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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001159-37.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: FERNANDA ARAUJO GOMES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ad4504) proferida nos autos do processo 0001159-37.2024.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001159-37.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADA: Dra. BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES ADVOGADA: Dra. STEPHANY SANTOS CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: FERNANDA ARAUJO GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS SOARES BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA DOS REIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: LY PROMOTORA EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS SOARES BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA DOS REIS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LAIZA NASCIMENTO SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS ROT 0001159-37.2024.5.20.0007 RECORRENTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: FERNANDA ARAUJO GOMES E OUTROS (2) ROT 0001159-37.2024.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: 1. LAIZA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES (SE15816) STEPHANY SANTOS CORDEIRO DA SILVA (SE16077) Recorrido: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) Recorrido: FERNANDA ARAUJO GOMES Advogado(s): JOAO MARCOS SOARES BATISTA (SE10521) LAVINIA BEZERRA LISBOA (SE13519) Recorrido: LY PROMOTORA EIRELI - EPP Advogado(s): JOAO MARCOS SOARES BATISTA (SE10521) LAVINIA BEZERRA LISBOA (SE13519) RECURSO DE:LAIZA NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 4981af8; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 49fc880). Representação processual regular (Id 7307f13). Preparo dispensado (Id 6396246). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a preposta da reclamada admitiu que a reclamante laborou por período sem registro em CTPS, bem como confirmou a aplicação de suspensão disciplinar baseada em denúncia não apurada, sem qualquer conclusão investigativa ou garantia de ampla defesa. Tais elementos foram simplesmente ignorados pelo Tribunal Regional, que manteve a validade do pedido de demissão com base exclusiva em prova documental, sem enfrentamento da prova oral produzida". Sustenta que "a ausência de análise de prova essencial caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 832 da CLT e do art. 489, §1º, IV, do CPC, impondo a decretação da nulidade do acórdão recorrido". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, inviável o seguimento do recurso, porque a alegada omissão quanto a aspecto fático relevante deveria ter sido objeto de embargos de declaração, nos termos da Súmula 184 do TST: "SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RE-CURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Nesse sentido, o inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT estabelece o seguinte requisito do Recurso de Revista: "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Assim, não tendo havido a oposição de Embargos Declaratórios, operou-se a preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST. Portanto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento do arguido vício de consentimento no pedido de demissão. Afirma que "restou incontroverso, por confissão patronal, que a reclamante prestou serviços sem o devido registro em CTPS, em afronta direta ao art. 29 da CLT. A confissão judicial possui alto valor probatório e é suficiente para o reconhecimento da irregularidade contratual, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior". Argumenta que "a empregadora confessou que a reclamante foi suspensa com base em denúncia não apurada, sem contraditório e sem conclusão formal, configurando abuso do poder diretivo.Tal conduta gerou ambiente de pressão psicológica e insegurança, culminando no pedido de demissão apresentado logo após a suspensão.Esse contexto revela que a manifestação de vontade da reclamante não foi livre nem espontânea, caracterizando coação moral, nos termos dos arts. 138 a 147 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT". Pugna pela reforma do Julgado para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias legais Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467 /2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015 /2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08 /2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação ao aludido tópico, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 30 de janeiro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118261297600000201970664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118261297600000201970664?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LY PROMOTORA EIRELI - EPP
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001159-37.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: FERNANDA ARAUJO GOMES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ad4504) proferida nos autos do processo 0001159-37.2024.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001159-37.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADA: Dra. BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES ADVOGADA: Dra. STEPHANY SANTOS CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: FERNANDA ARAUJO GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS SOARES BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA DOS REIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: LY PROMOTORA EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS SOARES BATISTA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA DOS REIS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LAIZA NASCIMENTO SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS ROT 0001159-37.2024.5.20.0007 RECORRENTE: LAIZA NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: FERNANDA ARAUJO GOMES E OUTROS (2) ROT 0001159-37.2024.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: 1. LAIZA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES (SE15816) STEPHANY SANTOS CORDEIRO DA SILVA (SE16077) Recorrido: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480) Recorrido: FERNANDA ARAUJO GOMES Advogado(s): JOAO MARCOS SOARES BATISTA (SE10521) LAVINIA BEZERRA LISBOA (SE13519) Recorrido: LY PROMOTORA EIRELI - EPP Advogado(s): JOAO MARCOS SOARES BATISTA (SE10521) LAVINIA BEZERRA LISBOA (SE13519) RECURSO DE:LAIZA NASCIMENTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 4981af8; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 49fc880). Representação processual regular (Id 7307f13). Preparo dispensado (Id 6396246). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a preposta da reclamada admitiu que a reclamante laborou por período sem registro em CTPS, bem como confirmou a aplicação de suspensão disciplinar baseada em denúncia não apurada, sem qualquer conclusão investigativa ou garantia de ampla defesa. Tais elementos foram simplesmente ignorados pelo Tribunal Regional, que manteve a validade do pedido de demissão com base exclusiva em prova documental, sem enfrentamento da prova oral produzida". Sustenta que "a ausência de análise de prova essencial caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 832 da CLT e do art. 489, §1º, IV, do CPC, impondo a decretação da nulidade do acórdão recorrido". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, inviável o seguimento do recurso, porque a alegada omissão quanto a aspecto fático relevante deveria ter sido objeto de embargos de declaração, nos termos da Súmula 184 do TST: "SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RE-CURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos." Nesse sentido, o inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT estabelece o seguinte requisito do Recurso de Revista: "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Assim, não tendo havido a oposição de Embargos Declaratórios, operou-se a preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST. Portanto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao não reconhecimento do arguido vício de consentimento no pedido de demissão. Afirma que "restou incontroverso, por confissão patronal, que a reclamante prestou serviços sem o devido registro em CTPS, em afronta direta ao art. 29 da CLT. A confissão judicial possui alto valor probatório e é suficiente para o reconhecimento da irregularidade contratual, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior". Argumenta que "a empregadora confessou que a reclamante foi suspensa com base em denúncia não apurada, sem contraditório e sem conclusão formal, configurando abuso do poder diretivo.Tal conduta gerou ambiente de pressão psicológica e insegurança, culminando no pedido de demissão apresentado logo após a suspensão.Esse contexto revela que a manifestação de vontade da reclamante não foi livre nem espontânea, caracterizando coação moral, nos termos dos arts. 138 a 147 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT". Pugna pela reforma do Julgado para reconhecer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias legais Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467 /2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015 /2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08 /2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação ao aludido tópico, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 30 de janeiro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118261297600000201970664. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118261297600000201970664?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LAIZA NASCIMENTO SANTOS
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