Publicações do processo

0001158-23.2025.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001158-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: GERLEIDE MARIA DE LIMA NERY RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f829564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Isenção de custas e depósito recursal. Entidade filantrópica. A reclamada requer a isenção do recolhimento de custas processuais e da efetuação de depósito recursal, sob o argumento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, com amparo nos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT. Reconheço que a instituição reclamada é entidade beneficente de assistência social, haja vista a farta documentação carreada aos autos às fls.134/140. As Portarias do Ministério da Saúde e os Decretos do Governo do Estado de Pernambuco atestam que a reclamada possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido e é qualificada como Organização Social de Saúde (OSS). Assim, por preencher os requisitos legais, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal e das custas processuais, nos termos exatos do artigo 899, §10, da CLT. Acolhe-se o requerimento. - Da prejudicial de mérito Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela reclamada. O pedido veiculado na inicial não é de reconhecimento de vínculo, tampouco de pagamento de adicional de insalubridade não quitado, mas de retificação de campos do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de prova perante a Previdência Social. Trata-se de pretensão que se amolda com exatidão à ressalva do art. 11, § 1º, da CLT, que afasta a prescrição justamente para ações que tenham por objeto anotações previdenciárias, sendo inaplicáveis os precedentes colacionados pela defesa, todos referentes a pretensões condenatórias de natureza diversa, o que não é o caso dos autos, em que a exposição nociva já foi remunerada mês a mês durante toda a contratualidade, controvertendo-se apenas sua correta formalização documental. - Da retificação do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A causa de pedir deduzida pela reclamante assenta-se na alegação de que, ao longo de dezessete anos na função de auxiliar de farmácia, esteve exposta a agentes biológicos — vírus, fungos e bactérias — em razão do contato direto e habitual com pacientes em tratamento de diversas patologias e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, em ambiente hospitalar que concentra alto risco de contaminação, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ela entregue está eivado de omissões que o tornam inidôneo como meio de prova junto ao INSS, notadamente porque o campo 15.3 nega a exposição a agente biológico, o campo 15.7 deixa de consignar a ineficácia do EPI e o campo 13.7 traz o código GFIP "00", quando deveria constar o código "04", correspondente à exposição a agente nocivo com direito a aposentadoria especial. Postula, assim, a retificação do documento para que nele passe a constar a real exposição a que esteve submetida durante o pacto laboral. Em contestação, a reclamada nega a existência de qualquer omissão ou irregularidade no PPP, sustentando que o documento foi elaborado com base no PPRA e no LTCAT vigentes à época da prestação de serviços, refletindo com fidelidade as condições ambientais então existentes. Fixadas as posições das partes, passo à análise da prova documental produzida. A ficha financeira acostada aos autos (fls.144/182) demonstra que, sem uma única interrupção, do primeiro ao último mês de vigência contratual, a reclamada pagou à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o código de evento 1012, à razão de 20% sobre o salário mínimo. Não há um único mês, em dezessete anos de contrato, em que a rubrica deixe de constar nos recibos, o que evidencia, por si só, comportamento concludente da própria empregadora quanto à existência de condição de trabalho nociva à saúde da reclamante. Em contraposição a esse dado financeiro, o Perfil Profissiográfico Previdenciário efetivamente entregue à reclamante (fls.214/215) declara, para a integralidade dos dezoito períodos nele discriminados, de 01/03/1995 a 01/02/2013, que "não há exposição a agentes nocivos", informando ainda, no campo 15.4, que a técnica de avaliação empregada foi exclusivamente qualitativa, sem que em nenhum momento se tenha procedido à avaliação quantitativa do agente biológico a que a reclamante estava submetida. O campo 15.7, relativo à eficácia do EPI, foi preenchido apenas com traço, e não com "S" ou "N", em desconformidade com o que exige a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XVII, para o correto preenchimento do formulário. Aprofundando-se mais na análise do referido documento, observa-se nítida contradição interna. No campo de observações do formulário (fls. 215), o representante legal da reclamada, ao prestar esclarecimentos especificamente sobre o preenchimento do item 15.7, consignou a seguinte declaração, que transcrevo integralmente por sua centralidade para o deslinde da causa: "Esclarecendo as informações prestadas no item 15.7 deste PPP, declara o IMIP que a eficácia dos EPI's atestada acima, está em consonância com o que estabelece a Instrução Normativa nº 85, da IN nº 77/PRES INSS - ANEXO I, de 18 de fevereiro de 2016 - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO ambientais ficaria a cargo do EPC (item 15.6), enquanto a ATENUAÇÃO estaria a cargo dos EPI's (item 15.7), razão pela qual, a eficácia atestada anteriormente, não é completa em face do trabalhador, frente aos riscos nocivos pelos quais esteve exposto de maneira habitual e permanente, pois refere-se à atenuação dos agentes indicados no item 15.3 do documento, e não à sua eliminação, posto que não houve a cessação integral dos riscos na fonte, neste caso concreto, o que justificou o pagamento do adicional de insalubridade no curso do pacto laboral, na grau correspondente." [destaquei] Essa passagem, lançada pela própria reclamada no corpo do documento cuja retificação ora se pretende, constitui confissão real extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, e contém três admissões que não podem ser dissociadas entre si. A primeira é a de que a reclamante esteve exposta a riscos nocivos de maneira habitual e permanente ao longo do contrato de trabalho. A segunda é a de que não houve cessação integral desses riscos na fonte, de modo que o equipamento de proteção individual fornecido operou mera atenuação, e não eliminação, da nocividade. A terceira, e mais relevante para o deslinde da causa, é a de que foi exatamente essa exposição, insuficientemente neutralizada, que justificou o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. Tem-se, portanto, a própria reclamada explicando, em suas palavras, o motivo pelo qual pagou ininterruptamente o adicional por dezessete anos — e essa explicação é frontalmente incompatível com a negativa categórica de exposição lançada, na mesma folha do formulário, no campo 15.3. A esse quadro documental soma-se o laudo técnico de insalubridade que serviu de lastro ao PPP (fls. 212/213), elaborado em 01/01/2025, quase doze anos após o encerramento do vínculo empregatício. O documento reconhece expressamente, em seu campo de técnicas e equipamentos utilizados, que "não foram realizadas avaliações quantitativas de agentes nocivos presentes no local de trabalho", tratando-se de laudo particular, produzido unilateralmente pela reclamada, sem contraditório, de forma extemporânea e limitado a juízo qualitativo, circunstâncias que já autorizariam sua relativização em cotejo com a prova documental contemporânea aos fatos. Nomeado perito judicial, o Sr. Marcello Rodrigo Cavalcante da Silva realizou diligência em 16/03/2026, mais de treze anos após o desligamento da reclamante, inspecionando as instalações atuais da reclamada. Concluiu, no item 11.1 de seu laudo, pela salubridade da função com base "nos documentos técnicos constantes nos autos (PPP, LTCAT e PPRA)", os quais, segundo consignou, "não indicam a presença de agentes biológicos no ambiente de trabalho". Ocorre que a idoneidade desses mesmos documentos — todos de autoria e responsabilidade unilateral da própria reclamada — constituía precisamente o objeto central da controvérsia submetida a este Juízo, de modo que o perito, ao tomar as declarações da reclamada como premissa de sua conclusão, incorreu em nítida circularidade argumentativa, validando o fato controvertido pelo próprio fato contestado. A conclusão para não acatamento da prova técnica se acentua em dois outros pontos específicos do laudo. No item 10.1, o perito consigna que a reclamada não acostou aos autos qualquer comprovante de fornecimento de EPI durante todo o período laboral da reclamante, circunstância que, à luz do item 6.3 da NR-6 e do art. 157 da CLT, deveria ter conduzido a conclusão diametralmente oposta quanto à eficácia da proteção individual, e não ao silêncio que se verificou na conclusão final. E, ao ser instado, no quesito 7 formulado pela própria reclamante, sobre a compatibilidade técnica entre a informação do campo 15.3 e a realidade apurada, o perito limitou-se a reafirmar a coerência do PPP com o LTCAT e o PPRA, sem enfrentar em nenhum momento a ficha financeira dos dezessete anos de pagamento ininterrupto do adicional, tampouco a declaração confessória lançada no campo de observações do próprio formulário — elementos que sequer são mencionados ao longo de todo o laudo pericial. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, e, por força do art. 479 do mesmo diploma, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Diante dos vícios apontados — circularidade argumentativa, omissão quanto à ausência de comprovação de fornecimento de EPI e silêncio absoluto quanto à ficha financeira e à declaração confessória do próprio PPP —, afasto integralmente as conclusões periciais no que tange à inexistência de exposição a agente biológico. Prevalece, na formação do meu convencimento, o comportamento concludente da reclamada ao longo de dezessete anos de pagamento espontâneo e ininterrupto do adicional em grau máximo, corroborado pela confissão real extrajudicial que ela mesma fez constar no campo de observações do formulário. Tal conduta é incompatível com a assertiva de ausência de exposição do campo 15.3, atraindo a vedação ao venire contra factum proprium e aplicando-se, por identidade de razões quanto ao efeito do pagamento espontâneo sobre a necessidade de prova técnica, o entendimento da Súmula 453 do TST, ainda que redigida para o adicional de periculosidade. Tampouco socorre a reclamada a alegação de suficiência do EPI, pois, nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional quando não demonstrada a efetiva eliminação da nocividade — o que, no caso, é a própria reclamada quem confessa não ter ocorrido. Quanto à possibilidade de o julgador valer-se de outros meios de prova quando as condições ambientais pretéritas não mais subsistem para perícia fidedigna, tal como a própria reclamada argumentou em sua defesa, observo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, por reputar demonstrada, com base na ficha financeira, na confissão real extrajudicial constante do próprio campo de observações do PPP e na fragilidade metodológica do laudo pericial, a discrepância entre o documento e a realidade fática da prestação de serviços. Determino que a reclamada proceda à entrega de novo formulário de PPP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase própria, devendo constar: no campo 15.3, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante todo o período de 01/03/1995 a 01/02/2013; no campo 15.7, a indicação "N" ou "Ineficaz", em coerência com a própria declaração da reclamada quanto à eficácia parcial dos EPIs; e no campo 13.7, o código GFIP "04", em substituição ao código "00" ali lançado. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 19, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Tratando-se de ação de cunho eminentemente declaratório, em atenção ao disposto nos arts. 1º e 8º, do CPC, arbitro a verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, inclusive em prol da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando as peculiaridades do caso em concreto. Fixo o valor em R$ 2.000,00, devidos ao advogado da reclamante. - Honorários periciais Em face da sucumbência no objeto da perícia, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar a prejudicial de mérito suscitada; 2- julgar PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por GERLEIDE MARIA DE LIMA NERY em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte desta como se aqui estivesse transcrito. Custas processuais pelo Reclamado no importe de R$ 70,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 3.500,00. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001158-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: GERLEIDE MARIA DE LIMA NERY RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f829564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Isenção de custas e depósito recursal. Entidade filantrópica. A reclamada requer a isenção do recolhimento de custas processuais e da efetuação de depósito recursal, sob o argumento de que ostenta a condição de entidade filantrópica, com amparo nos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT. Reconheço que a instituição reclamada é entidade beneficente de assistência social, haja vista a farta documentação carreada aos autos às fls.134/140. As Portarias do Ministério da Saúde e os Decretos do Governo do Estado de Pernambuco atestam que a reclamada possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido e é qualificada como Organização Social de Saúde (OSS). Assim, por preencher os requisitos legais, a reclamada faz jus à isenção do depósito recursal e das custas processuais, nos termos exatos do artigo 899, §10, da CLT. Acolhe-se o requerimento. - Da prejudicial de mérito Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela reclamada. O pedido veiculado na inicial não é de reconhecimento de vínculo, tampouco de pagamento de adicional de insalubridade não quitado, mas de retificação de campos do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de prova perante a Previdência Social. Trata-se de pretensão que se amolda com exatidão à ressalva do art. 11, § 1º, da CLT, que afasta a prescrição justamente para ações que tenham por objeto anotações previdenciárias, sendo inaplicáveis os precedentes colacionados pela defesa, todos referentes a pretensões condenatórias de natureza diversa, o que não é o caso dos autos, em que a exposição nociva já foi remunerada mês a mês durante toda a contratualidade, controvertendo-se apenas sua correta formalização documental. - Da retificação do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A causa de pedir deduzida pela reclamante assenta-se na alegação de que, ao longo de dezessete anos na função de auxiliar de farmácia, esteve exposta a agentes biológicos — vírus, fungos e bactérias — em razão do contato direto e habitual com pacientes em tratamento de diversas patologias e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, em ambiente hospitalar que concentra alto risco de contaminação, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ela entregue está eivado de omissões que o tornam inidôneo como meio de prova junto ao INSS, notadamente porque o campo 15.3 nega a exposição a agente biológico, o campo 15.7 deixa de consignar a ineficácia do EPI e o campo 13.7 traz o código GFIP "00", quando deveria constar o código "04", correspondente à exposição a agente nocivo com direito a aposentadoria especial. Postula, assim, a retificação do documento para que nele passe a constar a real exposição a que esteve submetida durante o pacto laboral. Em contestação, a reclamada nega a existência de qualquer omissão ou irregularidade no PPP, sustentando que o documento foi elaborado com base no PPRA e no LTCAT vigentes à época da prestação de serviços, refletindo com fidelidade as condições ambientais então existentes. Fixadas as posições das partes, passo à análise da prova documental produzida. A ficha financeira acostada aos autos (fls.144/182) demonstra que, sem uma única interrupção, do primeiro ao último mês de vigência contratual, a reclamada pagou à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o código de evento 1012, à razão de 20% sobre o salário mínimo. Não há um único mês, em dezessete anos de contrato, em que a rubrica deixe de constar nos recibos, o que evidencia, por si só, comportamento concludente da própria empregadora quanto à existência de condição de trabalho nociva à saúde da reclamante. Em contraposição a esse dado financeiro, o Perfil Profissiográfico Previdenciário efetivamente entregue à reclamante (fls.214/215) declara, para a integralidade dos dezoito períodos nele discriminados, de 01/03/1995 a 01/02/2013, que "não há exposição a agentes nocivos", informando ainda, no campo 15.4, que a técnica de avaliação empregada foi exclusivamente qualitativa, sem que em nenhum momento se tenha procedido à avaliação quantitativa do agente biológico a que a reclamante estava submetida. O campo 15.7, relativo à eficácia do EPI, foi preenchido apenas com traço, e não com "S" ou "N", em desconformidade com o que exige a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XVII, para o correto preenchimento do formulário. Aprofundando-se mais na análise do referido documento, observa-se nítida contradição interna. No campo de observações do formulário (fls. 215), o representante legal da reclamada, ao prestar esclarecimentos especificamente sobre o preenchimento do item 15.7, consignou a seguinte declaração, que transcrevo integralmente por sua centralidade para o deslinde da causa: "Esclarecendo as informações prestadas no item 15.7 deste PPP, declara o IMIP que a eficácia dos EPI's atestada acima, está em consonância com o que estabelece a Instrução Normativa nº 85, da IN nº 77/PRES INSS - ANEXO I, de 18 de fevereiro de 2016 - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO ambientais ficaria a cargo do EPC (item 15.6), enquanto a ATENUAÇÃO estaria a cargo dos EPI's (item 15.7), razão pela qual, a eficácia atestada anteriormente, não é completa em face do trabalhador, frente aos riscos nocivos pelos quais esteve exposto de maneira habitual e permanente, pois refere-se à atenuação dos agentes indicados no item 15.3 do documento, e não à sua eliminação, posto que não houve a cessação integral dos riscos na fonte, neste caso concreto, o que justificou o pagamento do adicional de insalubridade no curso do pacto laboral, na grau correspondente." [destaquei] Essa passagem, lançada pela própria reclamada no corpo do documento cuja retificação ora se pretende, constitui confissão real extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, e contém três admissões que não podem ser dissociadas entre si. A primeira é a de que a reclamante esteve exposta a riscos nocivos de maneira habitual e permanente ao longo do contrato de trabalho. A segunda é a de que não houve cessação integral desses riscos na fonte, de modo que o equipamento de proteção individual fornecido operou mera atenuação, e não eliminação, da nocividade. A terceira, e mais relevante para o deslinde da causa, é a de que foi exatamente essa exposição, insuficientemente neutralizada, que justificou o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. Tem-se, portanto, a própria reclamada explicando, em suas palavras, o motivo pelo qual pagou ininterruptamente o adicional por dezessete anos — e essa explicação é frontalmente incompatível com a negativa categórica de exposição lançada, na mesma folha do formulário, no campo 15.3. A esse quadro documental soma-se o laudo técnico de insalubridade que serviu de lastro ao PPP (fls. 212/213), elaborado em 01/01/2025, quase doze anos após o encerramento do vínculo empregatício. O documento reconhece expressamente, em seu campo de técnicas e equipamentos utilizados, que "não foram realizadas avaliações quantitativas de agentes nocivos presentes no local de trabalho", tratando-se de laudo particular, produzido unilateralmente pela reclamada, sem contraditório, de forma extemporânea e limitado a juízo qualitativo, circunstâncias que já autorizariam sua relativização em cotejo com a prova documental contemporânea aos fatos. Nomeado perito judicial, o Sr. Marcello Rodrigo Cavalcante da Silva realizou diligência em 16/03/2026, mais de treze anos após o desligamento da reclamante, inspecionando as instalações atuais da reclamada. Concluiu, no item 11.1 de seu laudo, pela salubridade da função com base "nos documentos técnicos constantes nos autos (PPP, LTCAT e PPRA)", os quais, segundo consignou, "não indicam a presença de agentes biológicos no ambiente de trabalho". Ocorre que a idoneidade desses mesmos documentos — todos de autoria e responsabilidade unilateral da própria reclamada — constituía precisamente o objeto central da controvérsia submetida a este Juízo, de modo que o perito, ao tomar as declarações da reclamada como premissa de sua conclusão, incorreu em nítida circularidade argumentativa, validando o fato controvertido pelo próprio fato contestado. A conclusão para não acatamento da prova técnica se acentua em dois outros pontos específicos do laudo. No item 10.1, o perito consigna que a reclamada não acostou aos autos qualquer comprovante de fornecimento de EPI durante todo o período laboral da reclamante, circunstância que, à luz do item 6.3 da NR-6 e do art. 157 da CLT, deveria ter conduzido a conclusão diametralmente oposta quanto à eficácia da proteção individual, e não ao silêncio que se verificou na conclusão final. E, ao ser instado, no quesito 7 formulado pela própria reclamante, sobre a compatibilidade técnica entre a informação do campo 15.3 e a realidade apurada, o perito limitou-se a reafirmar a coerência do PPP com o LTCAT e o PPRA, sem enfrentar em nenhum momento a ficha financeira dos dezessete anos de pagamento ininterrupto do adicional, tampouco a declaração confessória lançada no campo de observações do próprio formulário — elementos que sequer são mencionados ao longo de todo o laudo pericial. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, e, por força do art. 479 do mesmo diploma, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Diante dos vícios apontados — circularidade argumentativa, omissão quanto à ausência de comprovação de fornecimento de EPI e silêncio absoluto quanto à ficha financeira e à declaração confessória do próprio PPP —, afasto integralmente as conclusões periciais no que tange à inexistência de exposição a agente biológico. Prevalece, na formação do meu convencimento, o comportamento concludente da reclamada ao longo de dezessete anos de pagamento espontâneo e ininterrupto do adicional em grau máximo, corroborado pela confissão real extrajudicial que ela mesma fez constar no campo de observações do formulário. Tal conduta é incompatível com a assertiva de ausência de exposição do campo 15.3, atraindo a vedação ao venire contra factum proprium e aplicando-se, por identidade de razões quanto ao efeito do pagamento espontâneo sobre a necessidade de prova técnica, o entendimento da Súmula 453 do TST, ainda que redigida para o adicional de periculosidade. Tampouco socorre a reclamada a alegação de suficiência do EPI, pois, nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional quando não demonstrada a efetiva eliminação da nocividade — o que, no caso, é a própria reclamada quem confessa não ter ocorrido. Quanto à possibilidade de o julgador valer-se de outros meios de prova quando as condições ambientais pretéritas não mais subsistem para perícia fidedigna, tal como a própria reclamada argumentou em sua defesa, observo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, por reputar demonstrada, com base na ficha financeira, na confissão real extrajudicial constante do próprio campo de observações do PPP e na fragilidade metodológica do laudo pericial, a discrepância entre o documento e a realidade fática da prestação de serviços. Determino que a reclamada proceda à entrega de novo formulário de PPP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase própria, devendo constar: no campo 15.3, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante todo o período de 01/03/1995 a 01/02/2013; no campo 15.7, a indicação "N" ou "Ineficaz", em coerência com a própria declaração da reclamada quanto à eficácia parcial dos EPIs; e no campo 13.7, o código GFIP "04", em substituição ao código "00" ali lançado. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 19, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Tratando-se de ação de cunho eminentemente declaratório, em atenção ao disposto nos arts. 1º e 8º, do CPC, arbitro a verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, inclusive em prol da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando as peculiaridades do caso em concreto. Fixo o valor em R$ 2.000,00, devidos ao advogado da reclamante. - Honorários periciais Em face da sucumbência no objeto da perícia, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar a prejudicial de mérito suscitada; 2- julgar PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por GERLEIDE MARIA DE LIMA NERY em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte desta como se aqui estivesse transcrito. Custas processuais pelo Reclamado no importe de R$ 70,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 3.500,00. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERLEIDE MARIA DE LIMA NERY

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.