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TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001158-54.2011.5.09.0673 AUTOR: GISELE RUGILA RÉU: CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929f0e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI, no dia 08 de setembro de 2026. DECISÃO 1. Citados acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os executados ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS, JOSE ROBERTO DE LIMA, ESPÓLIO DE DINOCARME APARECIDO LIMA e ESPÓLIO DE VERGINIA APARECIDA MARIANI deixaram de se manifestar no prazo que lhes foi assinado. 2. Ausente ou insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para garantia da execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dos entes coletivos, com apoio em diversos dispositivos legais, valendo mencionar o contido no Código Civil (art. 50), Código de Processo Civil (art. 795), no Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135), no Decreto 3.708/19 (art. 10) e na Lei 6.830/80 (art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado no item IV da OJ EX SE – 40 do TRT da 9ª Região: Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) 3. Assim, mantenho a inclusão dos sócios ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS, JOSE ROBERTO DE LIMA, ESPÓLIO DE DINOCARME APARECIDO LIMA e ESPÓLIO DE VERGINIA APARECIDA MARIANI no polo passivo da lide. Citem-se-os. 4. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, a Secretaria deverá proceder à rotina de bloqueio de contas e aplicações financeiras de titularidade dos sócios ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS e JOSE ROBERTO DE LIMA, disponibilizada pelo sistema Sisbajud. Diligencie também a Secretaria, por meio do Convênio Renajud, acerca da existência de veículos em nome dos referidos sócios executados. 5. O art. 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os herdeiros respondem em proporção da parte que na herança lhe couber. Logo, a responsabilidade patrimonial dos executados falecidos não se transmite automaticamente para a pessoa dos herdeiros, sendo ônus processual do autor a prova da existência de legítima legada capaz de fazer frente à dívida, no todo ou em parte. Assim, no prazo de trinta dias, deverá o autor comprovar ou ao menos indicar concretamente o patrimônio deixado pelos sócios falecidos VERGINIA APARECIDA MARIANI e DINOCARME APARECIDO LIMA, ao qual se subsumirão as obrigações reconhecidas neste feito. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELE RUGILA
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