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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001158-57.2003.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.036,13 Exequente(s): ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING NABHAN CIA FASHION representado(a) por LUCIDALVA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Executado(s): RUBENS PETRUCCI Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o regular trâmite da execução, foi determinada a alienação judicial do bem penhorado (Loja 202, situada no 3º pavimento do Shopping Nabhan Cia. Fashion, matrícula nº 014.568 do CRI do 2º Ofício de Cianorte), nos termos do edital de leilão de mov. 367, com leilões designados para 08/07/2026 (primeira praça) e 15/07/2026 (segunda praça). O primeiro leilão restou infrutífero, conforme certidão negativa de mov. 377. No segundo leilão houve arrematação do bem, conforme certidão positiva de mov. 378, tendo sido registrado, na sequência, o depósito judicial eletrônico no valor de R$ 8.206,45 (mov. 379), quantia compatível com o valor mínimo fixado no edital para a segunda praça (R$ 8.199,93), observada a preservação da quota-parte pertencente à coproprietária Neude Sonia Petrucci, cônjuge alheia à execução (art. 843, § 2º, do CPC). Quanto à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (mov. 376), em resposta ao ofício de comunicação do leilão, na qual informou desinteresse no feito, tomo ciência, nada havendo a deliberar a respeito, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito quanto a esse ponto. Da mesma forma, o Município de Cianorte já apresentou certidão negativa de débitos tributários relativa ao executado (mov. 375), circunstância que também não impede o regular prosseguimento da alienação judicial. Ocorre que, não obstante a certidão positiva de arrematação e o depósito já registrado, ainda não foi juntado aos autos o auto de arrematação devidamente assinado, documento indispensável à formalização do ato e pressuposto para a respectiva homologação judicial, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil e do art. 429 e seguintes do Provimento nº 316/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ante o exposto, determino: a) Intime-se o leiloeiro público oficial, Sr. Helcio Kronberg, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo arrematante — documento ainda não constante dos autos —, fazendo constar sua correspondência com o depósito judicial já registrado (mov. 379, R$ 8.206,45), sob pena de ser considerada desfeita a arrematação, com aplicação das penalidades previstas no edital; b) Com a juntada, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da arrematação, expedição da respectiva carta de arrematação e, sendo o caso, satisfação do crédito exequendo, com levantamento de eventual saldo remanescente observada a ordem de preferência legal entre o executado, a coproprietária e eventuais credores concorrentes; c) Homologada a arrematação, intime-se o executado, ciente de que, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC, a invalidação do ato somente poderá ser pleiteada, a partir de então, por ação autônoma; Intimem-se as partes e demais interessados (Município de Cianorte e Neude Sonia Petrucci). Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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