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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001158-22.2025.8.16.0090 Processo: 0001158-22.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.165,44 Autor(s): Rafael Henrique Gonçalves Réu(s): OMNI BANCO S.A. 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES em face de OMNI BANCO S.A., ambos devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que a parte autora firmou com a instituição financeira ré, em 21/02/2020, Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0001720.20 para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada para a operação (56,27% ao ano) revela-se abusiva por suplantar, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (19,40% ao ano). À vista disso, pleiteou a declaração de abusividade da cláusula para fixar os juros remuneratórios à média de mercado e postulou a repetição do indébito dos valores pagos a maior, pugnando que a devolução assuma a forma dobrada em relação aos pagamentos promovidos após a data de 30/03/2021. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.12). Por meio dos despachos de seqs. 7.1 e 12.1, foi determinada à parte autora a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, bem como a apresentação de documentos pertinentes ao endereço residencial, que o fez nas seqs. 10.2 e 15.2. Pelo despacho de seq. 17.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citação da parte ré (seq. 23.0). Através da contestação (seq. 24.1), em sede de matéria preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando ter a parte autora descumprido os preceitos do art. 330, § 2º, do CPC, devido a inconsistências que existiriam em sua planilha de cálculos, e pugnou pela retificação do polo passivo para espelhar a real contratante (OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento). No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros incidentes no negócio, afirmando que a fixação da taxa deve considerar as peculiaridades de cada caso e que, na espécie, a elevada porcentagem refletiria os altos riscos creditícios por se tratar de financiamento de motocicleta. Repeliu os argumentos de desvantagem exagerada e se contrapôs ao pleito de repetição do indébito em dobro ante a falta de configuração da má-fé. Juntou documentos (seqs. 24.2-24.5). Impugnação à contestação (seq. 28.1). Intimadas para especificação de provas (seq. 29.1), as partes se manifestaram nas seqs. 32.1 e 33.1. Decisão de saneamento de seq. 35.1 afastou as preliminares arguidas na contestação, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a conclusão do feito para julgamento. Intimadas, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 39.1) e a parte ré teve decorrido seu prazo (seq. 40.0). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 44.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares Tendo em vista que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 35.1, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do(s) Contrato(s) Através do documento de seq. 1.5, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia. 2.2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do CDC, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores. Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De outra parte, não há como negar que o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes deve(m) ser considerado(s) como sendo de adesão (art. 54 do CDC), uma vez que possui(em) cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. E, diante da aplicação do CCDC, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51). Trata-se, pois, de mitigação do princípio da pacta sunt servanda, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (arts. 421 e 422 do CC). 2.2.3. Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital colocado à disposição do devedor, compensando o credor pela privação do seu uso e pelo risco de não o receber de volta. Não há previsão legal atual capaz de impor a cobrança de juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. O fundamento constitucional utilizado para embasar a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prendia-se ao art. 192, § 3º, da CF, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29/05/2003. Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Sessão Plenária de 24/09/2003, DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3) Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante 7 do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” O embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo 1º, sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Sessão Plenária de 15/12/1976, DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63) Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do art. 591 do CC, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Inclusive, no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o seguinte posicionamento relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) 1 - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC /02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009) Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano. Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Aplicando-se a série temporal 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), à época da(s) contratação(ões): - Fevereiro de 2020, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 19,40% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 56,27% (seq. 1.5), ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou aproximadamente 2,9 vezes o valor da média praticada no mercado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA REDUZIDA PARA A MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. TAXA MÉDIA DO BACEN DISTINTA DA CITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. Abusividade não caracterizada, na hipótese. Súmula 83/STJ. 2. Constatado que a parte agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, fica inviabilizado o seu conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, que acarreta a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Cabe mencionar que a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada, todavia, não há critério objetivo para aferir eventual excesso na taxa de juros pactuada. Diversos são os parâmetros: alguns entendem como abusiva a taxa que ultrapasse uma vez e meia; outros, o dobro ou até mesmo o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma espécie. Portanto, cabe ao julgador observar a casuística, constatando eventual abuso na análise de cada caso concreto. Nesse sentido, cito trecho do teor do acórdão supracitado: “(...) Da leitura do trecho acima, extra-se que a taxa contratada, na hipótese, estava, de fato, muito acima da média estipulada pelo Banco Central (próxima ao dobro, na espécie), não havendo, na jurisprudência desta Casa, um critério objetivo para aferir o excesso no encargo, como, por exemplo, defende a casa financeira, a exorbitância em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do parâmetro do Bacen, ficando a matéria ao arbítrio do Julgador para decidir caso a caso.” (STJ, AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) No caso, a taxa de juros pactuada no contrato supera aproximadamente 2,9 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza. A parte ré justifica tal taxa pelo suposto risco de inadimplência (sob a justificativa de se tratar de financiamento de motocicleta seminova/usada de classe popular). Porém, a liberdade contratual, regida pelos contratos de adesão, não ampara a exigência de prestações iníquas em detrimento da parte aderente (art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC), valendo mencionar, ainda, que o referido contrato prevê o veículo como garantia em alienação fiduciária. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO EM OUTUBRO DE 2013. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. 3. READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 0005707-76.2017.8.16.0148 Ap, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto, julgado em 28/05/2018) Dessa maneira, no caso concreto, existe abusividade, pois a taxa estabelecida no contrato supera em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, justificando a revisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 0001708-77.2019.8.16.0041 Ap, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgado em 14/07/2024) 2.2.4. Da Repetição do Indébito No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368 do CC, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão. Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC /2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, REsp 1388972/SC, Rel.: Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, Dje 13/03/2017) No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual, “(...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, o STJ efetuou a modulação de efeitos da referida decisão, para que o entendimento então fixado seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desta forma, em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 30 de março de 2021 é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. No caso, apesar de o contrato ter sido celebrado no ano de 2020, existe previsão de parcelas com vencimento em data posterior a março de 2021, logo, a devolução deve ocorrer de forma dobrada somente sobre as parcelas pagas após 30/03/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. PLEITO DE REFORMA NESTE PONTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30/03/2021. INDÉBITOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE AO PRECEDENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014836-94.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.07.2024) destaquei 3. Dispositivo Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DETERMINAR a revisão do contrato celebrado pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao período da referida celebração; b) CONDENAR a parte ré a devolver/compensar (CC, art. 876), na forma simples, para as parcelas pagas até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, devendo os valores ser restituídos/compensados corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento de cada parcela. A partir da citação, deverá ser utilizada exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do art. mencionado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 31 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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