos pronunciamentos interlocutórios proferidos neste feito (IDs 72c70ff, abd46f7 e 5407f92). Horas extras e enquadramento funcional: A controvérsia sobre a apuração das horas extraordinárias a partir de 01/02/2020 envolve a aferição material e documental do histórico funcional em confronto com o laudo pericial contábil recém-elaborado, integrando o próprio mérito da homologação da conta judicial. Rejeito a preclusão neste ponto específico e aprecio o tema no mérito. Correção monetária e juros de mora (ADC 58): A alegação patronal de incidência isolada da taxa Selic na fase pré-judicial, em substituição ao IPCA-E acrescido de juros TRD, restou expressamente rechaçada na sentença de liquidação de ID 72c70ff e na decisão de ID 5407f92, operando-se a preclusão consumativa. INSS patronal (cota de terceiros e salário-educação): A incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas a terceiros e entidades do Sistema S foi decidida de forma terminativa nos pronunciamentos de IDs 72c70ff e 5407f92, sendo inviável a renovação do debate. Limitação temporal da conta de liquidação (31/10/2025): De igual modo, a insurgência do exequente quanto à inclusão de parcelas vincendas após 31/10/2025 foi exaustivamente dirimida na decisão de embargos de declaração de ID abd46f7, que fixou a fidelidade estrita à planilha que instruiu a inicial executiva, inviabilizando nova rediscussão. Rejeito a arguição de preclusão quanto ao exame documental das funções e acolho-a no tocante às matérias já acobertadas pela preclusão nas decisões anteriores. 2.3. Da Quantidade de Horas Extras e das Funções Exercidas O executado insurge-se contra o cômputo de horas extraordinárias a partir de 01/02/2020, ao argumento de que a alteração da descrição do cargo de GER RELACIONAMENTO (código 4693) para GERENTE RELAC UN (código 17309) implicaria exclusão do título executivo judicial, postulando a restrição da conta a 31/01/2020 (ID ab51aa5). O exequente rebateu a tese, aduzindo que a identidade da função de Gerente de Relacionamento foi reconhecida nos autos e mantida no histórico funcional do substituído (ID 1c4201a). O laudo técnico pericial (IDs ba06e4b e b92868e) realizou detalhado cotejo do Cadastro Geral do Funcionário (ID abcde2b) e apurou que, em 01/02/2020, ocorreu estrita readequação formal e interna na nomenclatura da função (GER RELACIONAME, código 4693, para GERENTE RELAC U, código 17309), subsistindo idênticas as atribuições e a dependência de lotação do trabalhador. Ademais, a análise do espelho diário e dos relatórios de frequência integrantes da conta homologada (ID 9d4cdf2) evidencia que a perita judicial efetuou o expurgo preciso: a) De todos os períodos em que o substituído exerceu cargo distinto, notadamente quando atuou como Gerente Geral (GER GERAL UN, código 17083/4268), a exemplo do período de 02/05/2025 a 14/05/2025, no qual as horas extras foram integralmente zeradas; b) De todos os dias de ausência documentada, englobando férias, folgas, licenças, afastamentos e abonos; c) Dos dias nos quais a jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto foi igual ou inferior a 6 horas diárias, não apurando 7ª e 8ª horas extras em tais oportunidades. Nesse contexto, o trabalho pericial atendeu de forma estrita às diretrizes fixadas no título executivo judicial e nas decisões interlocutórias de liquidação (IDs 72c70ff, abd46f7 e 5407f92). Rejeito a impugnação da executada. 2.4. Da Compensação da Gratificação de Função com as Horas Extras O executado pugna pela dedução de 100% da gratificação de função recebida pelo substituído a partir de 01/12/2018, sustentando a prevalência de seus Acordos Coletivos de Trabalho específicos para que o débito seja zerado (ID ab51aa5). A questão concernente à modalidade de compensação da gratificação com as horas extras reconhecidas restou pacificada neste feito. A decisão integrativa de embargos de declaração de ID abd46f7, expressamente confirmada pela sentença de liquidação de ID 5407f92, assentou a legitimidade da metodologia de compensação proporcional adotada pelo autor, balizada na cláusula 10ª, parágrafo segundo, da norma coletiva, a qual veda a apuração de saldo negativo e limita a dedução aos percentuais estipulados. A perícia judicial contábil observou com rigor o comando judicial definitivo, procedendo ao abatimento proporcional da verba nos termos validados pelo Juízo (ID b92868e). Rejeito a impugnação da executada. 2.5. Do FGTS sobre Repouso Semanal Remunerado (RSR) O banco executado insurge-se contra o cômputo dos reflexos do FGTS sobre o repouso semanal remunerado (ID ab51aa5). A sentença de impugnação de ID 5407f92 acolheu parcialmente a tese do réu e estabeleceu a observância da modulação de efeitos firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), determinando a exclusão da incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR nas horas laboradas até 19/03/2023, admitindo o cômputo apenas a partir de 20/03/2023. Conforme demonstrado no parecer pericial e na planilha de liquidação (IDs b92868e e 9d4cdf2), a perita oficial expurgou a incidência do FGTS sobre o RSR até 19/03/2023, mantendo a incidência exclusivamente no período a partir de 20/03/2023. Rejeito a impugnação da executada. 2.6. Da Correção Monetária e Juros de Mora (ADC 58) O banco executado requer a aplicação da taxa Selic na fase pré-judicial, aduzindo que o índice engloba juros e correção monetária nos termos da ADC 58 (ID ab51aa5). A pretensão do devedor encontra óbice no próprio julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal e no comando expresso da decisão de ID 72c70ff, segundo os quais incide a variação do IPCA-E cumulada com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (juros TRD) na fase extrajudicial (pré-judicial), e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação em 31/10/2022. A conta elaborada pela perita do Juízo seguiu pontualmente tais balizas legais (ID 9d4cdf2). Rejeito a impugnação da executada. 2.7. Da Contribuição Previdenciária Patronal e Cota de Terceiros O executado reclama a ausência de inclusão das contribuições devidas a terceiros e ao salário-educação no montante exequendo (ID ab51aa5). A matéria encontra-se superada pela decisão de ID 72c70ff, a qual declarou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais devidas a terceiros, restrita a competência do art. 114, VIII, da Constituição Federal às quotas destinadas ao Regime Geral de Previdência Social. O laudo pericial aplicou a alíquota patronal da empresa de 22,5% e observou os juros legais cabíveis (ID 9d4cdf2), excluindo acertadamente a cota de terceiros. Rejeito a impugnação da executada. 2.8. Das Contribuições Destinadas à CASSI O executado postula a retenção e repasse de contribuições em favor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), com base em seus regulamentos institucionais (ID ab51aa5). Conforme fixado na sentença de liquidação de ID 72c70ff e reiterado nos autos, inexiste no título executivo judicial qualquer autorização para desconto ou repasse de contribuições destinadas à CASSI. A liquidação está adstrita aos limites da condenação transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT), sendo incabível instituir dedução desprovida de lastro executivo. Rejeito a impugnação da executada. 2.9. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O sindicato exequente busca a elevação dos honorários advocatícios para 15% em razão da complexidade da causa (ID 704c1d5). O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente foi expressamente estabelecido em 10% sobre o valor da condenação na sentença de ID 72c70ff, mantido na decisão de ID 5407f92. A fase de liquidação veda a alteração de parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), restando inviável a pretendida majoração. No tocante ao pleito patronal de arbitramento de honorários em favor dos advogados do banco executado, indefere-se a pretensão por ausência de amparo legal e decisório no título exequendo e na fase de liquidação, mantendo-se a verba honorária sucumbencial apurada no laudo pericial estritamente nos moldes deferidos em benefício dos patronos do sindicato autor (ID 9d4cdf2). Rejeito as insurgências de ambas as partes. 2.10. Da Isenção do Exequente e dos Honorários Periciais O sindicato exequente requer que o substituído fique isento de qualquer encargo relacionado aos honorários da perita judicial, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 704c1d5). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso concreto, a perícia contábil foi instaurada para dirimir as matérias ventiladas pelo banco executado acerca da apuração da jornada, reflexos e compensações (ID 1953ee0), tendo a prova técnica ratificado a higidez dos parâmetros e afastado as teses de excesso de execução levantadas pela instituição bancária. Portanto, o exequente é isento de qualquer pagamento a esse título, incumbindo a responsabilidade integral pelo custeio dos honorários periciais ao executado BANCO DO BRASIL S.A. Acolho a impugnação do exequente quanto à sua isenção. 2.11. Da Limitação Temporal dos Cálculos O exequente postula o afastamento do termo final fixado em 31/10/2025 para que a liquidação englobe períodos vincendos enquanto perdurar o exercício da função comissionada (ID 704c1d5). Conforme fundamentado na decisão preclusa de embargos de declaração de ID abd46f7, o título exequendo formado na ação civil coletiva originária não contempla condenação em parcelas vincendas, razão pela qual a apuração encerra-se no marco limite de 31/10/2025, balizado pela petição inicial executiva (ID 3eb8b84). Rejeito a impugnação do exequente. 2.12. Dos Honorários Periciais Contábeis Definitivos A perita judicial contábil requereu a majoração de seus honorários profissionais para R$ 2.500,00, apontando o volume de cartões de ponto examinados e a complexidade das conciliações (ID ba06e4b). Em que pese o zelo profissional demonstrado na elaboração do laudo e na conciliação dos cartões diários, os honorários periciais foram previamente fixados em R$ 1.500,00 no despacho de nomeação (ID 1953ee0), montante que se revela condizente, proporcional e suficiente para remunerar o encargo pericial desempenhado. Assim, arbitro os honorários periciais contábeis definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo do executado BANCO DO BRASIL S.A. (art. 790-B da CLT), indeferindo o pedido de majoração. O importe de R$ 1.500,00 já foi incluído na conta de liquidação apresentada pela expert (IDs ba06e4b e 9d4cdf2), sendo desnecessária qualquer complementação ou ajuste na planilha. Para fins de liberação do crédito pericial no momento oportuno, observe a Secretaria os dados bancários indicados pela perita oficial (Banco do Brasil, Agência 0829-X, Conta Corrente 85.076-4, Titular: Fernanda Aparecida Ltda, CNPJ 59.149.015/0001-69). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Conhecer das impugnações apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A. e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO; b) Julgar IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO, tão somente para reconhecer sua isenção quanto ao custeio das despesas periciais; c) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial contábil, conforme planilha de ID 9d4cdf2, cujos parâmetros ora se ratificam, os quais consolidam o montante bruto devido ao exequente de R$ 817.527,51 e o montante total devido pelo executado de R$ 1.036.694,05, atualizados até 09/07/2026, por espelharem a correta observância dos parâmetros executivos: Exclusão das horas extras nos dias de ausência documentada e nos períodos de exercício de cargo diverso (Gerente Geral), mantendo-se a apuração a partir de 01/02/2020 por identidade das funções de Gerente de Relacionamento; Compensação proporcional da gratificação de função recebida a partir de 01/12/2018; Incidência do FGTS sobre os reflexos em repouso semanal remunerado estritamente a partir de 20/03/2023; Correção monetária pelo IPCA-E cumulado com juros TRD na fase pré-judicial e incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (31/10/2022); Exclusão das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao salário-educação; Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação principal em benefício dos patronos do sindicato autor; Inclusão dos honorários periciais contábeis definitivos no valor de R$ 1.500,00; d) Rejeitar as pretensões atinentes à limitação dos cálculos a 31/01/2020, à dedução integral da gratificação de função, às retenções destinadas à CASSI, à inclusão de INSS de terceiros, à majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, à extensão temporal dos cálculos para além de 31/10/2025 e ao pedido pericial de majoração de honorários para R$ 2.500,00; e) Arbitrar os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob responsabilidade exclusiva do executado BANCO DO BRASIL S.A. (art. 790-B da CLT), montante já incorporado à conta homologada, observando-se os dados bancários declinados na fundamentação; Custas da impugnação pela executada, no valor de R$ 55,35, conforme disposto no artigo 789-A inciso VII, da CLT, a ser inclusa na conta de liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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