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0001157-85.2002.8.26.0083

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única

    Processo 0001157-85.2002.8.26.0083 (003.01.2002.001157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Benedito Sidney Alcantara - - Maiby Mamede Alcantara - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em ação de desapropriação indireta, no qual o executado, após o indeferimento do pedido de registro da propriedade (fls. 731/732), reitera o pedido subsidiário de fl. 729, consistente na expedição de mandado judicial para registro da imissão na posse perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, com fundamento no art. 167, inciso I, item "36", da Lei nº 6.015/73, sustentando que a pretensão não se confunde com a transferência de domínio já rejeitada e que se destina à regularização fiscal da posse e à sua defesa perante terceiros (fl. 738). Instada, a parte exequente impugnou o pleito (fls. 739/742), aduzindo violação ao art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade do dispositivo registral invocado, por dizer respeito à imissão provisória, figura estranha à fase em que se encontra o feito Decido. Assiste razão ao executado quanto à omissão apontada: o pedido subsidiário, embora formulado à fl. 729 antes da decisão de fls. 731/732, não foi ali expressamente enfrentado. Supre-se, pois, a lacuna, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o contraditório prévio já exaurido (arts. 9º e 10 do CPC). No mérito, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A imissão provisória na posse, cujo registro se pretende, constitui medida de natureza liminar, própria da fase de conhecimento da desapropriação direta, destinada a antecipar ao expropriante a posse do bem enquanto se apura o valor da indenização. Sua concessão pressupõe, segundo entendimento consolidado a partir da ordem constitucional de 1988, não apenas a alegação de urgência a que alude o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mas a prévia avaliação por perito judicial e o depósito integral do valor nela apurado, não se admitindo laudo unilateral da expropriante, na exegese da Súmula nº 30 deste Tribunal e do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - Decisão agravada na parte que deixou de se manifestar sobre o novo pedido de concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel expropriando e determinou a intimação do Município de Guareí para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - Necessidade de realização de perícia prévia - A imissão provisória na posse deve ser condicionada ao depósito do valor apurado em avaliação pericial judicial prévia, ante a garantia constitucional da justa indenização - Artigo 15, do Decreto-Lei n° 3365/41 que exige o pagamento integral do valor arbitrado em avaliação provisória para a imissão na posse - Princípio constitucional da justa e prévia indenização que deve ser observado (artigo 5º, inciso XXIV c.c. 182, § 3º, ambos da CF) - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132489-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) Nenhum desses pressupostos se verifica na espécie. Primeiro, porque a fase processual é incompatível com a medida. Cuida-se de cumprimento de sentença em desapropriação indireta, com título já transitado em julgado quanto ao dever de indenizar (fls. 490), inexistindo cognição a ser antecipada. Segundo, porque falta objeto ao pedido. Conforme o próprio executado afirma à fl. 728, a área é fática e materialmente ocupada pelo Poder Público desde o apossamento, tendo sido nela executadas obras. A posse, portanto, encontra-se consolidada há anos, nada havendo a antecipar por provimento judicial. Terceiro, e sobretudo, porque não implementado o requisito nuclear do pagamento. O valor indenizatório ainda não foi definitivamente fixado, pendendo os embargos à execução nº 0002484-84.2010.8.26.0083 de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.395.397/SP), e o Precatório nº 0000352-39.2019.8.26.0083/0007 não foi quitado. Se a jurisprudência recusa a imissão provisória sem o depósito integral do montante arbitrado em avaliação meramente prévia, com maior razão se impõe a recusa quando sequer o valor definitivo foi satisfeito. Acresça-se que o art. 167, inciso I, item "36", da Lei de Registros Públicos arrola atos passíveis de registro, mas não constitui o direito material subjacente, regido pela norma especial. E o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona a própria expedição do mandado de imissão de posse ao pagamento ou à consignação da indenização, do que decorre a plena coerência com a ratio adotada na r. decisão de fls. 731/732: se não se autoriza a transferência do domínio, tampouco se legitima o registro da posse, porquanto idêntico e não implementado o pressuposto comum a ambos. Por fim, o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, invocado pelo executado, disciplina a irreversibilidade da incorporação do bem ao patrimônio público e a resolução da controvérsia em perdas e danos, não constituindo, por si só, título hábil a registro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de mandado judicial para registro da imissão na posse, formulado às fls. 729 e reiterado à fl. 738. Anote-se e observe-se a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03, dada a idade da exequente Maiby Mamede Alcântara, nascida em 07/08/1935. Certifique a Z. serventia o andamento atualizado dos embargos à execução nº 0002484-84.2010.8.26.0083 perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como a situação de pagamento do Precatório nº 0000352-39.2019.8.26.0083/0007. Após, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução, tornando os autos conclusos tão logo noticiado o trânsito em julgado ou comprovado o pagamento integral, para reapreciação dos pedidos de natureza registral. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP)

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