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0001158-24.2026.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0001158-24.2026.5.09.0028 REQUERENTES: MF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: MARCIELI MENDES MACHADO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f6a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em procedimento de jurisdição voluntária, como o classifica o artigo 725, VII, do CPC, as partes MF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MARCIELI MENDES MACHADO SOUZA submetem à apreciação judicial contrato de transação extrajudicial, requerendo sua homologação judicial por sentença. As partes informam que o negócio jurídico submetido à apreciação judicial se trata de acordo para a extinção do contrato de emprego, pois declaram que o pagamento pactuado se refere às verbas rescisórias da trabalhadora, embora não apresentem comprovação do respectivo pagamento, nem da liberação do FGTS pelo E-Social, o fornecimento da guia RSD e as informações ao CAGED, todas providências obrigatórias em hipótese de extinção de contratos de emprego. Assim, o acordo não admite homologação judicial. O artigo 855-C, da CLT, deixa implícito que a via judicial não é adequada para a promoção de extinção de contratos de emprego, providência que objetiva proteger o trabalhador contra a hipótese de condicionamento do pagamento das rescisórias à manifestação pela quitação geral das obrigações decorrentes do contrato. A Justiça do Trabalho não se tornou órgão homologador de extinção de contratos, em substituição aos sindicatos. Por fim, também não há como homologar quitação integral concedida por trabalhador a empregador, mesmo em situação de consensualidade, pois, diante da total inexistência de documentos comprobatórios dos pagamentos devidos na execução do contrato, inviável averiguar a proporcionalidade de cláusula com tal eficácia liberatória, sob pena de fragilizar as condições gerais de trabalho vigorantes no país. Assim, NEGO HOMOLOGAÇÃO ao acordo. Atribuo custas pro rata, no importe de R$ 40,00 para cada parte, concedendo gratuidade apenas à trabalhadora, em razão de seu aparente padrão de ganhos (fls. 17), embora o registro em CTPS não tenha sido juntado aos autos. As custas devidas pela empresa devem ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de cobrança forçada. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIELI MENDES MACHADO SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0001158-24.2026.5.09.0028 REQUERENTES: MF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: MARCIELI MENDES MACHADO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97f6a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em procedimento de jurisdição voluntária, como o classifica o artigo 725, VII, do CPC, as partes MF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MARCIELI MENDES MACHADO SOUZA submetem à apreciação judicial contrato de transação extrajudicial, requerendo sua homologação judicial por sentença. As partes informam que o negócio jurídico submetido à apreciação judicial se trata de acordo para a extinção do contrato de emprego, pois declaram que o pagamento pactuado se refere às verbas rescisórias da trabalhadora, embora não apresentem comprovação do respectivo pagamento, nem da liberação do FGTS pelo E-Social, o fornecimento da guia RSD e as informações ao CAGED, todas providências obrigatórias em hipótese de extinção de contratos de emprego. Assim, o acordo não admite homologação judicial. O artigo 855-C, da CLT, deixa implícito que a via judicial não é adequada para a promoção de extinção de contratos de emprego, providência que objetiva proteger o trabalhador contra a hipótese de condicionamento do pagamento das rescisórias à manifestação pela quitação geral das obrigações decorrentes do contrato. A Justiça do Trabalho não se tornou órgão homologador de extinção de contratos, em substituição aos sindicatos. Por fim, também não há como homologar quitação integral concedida por trabalhador a empregador, mesmo em situação de consensualidade, pois, diante da total inexistência de documentos comprobatórios dos pagamentos devidos na execução do contrato, inviável averiguar a proporcionalidade de cláusula com tal eficácia liberatória, sob pena de fragilizar as condições gerais de trabalho vigorantes no país. Assim, NEGO HOMOLOGAÇÃO ao acordo. Atribuo custas pro rata, no importe de R$ 40,00 para cada parte, concedendo gratuidade apenas à trabalhadora, em razão de seu aparente padrão de ganhos (fls. 17), embora o registro em CTPS não tenha sido juntado aos autos. As custas devidas pela empresa devem ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de cobrança forçada. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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