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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · Decisão
Do comprovante de endereço O autor, em cumprimento à decisão de 09/09/2026, juntou comprovante de residência (conta de água da COSAMA) em nome de seu genitor, Antonio Souza Ferreira, acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento, com assinatura física e validação eletrônica pela plataforma gov.br, atestando que o autor reside no endereço indicado e que ali também funciona seu escritório de advocacia. Diante da verossimilhança da vinculação familiar e da declaração expressa do titular do comprovante, considero cumprida a determinação e comprovada, de forma suficiente, a residência do autor no endereço declinado na inicial, restando, por conseguinte, confirmada a competência territorial deste Juízo (art. 4º da Lei nº 9.099/95). Da gratuidade da justiça Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial. Da inversão do ônus da prova Configurada a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), e presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor quanto aos critérios internos de disponibilidade e formação da cobrança impugnada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Advirto, contudo, que a inversão ora deferida não desonera o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco representa transferência automática e irrestrita do ônus probatório às rés. Da tutela de urgência Num juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, verifico que a concessão da tutela pretendida obrigação de ativar o serviço sem a cobrança impugnada demanda maior dilação probatória quanto à existência e legitimidade da "taxa de alta demanda", matéria que somente poderá ser esclarecida após a manifestação das rés e eventual instrução processual. Ademais, a medida liminar pretendida pode se revelar de difícil reversibilidade técnica e operacional, notadamente por envolver serviço de internet via satélite sujeito a alegadas limitações de capacidade de rede, de modo que sua concessão neste momento processual poderia comprometer o equilíbrio entre as partes. Assim, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reanálise após a instrução do feito. Da audiência de conciliação Não obstante o desinteresse manifestado pelo autor (art. 319, VII, do CPC), a audiência de conciliação constitui fase obrigatória do rito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 21 e 22 da Lei nº 9.099/95), somente sendo dispensável mediante concordância de ambas as partes ou hipótese excepcional prevista em lei, o que não se verifica no caso. Determino, portanto, que a Secretaria designe pauta para audiência de conciliação. Da citação e intimação Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, com as seguintes advertências: À PARTE AUTORA: o não comparecimento a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. À PARTE RÉ: o não comparecimento à audiência designada importará na decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, restando infrutífera a composição amigável na audiência, o prazo para apresentação de contestação iniciar-se-á após a referida solenidade, nos termos do rito desta unidade. Com a apresentação da contestação, proceda a Secretaria à intimação da parte autora para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contestação e/ou impugnação, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos para as providências de direito. Cumpra-se com as cautelas de estilo.
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001159-58.2026.8.04.3500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível - Juiz: - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: JONATHAN COSTA FERREIRA Advogado(a): JONATHAN COSTA FERREIRA - 9177 Apelado: SPACEX - STARLINK BRAZIL, SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Advogado(a): Apelado: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL Ltda Advogado(a):
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