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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001158-09.2025.8.26.0554 (processo principal 1010511-76.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.E.S. - L.R.C. - Vistos. Considerando que o executado foi intimado para pagamento do débito e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, determino que: Efetue-se o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, desde que não seja valor irrisório, até o limite de R$ 41,19 (fls. 53), das contas bancárias em nome do executado, nos termos do artigo 854, do CPC. Verifique a serventia que, se houver bloqueio acima desse valor, por conta do procedimento do Banco Central, a necessidade de imediato desbloqueio do valor excedente, independente de novo despacho deste juízo, apenas certificando-se nos autos. Com o bloqueio, intime-se o executado, por ato ordinatório ou pessoalmente, para que se manifeste, se o caso, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo, silente, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, converter-se-á o valor em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia transferir o montante para a conta vinculada deste Juízo. Concluído o procedimento acima determinado, publique-se a presente decisão. Int.. - ADV: MARIA DO SOCORRO ALVES BANDEIRA (OAB 395837/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001158-09.2025.8.26.0554 (processo principal 1010511-76.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.E.S. - L.R.C. - Ciência do resultado do bloqueio de valor fls. 86/88. Certifico e dou fé, que o valor excedente de R$ 39,35 foi devidamente desbloqueado. - ADV: MARIA DO SOCORRO ALVES BANDEIRA (OAB 395837/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
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