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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001159-07.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: BENEDITO BEZERRA RIBEIRO RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4ebe9 proferido nos autos. DECISÃO A reclamada informa o deferimento da Recuperação Judicial no Processo n. 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá, Estado do Paraná. Por conseguinte, revejo a decisão Id c6b22cc, no que se refere ao prosseguimento da execução com expropriação de bens. Intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884 da CLT. A reclamada deverá, na hipótese, observar a tese firmada no Tema 159 do TST, em que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Após o transcurso do prazo para impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos da Consolidação do Provimento CGJT n. 4/2023, apenas quanto às verbas trabalhistas e aos honorários advocatícios (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11). Após assinada poderá ser retirada pela parte no Portal deste Regional, devendo o credor deverá habilitar-se, diretamente, perante o Administrador Judicial da empresa falida (art. 125 do Provimento supra). Antes, à Contadoria para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Após assinada a certidão, incumbe ao credor habilitar-se diretamente no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Quantos aos créditos fiscais (Contribuições Previdenciárias, custas e IR), diante do privilégio outorgado pela lei aos créditos da União e da previsão legal de cooperação entre este Juízo e o da recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do CPC c/c os art. 6º e 149 da lei nº 11.101/2005, determino seja expedido ofício ao Juízo da recuperação Judicial a fim de que disponibilize a este Juízo, os valores correspondentes no montante apurado pela planilha de cálculos de ID. 6a4df8e, ou que, de forma subsidiária, indique bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa recuperanda a fim de que possam ser levados à praça para satisfação dos créditos da União. Cumpridas as determinações, aguarde-se na tarefa sobrestamento o pagamento do crédito no Juízo Universal. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO BEZERRA RIBEIRO
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001159-07.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: BENEDITO BEZERRA RIBEIRO RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4ebe9 proferido nos autos. DECISÃO A reclamada informa o deferimento da Recuperação Judicial no Processo n. 0000278-60.2022.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá, Estado do Paraná. Por conseguinte, revejo a decisão Id c6b22cc, no que se refere ao prosseguimento da execução com expropriação de bens. Intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884 da CLT. A reclamada deverá, na hipótese, observar a tese firmada no Tema 159 do TST, em que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Após o transcurso do prazo para impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos da Consolidação do Provimento CGJT n. 4/2023, apenas quanto às verbas trabalhistas e aos honorários advocatícios (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11). Após assinada poderá ser retirada pela parte no Portal deste Regional, devendo o credor deverá habilitar-se, diretamente, perante o Administrador Judicial da empresa falida (art. 125 do Provimento supra). Antes, à Contadoria para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Após assinada a certidão, incumbe ao credor habilitar-se diretamente no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Quantos aos créditos fiscais (Contribuições Previdenciárias, custas e IR), diante do privilégio outorgado pela lei aos créditos da União e da previsão legal de cooperação entre este Juízo e o da recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do CPC c/c os art. 6º e 149 da lei nº 11.101/2005, determino seja expedido ofício ao Juízo da recuperação Judicial a fim de que disponibilize a este Juízo, os valores correspondentes no montante apurado pela planilha de cálculos de ID. 6a4df8e, ou que, de forma subsidiária, indique bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa recuperanda a fim de que possam ser levados à praça para satisfação dos créditos da União. Cumpridas as determinações, aguarde-se na tarefa sobrestamento o pagamento do crédito no Juízo Universal. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
- I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A
- INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A.