Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001158-26.2026.5.18.0011 AUTOR: JOEL BULHOES DUTRA MARTINS DAMASCENO RÉU: MN USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5859351 proferido nos autos. DESPACHO Peticiona o autor (id.77dfb91), requerendo que “seja expressamente apreciada a preliminar constante da petição inicial, especialmente no que se refere à justificativa da ausência do Reclamante na ação anterior, ao pedido de justiça gratuita e à impossibilidade material de comparecimento à audiência em razão de sua prisão (…) requer seja reconsiderada a determinação de recolhimento das custas processuais, reconhecida a justificativa apresentada pelo Reclamante, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento da presente reclamação trabalhista (…) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da exigência das custas, o que se admite apenas por argumentar, requer seja autorizado o seu recolhimento ao final da demanda, afastando-se a exigência de pagamento prévio como condição para o prosseguimento da presente ação, de modo a preservar o direito fundamental de acesso à Justiça". Pois bem. De início, esclareço ao autor que, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, são devidas as custas a que foi condenado na ação primeva (0002149-36.2025.5.18.0011), no importe de R$4.427,32, salvo se comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência à audiência inicial ocorreu por motivo legalmente justificável, o que não ocorreu. Ademais, a justificativa apresentada naqueles autos nada menciona sobre a prisão do reclamante. Logo, mantenho a decisão de id.062aec0. Considerando que o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em nada influenciará a determinação de recolhimento das custas, postergo a apreciação para a prolação da sentença. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final da demanda, indefiro, porquanto o diploma legal assim dispõe: “O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda” (art. 844, § 3º, da CLT). Aguarde-se, por mais 05 dias, a comprovação do recolhimento das custas (R$4.427,32) devidas pelo autor na ação anterior (0001025-18.2025.5.18.0011), em razão de sua ausência injustificada (art. 844, CLT). Comprovado o recolhimento, reinclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL, observando-se as cominações legais e as cautelas pertinentes. Do contrário, conclusos para deliberações. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL BULHOES DUTRA MARTINS DAMASCENO
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001158-26.2026.5.18.0011 AUTOR: JOEL BULHOES DUTRA MARTINS DAMASCENO RÉU: MN USAI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5859351 proferido nos autos. DESPACHO Peticiona o autor (id.77dfb91), requerendo que “seja expressamente apreciada a preliminar constante da petição inicial, especialmente no que se refere à justificativa da ausência do Reclamante na ação anterior, ao pedido de justiça gratuita e à impossibilidade material de comparecimento à audiência em razão de sua prisão (…) requer seja reconsiderada a determinação de recolhimento das custas processuais, reconhecida a justificativa apresentada pelo Reclamante, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento da presente reclamação trabalhista (…) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da exigência das custas, o que se admite apenas por argumentar, requer seja autorizado o seu recolhimento ao final da demanda, afastando-se a exigência de pagamento prévio como condição para o prosseguimento da presente ação, de modo a preservar o direito fundamental de acesso à Justiça". Pois bem. De início, esclareço ao autor que, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, são devidas as custas a que foi condenado na ação primeva (0002149-36.2025.5.18.0011), no importe de R$4.427,32, salvo se comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência à audiência inicial ocorreu por motivo legalmente justificável, o que não ocorreu. Ademais, a justificativa apresentada naqueles autos nada menciona sobre a prisão do reclamante. Logo, mantenho a decisão de id.062aec0. Considerando que o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em nada influenciará a determinação de recolhimento das custas, postergo a apreciação para a prolação da sentença. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final da demanda, indefiro, porquanto o diploma legal assim dispõe: “O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda” (art. 844, § 3º, da CLT). Aguarde-se, por mais 05 dias, a comprovação do recolhimento das custas (R$4.427,32) devidas pelo autor na ação anterior (0001025-18.2025.5.18.0011), em razão de sua ausência injustificada (art. 844, CLT). Comprovado o recolhimento, reinclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL, observando-se as cominações legais e as cautelas pertinentes. Do contrário, conclusos para deliberações. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INCORPORACAO OPUS 69 SPE LTDA