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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-024 PROCESSO Nº: 0001159-30.2023.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX ADLER BITTENCOURT SENRA CPF: 162.131.186-40 DECISÃO Vistos, etc. A Defesa do acusado Alex Adler Bittencourt Senra, ID 10637531395, discorre que, embora tenha sido devidamente intimado quanto às juntadas de ofícios, deixou de se manifestar no momento oportuno. Argumenta que, em razão da produção de prova pericial requerida pela defesa e da alegação de quebra da cadeia de custódia, não há clareza nos autos sobre a data em que os exames periciais foram efetivamente realizados em relação à apreensão dos objetos, ressaltando a existência de laudos com datas recentes sem menção expressa ao momento da perícia. Requer, por fim, a devolução dos prazos para manifestação e que seja informado de forma clara a data de realização dos exames nos objetos apreendidos, sob o fundamento da busca pela verdade real. Instado a manifesta-se, o Ministério Público em ID 10653469207, opina pelo indeferimento da devolução de prazo, destacando que a Defesa foi devidamente intimada de todos os atos processuais e demonstrou ciência das intimações, inexistindo justificativa para a concessão pleiteada, o que resultou na preclusão. Ressalta que os laudos datados constam regularmente nos autos e inexiste qualquer irregularidade, inclusive quanto à realização de perícia em momento posterior aos fatos ou à eventual quebra de cadeia de custódia, já que não houve comprovação de prejuízo. Afirma que a instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, e observa que os pedidos defensivos visam indevido atraso do feito. Requer o regular prosseguimento do processo, com a intimação da defesa para apresentação de alegações finais, oportunidade em que poderá desenvolver suas teses, seguindo-se a prolatação de sentença. Decido. Não há que se falar em reabertura de prazo. Conforme certificado nos autos e, inclusive, admitido pela própria Defesa em sua petição, o patrono foi devidamente intimado para se manifestar sobre os laudos, mas permaneceu inerte. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, tampouco se justifica a reabertura de prazos ou nova intimação, sobretudo diante da inércia do próprio defensor em manifestar-se nos autos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia da parte, que não pode ser premiada com a reabertura de um prazo já transcorrido. Quanto ao questionamento sobre a cadeia de custódia e a data dos exames, observo que os laudos juntados em IDs 10602025542 e 10313583414 contêm a data de sua elaboração e realização. Eventuais teses defensivas sobre a validade da prova técnica devem ser arguidas em sede de alegações finais, momento processual oportuno para a análise aprofundada do mérito e do conjunto probatório, não se justificando o retrocesso do feito. Com efeito, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, conforme deliberado em audiência, ata de ID 10535473005, e o Ministério Público já apresentou suas alegações finais em ID 10617625729. Sendo assim, intime-se a Defesa para apresentar seus memoriais escritos, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme determinado no termo de audiência. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí