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0001158-70.2013.5.04.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1158-70.2013.5.04.0302, em que é Embargante FABIO ANDRE SCHWAN e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão desta Oitava Turma o qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O reclamante sustenta que o acórdão embargado se mostra contraditório quanto à ocorrência de conduta culposa. Alega omissão quanto ao trecho do acórdão regional que demonstraria que "a condenação do Município não decorreu do simples inadimplemento da empregadora, mas de conclusão judicial concreta acerca da existência de culpa in vigilando" (fls. 1.209). Aduz que "a hipótese dos autos não se enquadra na vedação estabelecida pelo Tema 1.118, pois a culpa administrativa foi efetivamente reconhecida no plano fático" (fls. 1.210). Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: ' 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: 'No caso em tela, em que pese entenda deva ocorrer a contratação de prestação de serviços pela Administração Pública direta, indireta e fundacional mediante processo de licitação (Lei n. 8.666/93), em sendo a empregadora do reclamante inadimplente no tocante às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador dos serviços, real beneficiado da força de trabalho, responder pelo respectivo pagamento. Nesse sentido, a orientação vertida no item IV da Súmula n. 331 do TST: (...) Na mesma linha, o entendimento consagrado na Súmula n. 11 deste Tribunal, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não está sendo negada vigência ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 71 da Lei 8.666/93, cabendo, no entanto, proceder a algumas considerações, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16. Cumpre destacar não haver a decisão da ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, afastado de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, quando essa contratação for precedida de licitação. Nesse sentido, é que, segundo noticiado já em 24/11/2010 no site daquela Corte, 'a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante'. A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, o que, s.m.j., ocorreu no caso em tela, em que verifico o descumprimento do pagamento de adicional de periculosidade, de intervalos intrajornada e de horas extraordinárias laboradas, dentre outros direitos trabalhistas. Não é possível validar judicialmente, porém, e não o foi pelo Supremo Tribunal Federal na ora mencionada ADC n. 16, a ideia de que, após findo o processo licitatório, o ente público não tenha mais qualquer responsabilidade relacionada aos direitos daqueles trabalhadores que tenham prestado serviços em seu benefício, deixando ao livre critério das empresas intermediadoras de mão de obra o regular adimplemento ou não das obrigações trabalhistas respectivas. Oportuna, no aspecto, a referência aos seguintes precedentes desta Turma: (...) Por fim, o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST não viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Adoto como razões de decidir o teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo 22340-16.2008.5.03.0141, da lavra do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, cuja ementa possui o seguinte teor, litteris: (...) A propósito, ainda, o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Diante do acima exposto, entendo que, na hipótese em exame, restaram demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 citados no recurso, a ora apontada decisão proferida pelo STF na ADC n. 16 ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica, mas, sim, devida em função de que, no caso concreto, a omissão do ente público contratante em seu dever de fiscalização foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados ao trabalhador. Nesse contexto, destaco o dever do ente público de fiscalizar os contratos administrativos celebrados, consoante art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. Observo não incorrer a presente decisão em afronta aos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, ao artigo 265 do CC, aos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.666/93 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aponto, ainda, que, por se tratar de responsabilidade tão somente subsidiária, o ente público será instado a responder pelos créditos decorrentes desta demanda caso não exitosas as tentativas junto à primeira reclamada. Por fim, esclareço que a responsabilidade subsidiária não se confunde com o reconhecimento de vínculo de emprego. A relação de emprego restou estabelecida entre autor e primeira demandada, independentemente da subsidiariedade atribuída ao segundo réu. Logo, nego provimento ao apelo.'. (fls. 895/901 - destaques acrescidos). Como se verifica, a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Nesse contexto, reputa-se violado pelo acórdão regional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta." Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que o ente público teria sido responsabilizado de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118. Acrescenta-se, por oportuno, que o Tema nº 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, a decisão embargada está em consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre a matéria. Vale registrar que José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Por outro lado, não há falar em contradição, pois o acórdão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1158-70.2013.5.04.0302, em que é Embargante FABIO ANDRE SCHWAN e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão desta Oitava Turma o qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado para eximi-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O reclamante sustenta que o acórdão embargado se mostra contraditório quanto à ocorrência de conduta culposa. Alega omissão quanto ao trecho do acórdão regional que demonstraria que "a condenação do Município não decorreu do simples inadimplemento da empregadora, mas de conclusão judicial concreta acerca da existência de culpa in vigilando" (fls. 1.209). Aduz que "a hipótese dos autos não se enquadra na vedação estabelecida pelo Tema 1.118, pois a culpa administrativa foi efetivamente reconhecida no plano fático" (fls. 1.210). Sem razão. Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: ' 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: 'No caso em tela, em que pese entenda deva ocorrer a contratação de prestação de serviços pela Administração Pública direta, indireta e fundacional mediante processo de licitação (Lei n. 8.666/93), em sendo a empregadora do reclamante inadimplente no tocante às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador dos serviços, real beneficiado da força de trabalho, responder pelo respectivo pagamento. Nesse sentido, a orientação vertida no item IV da Súmula n. 331 do TST: (...) Na mesma linha, o entendimento consagrado na Súmula n. 11 deste Tribunal, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não está sendo negada vigência ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 71 da Lei 8.666/93, cabendo, no entanto, proceder a algumas considerações, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16. Cumpre destacar não haver a decisão da ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, afastado de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, quando essa contratação for precedida de licitação. Nesse sentido, é que, segundo noticiado já em 24/11/2010 no site daquela Corte, 'a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante'. A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, o que, s.m.j., ocorreu no caso em tela, em que verifico o descumprimento do pagamento de adicional de periculosidade, de intervalos intrajornada e de horas extraordinárias laboradas, dentre outros direitos trabalhistas. Não é possível validar judicialmente, porém, e não o foi pelo Supremo Tribunal Federal na ora mencionada ADC n. 16, a ideia de que, após findo o processo licitatório, o ente público não tenha mais qualquer responsabilidade relacionada aos direitos daqueles trabalhadores que tenham prestado serviços em seu benefício, deixando ao livre critério das empresas intermediadoras de mão de obra o regular adimplemento ou não das obrigações trabalhistas respectivas. Oportuna, no aspecto, a referência aos seguintes precedentes desta Turma: (...) Por fim, o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST não viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Adoto como razões de decidir o teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo 22340-16.2008.5.03.0141, da lavra do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, cuja ementa possui o seguinte teor, litteris: (...) A propósito, ainda, o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Diante do acima exposto, entendo que, na hipótese em exame, restaram demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 citados no recurso, a ora apontada decisão proferida pelo STF na ADC n. 16 ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica, mas, sim, devida em função de que, no caso concreto, a omissão do ente público contratante em seu dever de fiscalização foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados ao trabalhador. Nesse contexto, destaco o dever do ente público de fiscalizar os contratos administrativos celebrados, consoante art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. Observo não incorrer a presente decisão em afronta aos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, ao artigo 265 do CC, aos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.666/93 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aponto, ainda, que, por se tratar de responsabilidade tão somente subsidiária, o ente público será instado a responder pelos créditos decorrentes desta demanda caso não exitosas as tentativas junto à primeira reclamada. Por fim, esclareço que a responsabilidade subsidiária não se confunde com o reconhecimento de vínculo de emprego. A relação de emprego restou estabelecida entre autor e primeira demandada, independentemente da subsidiariedade atribuída ao segundo réu. Logo, nego provimento ao apelo.'. (fls. 895/901 - destaques acrescidos). Como se verifica, a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Nesse contexto, reputa-se violado pelo acórdão regional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta." Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que o ente público teria sido responsabilizado de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e dos Temas 246 e 1.118. Acrescenta-se, por oportuno, que o Tema nº 1.118 de repercussão geral foi recentemente julgado pelo STF que, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, a decisão embargada está em consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre a matéria. Vale registrar que José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Por outro lado, não há falar em contradição, pois o acórdão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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