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0001159-31.2025.5.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001159-31.2025.5.09.0129 AUTOR: ROBERTO SOUSA DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ad551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação promovida por ROBERTO SOUSA DA SILVA em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, GDM GENETICA DO BRASIL S. A e CONDOMINIO AURORA SHOPPING, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar as rés VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e, de forma subsidiária, as rés GDM GENETICA DO BRASIL S. A e CONDOMINIO AURORA SHOPPING ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias; e, - indenização por dano moral. Defiro o abatimento de valores pagos sob idêntico título, nos termos especificados na fundamentação. A primeira ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados de sua intimação para tanto. Na omissão, providencie a Secretaria da Vara à baixa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. No mesmo prazo acima a primeira ré deverá fornecer as guias para saque do FGTS e seguro desemprego. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 87 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, observada a condição de suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766. Custas pela primeira ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente concedido à condenação de R$10.000,00. Intime-se as partes. Nada mais. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - GDM GENETICA DO BRASIL S. A. - CONDOMINIO AURORA SHOPPING

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001159-31.2025.5.09.0129 AUTOR: ROBERTO SOUSA DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ad551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação promovida por ROBERTO SOUSA DA SILVA em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, GDM GENETICA DO BRASIL S. A e CONDOMINIO AURORA SHOPPING, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar as rés VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e, de forma subsidiária, as rés GDM GENETICA DO BRASIL S. A e CONDOMINIO AURORA SHOPPING ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias; e, - indenização por dano moral. Defiro o abatimento de valores pagos sob idêntico título, nos termos especificados na fundamentação. A primeira ré deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, contados de sua intimação para tanto. Na omissão, providencie a Secretaria da Vara à baixa, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. No mesmo prazo acima a primeira ré deverá fornecer as guias para saque do FGTS e seguro desemprego. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 87 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, observada a condição de suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766. Custas pela primeira ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente concedido à condenação de R$10.000,00. Intime-se as partes. Nada mais. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOUSA DA SILVA

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