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0001159-43.2025.8.16.0175

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001159-43.2025.8.16.0175 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$95.557,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): Marcos Medeiros Costa Farias 1. Defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando que o bem não foi localizado e o réu sequer foi citado, com base no art. 329, I, do Código de Processo Civil. Destaque-se, ainda, que o art. 4º e 5º, do DL 911/69, coloca a via executiva à disposição do credor fiduciário, não podendo, destarte, ser-lhe subtraída a possibilidade de emenda da inicial para transformar a busca e apreensão em execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil “Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Nesse viés, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. (ART. 239, § 1º/CPC). POSSIBILIDADE EXPRESSA DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 4º, Dec-LEI 911/69). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. (...).2. “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda." (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).3. Nos termos dos arts. 4º e 5º, do Dec-Lei nº 911/69, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ante à impossibilidade de apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 4. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007065-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.06.2024) (grifei). 2. Sendo assim, não havendo qualquer impedimento para a conversão da presente ação em execução, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de carta precatória caso seja necessário. 3. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 5. Retifique-se a autuação procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, assinado e datado digitalmente.& MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito

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