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0001159-69.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001159-69.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: GERBENIO ALVES VITORIANO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274a298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001159-69.2026.5.07.0026, movida por GERBENIO ALVES VITORIANO em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a impugnação ao valor da causa. 2) NO MÉRITO: 2.1) pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 10/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil. 2.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar SERVIS SEGURANÇA LTDA nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$ 1.952,07 acrescida do adicional de periculosidade de 30%, considerando o período contratual não prescrito: A.1) diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no importe mensal de R$ 124,11 (observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em fevereiro/2026); A.2) diferenças reflexas de adicional de periculosidade no importe de R$ 37,23 mensais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em fevereiro/2026); A.3) verbas rescisórias da dispensa sem justa causa: saldo de salário de 23 dias (abril/2026), aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias, 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos), férias integrais simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 15/06/2025 a 14/06/2026, e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução do valor de R$ 3.401,34 comprovadamente pago sob o mesmo título; B) recolher e depositar à conta vinculada do FGTS da parte autora as diferenças decorrentes das parcelas ora deferidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa de R$ 2.000,00 e conversão em perdas e danos, conforme fundamentação; C) retificar a CTPS digital da parte autora, registrando a rescisão sem justa causa em 22/06/2026, com a devida atualização no eSocial, fornecendo as guias competentes para liberação do FGTS depositado, no prazo de até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria da Vara e eventual conversão em perdas e danos, tudo nos moldes da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte reclamada, conforme cálculos anexos. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERBENIO ALVES VITORIANO

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001159-69.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: GERBENIO ALVES VITORIANO RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 274a298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001159-69.2026.5.07.0026, movida por GERBENIO ALVES VITORIANO em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a impugnação ao valor da causa. 2) NO MÉRITO: 2.1) pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 10/07/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil. 2.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar SERVIS SEGURANÇA LTDA nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$ 1.952,07 acrescida do adicional de periculosidade de 30%, considerando o período contratual não prescrito: A.1) diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no importe mensal de R$ 124,11 (observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em fevereiro/2026); A.2) diferenças reflexas de adicional de periculosidade no importe de R$ 37,23 mensais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em fevereiro/2026); A.3) verbas rescisórias da dispensa sem justa causa: saldo de salário de 23 dias (abril/2026), aviso prévio indenizado proporcional de 60 dias, 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos), férias integrais simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 15/06/2025 a 14/06/2026, e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução do valor de R$ 3.401,34 comprovadamente pago sob o mesmo título; B) recolher e depositar à conta vinculada do FGTS da parte autora as diferenças decorrentes das parcelas ora deferidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa de R$ 2.000,00 e conversão em perdas e danos, conforme fundamentação; C) retificar a CTPS digital da parte autora, registrando a rescisão sem justa causa em 22/06/2026, com a devida atualização no eSocial, fornecendo as guias competentes para liberação do FGTS depositado, no prazo de até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo da atuação supletiva da Secretaria da Vara e eventual conversão em perdas e danos, tudo nos moldes da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte reclamada, conforme cálculos anexos. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIS SEGURANCA LTDA

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