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0001159-50.2025.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001159-50.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA AGRAVADO: JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a1f177) proferida nos autos do processo 0001159-50.2025.5.13.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001159-50.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id e2195cb; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id b35936b). Representação processual regular (Id 445e0ca). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 58b463f: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 58b463f: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6259e1 e seguintes: R$17.957,98; Custas processuais pagas no RR: id d0d3382. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, 7º, IV, XIII, XIV, XVI e XXVI e 8º, III, da CF. -contrariedade à Súmula nº 423, do TST. - violação aos artigos 227; 611-A, XIII, da CLT. -contrariedade ao Tema 1046 do STF. -contrariedade à NR 17 do MTE. Não se conforma a parte recorrente com o acórdão que reformou a sentença e condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais calculadas entre os valores recebidos e o salário mínimo legal vigente. Alega que "Há violação direta ao artigo 7º, XIV e XXVI da CF, pois, ao contrário do fundamento do acórdão, houve desconsideração da negociação coletiva que autoriza o pagamento proporcional ao salário-mínimo." Assevera também que o "acórdão recorrido está em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, tal tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 como decidido recentemente pela 5ª Turma do C. TST em julgamento do processo 0011439-30.2015.5.01.0551)". Por fim, pede que seja declarada a validade da norma coletiva que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo à jornada trabalhada e, por consequência, excluída a condenação ao pagamento de diferença de salário. A Turma julgadora assim decidiu: (...) Observa-se da CTPS obreira (id. ad57845) que a autora foi contratada, em 02.01.2023, para o cargo de "Atendente PL", com salário inicial definido em R$1.090,80. Apesar de tal nomenclatura, consta da sua Carteira de Trabalho a classificação CBO 4223-10, que corresponde à função de "operador de telemarketing ativo e receptivo", conforme consulta à Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. Logo, a atividade da reclamante encontra-se enquadrada no que dispõe o art. 227 da CLT: Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Com efeito, a jornada especial de 36 horas semanais estabelecida para a categoria de atendentes de telemarketing não autoriza a estipulação de remuneração inferior ao salário- mínimo constitucional. O piso salarial nacional, garantido pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, constitui direito social fundamental, insuscetível de redução ou flexibilização, ainda que por negociação coletiva. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), tenha reconhecido que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, expressamente ressalvou que tal regra não se aplica quando houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, eventual norma coletiva que estabeleça salário-base inferior ao mínimo legal configura flagrante violação ao patamar civilizatório mínimo assegurado pela Carta Magna, devendo ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, garantindo-se ao trabalhador a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o salário-mínimo vigente. Ademais, não se pode confundir a jornada reduzida dos atendentes de telemarketing com o regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, que permitiria a proporcionalização da remuneração. A hipótese dos autos trata de jornada especial diferenciada, estabelecida em razão das peculiaridades e da natureza penosa da atividade desenvolvida, que exige concentração contínua, ritmo intenso de trabalho e exposição a fatores de risco ocupacional, conforme reconhecido pela norma regulamentadora específica. Tal jornada especial, prevista no art. 227 da CLT, constitui direito social autônomo destinado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não se confundindo com a mera redução facultativa de jornada pactuada entre as partes. Portanto, a fixação de remuneração inferior ao salário-mínimo, sob o pretexto de jornada reduzida, representa desvirtuamento da finalidade protetiva da norma e afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000773- 11.2022.5.05.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2025). Pelo exposto, merece provimento o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais calculadas entre os valores recebidos, conforme contracheques acostados aos autos, e o salário mínimo legal vigente à época dos fatos, durante todo o pacto laboral, com reflexos no aviso prévio, nas férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte reclamante laborava como operadora de telemarketing, pelo que não há que se falar em proporcionalidade do salário mínimo. A decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o operador de telemarketing submete-se à jornada diferenciada de forma que não há que se falar em pagamento proporcional do salário mínimo. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(...) (RRAg-0000280- 46.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas, em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO- MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A agravante sustenta que, ocorrendo a contratação da reclamante para o cumprimento de jornada reduzida, há a regularidade do pagamento proporcional da jornada de trabalho, em razão da existência de prévia negociação coletiva. Depreende-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado, o caso dos autos não se trata de jornada reduzida, uma vez que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse contexto, a reforma da decisão, a partir da violação apontada, não subsiste, uma vez que não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. Agravo de que de conhece e a que se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado da indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é a realidade dos autos. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, estão em conformidade com o disposto no artigo do art. 223-G, I a XII, da CLT. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente arguidas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Incólumes, portanto, as violações suscitadas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-AIRR-849-18.2020.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA”, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que “considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto” está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema “FGTS. DIFERENÇAS”, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. No que toca ao tema “DANO MORAL E MATERIAL”, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema “MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA”, a decisão regional no sentido de que “a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do art. 477 da CLT, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula nº 462 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Por fim, quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR- 0000233-39.2022.5.20.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09 /2024). RECURSO DE REVISTA DA RÉ TIM . (...) OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center aplica-se, por analogia, a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, por ser medida que garante a saúde do trabalhador, conforme dispõe o Anexo II da NR nº 17. Contudo, o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Isso porque a duração máxima permitida pelo ordenamento jurídico para o exercício das mencionadas atividades equivale àquela referente aos demais empregados que trabalham oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Constituindo, pois, norma de observância obrigatória que visa à proteção da saúde do trabalhador. Correta a decisão regional que reconheceu a jornada especial, sem prejuízo do recebimento do salário integral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1532-12.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117215044000000201690429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117215044000000201690429?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MINSAIT BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001159-50.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA AGRAVADO: JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a1f177) proferida nos autos do processo 0001159-50.2025.5.13.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001159-50.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id e2195cb; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id b35936b). Representação processual regular (Id 445e0ca). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 58b463f: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 58b463f: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6259e1 e seguintes: R$17.957,98; Custas processuais pagas no RR: id d0d3382. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, 7º, IV, XIII, XIV, XVI e XXVI e 8º, III, da CF. -contrariedade à Súmula nº 423, do TST. - violação aos artigos 227; 611-A, XIII, da CLT. -contrariedade ao Tema 1046 do STF. -contrariedade à NR 17 do MTE. Não se conforma a parte recorrente com o acórdão que reformou a sentença e condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais calculadas entre os valores recebidos e o salário mínimo legal vigente. Alega que "Há violação direta ao artigo 7º, XIV e XXVI da CF, pois, ao contrário do fundamento do acórdão, houve desconsideração da negociação coletiva que autoriza o pagamento proporcional ao salário-mínimo." Assevera também que o "acórdão recorrido está em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, tal tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 como decidido recentemente pela 5ª Turma do C. TST em julgamento do processo 0011439-30.2015.5.01.0551)". Por fim, pede que seja declarada a validade da norma coletiva que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo à jornada trabalhada e, por consequência, excluída a condenação ao pagamento de diferença de salário. A Turma julgadora assim decidiu: (...) Observa-se da CTPS obreira (id. ad57845) que a autora foi contratada, em 02.01.2023, para o cargo de "Atendente PL", com salário inicial definido em R$1.090,80. Apesar de tal nomenclatura, consta da sua Carteira de Trabalho a classificação CBO 4223-10, que corresponde à função de "operador de telemarketing ativo e receptivo", conforme consulta à Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. Logo, a atividade da reclamante encontra-se enquadrada no que dispõe o art. 227 da CLT: Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Com efeito, a jornada especial de 36 horas semanais estabelecida para a categoria de atendentes de telemarketing não autoriza a estipulação de remuneração inferior ao salário- mínimo constitucional. O piso salarial nacional, garantido pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, constitui direito social fundamental, insuscetível de redução ou flexibilização, ainda que por negociação coletiva. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), tenha reconhecido que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, expressamente ressalvou que tal regra não se aplica quando houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, eventual norma coletiva que estabeleça salário-base inferior ao mínimo legal configura flagrante violação ao patamar civilizatório mínimo assegurado pela Carta Magna, devendo ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, garantindo-se ao trabalhador a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o salário-mínimo vigente. Ademais, não se pode confundir a jornada reduzida dos atendentes de telemarketing com o regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, que permitiria a proporcionalização da remuneração. A hipótese dos autos trata de jornada especial diferenciada, estabelecida em razão das peculiaridades e da natureza penosa da atividade desenvolvida, que exige concentração contínua, ritmo intenso de trabalho e exposição a fatores de risco ocupacional, conforme reconhecido pela norma regulamentadora específica. Tal jornada especial, prevista no art. 227 da CLT, constitui direito social autônomo destinado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não se confundindo com a mera redução facultativa de jornada pactuada entre as partes. Portanto, a fixação de remuneração inferior ao salário-mínimo, sob o pretexto de jornada reduzida, representa desvirtuamento da finalidade protetiva da norma e afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000773- 11.2022.5.05.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2025). Pelo exposto, merece provimento o recurso, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais calculadas entre os valores recebidos, conforme contracheques acostados aos autos, e o salário mínimo legal vigente à época dos fatos, durante todo o pacto laboral, com reflexos no aviso prévio, nas férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte reclamante laborava como operadora de telemarketing, pelo que não há que se falar em proporcionalidade do salário mínimo. A decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o operador de telemarketing submete-se à jornada diferenciada de forma que não há que se falar em pagamento proporcional do salário mínimo. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(...) (RRAg-0000280- 46.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas, em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO- MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A agravante sustenta que, ocorrendo a contratação da reclamante para o cumprimento de jornada reduzida, há a regularidade do pagamento proporcional da jornada de trabalho, em razão da existência de prévia negociação coletiva. Depreende-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado, o caso dos autos não se trata de jornada reduzida, uma vez que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse contexto, a reforma da decisão, a partir da violação apontada, não subsiste, uma vez que não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. Agravo de que de conhece e a que se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado da indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é a realidade dos autos. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, estão em conformidade com o disposto no artigo do art. 223-G, I a XII, da CLT. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente arguidas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Incólumes, portanto, as violações suscitadas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-AIRR-849-18.2020.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA”, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que “considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto” está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema “FGTS. DIFERENÇAS”, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. No que toca ao tema “DANO MORAL E MATERIAL”, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema “MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA”, a decisão regional no sentido de que “a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do art. 477 da CLT, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula nº 462 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Por fim, quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR- 0000233-39.2022.5.20.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09 /2024). RECURSO DE REVISTA DA RÉ TIM . (...) OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center aplica-se, por analogia, a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, por ser medida que garante a saúde do trabalhador, conforme dispõe o Anexo II da NR nº 17. Contudo, o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Isso porque a duração máxima permitida pelo ordenamento jurídico para o exercício das mencionadas atividades equivale àquela referente aos demais empregados que trabalham oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Constituindo, pois, norma de observância obrigatória que visa à proteção da saúde do trabalhador. Correta a decisão regional que reconheceu a jornada especial, sem prejuízo do recebimento do salário integral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1532-12.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117215044000000201690429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117215044000000201690429?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA

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