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0001157-53.2018.8.19.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paraíba do Sul- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    Trata-se de novo pedido de bloqueio de verba pública para compra de medicamentos que não vêm sendo fornecido pelos réus. Faz-se necessário frisar que este não é o primeiro requerimento de bloqueio feito pela parte autora, já tendo sido deferida medida idêntica anteriormente, sob o mesmo argumento da não entrega do medicamento, apesar de haver determinação neste sentido. A parte autora requer o bloqueio de valor para período de 01 (um) mês de tratamento. No entanto, destaca-se que os novos pedidos de sequestro devem estar adequados ao Tema 1.234, fixado pelo Supremo Tribunal Federal e publicado em 11/10/2024. A questão agora é ajustar a recente decisão da Suprema Corte com a realidade de cada município brasileiro, a necessidade do cidadão no recebimento dos medicamentos essenciais à sua vida e a obrigação do Estado em fornecer os fármacos, expressamente prevista na Constituição Federal, no seu art. 196. De acordo com o referido Tema, na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED, ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Segundo o STF, não poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Ocorre que no Município de Paraíba do Sul, nenhum distribuidor opera no PMVG. Aliás, conforme bem informado pela parte autora no seu pedido, em Paraíba do Sul e na cidade vizinha, Três Rios, o que se tem são distribuidoras privadas consistentes em farmácias e drogarias, que têm como baliza o Preço Máximo ao Consumidor (PMC). Nesta senda, ressalta-se que ainda não existe uma estrutura específica para a aquisição desses medicamentos diretamente a algum distribuidor regional, para que a Serventia cumpra rigorosamente o Tema 1.234 do STF, seja pela ausência de fornecedores locais que operem no PMVG, seja pela impossibilidade de aquisição do medicamento através de fornecedores gerais à pessoa física. Assim, enquanto os Tribunais de Justiça não operacionalizarem e padronizarem a forma de aquisição dos fármacos pretendidos, e não fornecidos pelo Estado, resta saber qual será a solução para que o cidadão, já fragilizado com o precário serviço público de saúde, consiga efetivamente receber os medicamentos a que tem direto. Conforme já apregoado, o art. 196 da Constituição Federal impõe o dever do Estado assegurar a seus cidadãos o direito à saúde, aspecto indissociável do direito à vida. Para tanto, o Poder Público deve garantir a todos a assistência médica integral, inclusive farmacêutica. Ou seja, o caráter pragmático da regra inserida no art. 196 da Lei Maior não pode se converter em promessa constitucional inconsequente, devendo os agentes públicos zelarem pela sua real efetivação. Desta forma, cabe a este Magistrado, neste momento, respeitar o tema fixado pelo STF e ao mesmo tempo adequá-lo às circunstâncias locais, para que a parte autora não tenha seu direito à saúde gravemente prejudicado. No que se refere ao processo de conhecimento, o procedimento é relativamente coerente e possível, porém, não podemos dizer o mesmo quanto ao cumprimento das decisões já proferidas. Enquanto não houver a estrutura necessária, disponibilizada pelos entes federativos, em conjunto com o Poder Judiciário, não resta outra alternativa a não ser deferir o pedido de sequestro conforme já realizado no presente feito, nos termos requeridos pela parte autora. Diante o exposto, com base na reiterada desídia dos réus e sob os mesmos fundamentos da decisão anterior, DETERMINO o saque junto a conta bancária do Município de Paraíba do Sul, CNPJ nº 29.138.385/0001-30, do valor de R$2.435,22 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), de acordo com os orçamentos apresentados. Atendendo solicitação da Procuradoria Geral do Município, nos termos do ofício 31/2025, para redirecionamento dos bloqueios na conta do Fundo Municipal de Saúde, deverá o oficial de justiça comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS), e efetuar o saque do valor supra, prioritariamente, na conta corrente nº 25450-9, de titularidade do Tesouro do Fundo Municipal de Saúde e, subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo na conta anterior, o saque deverá ser feito na conta corrente 73032-7 de titularidade do Município de Paraíba do Sul, entregando a referida quantia imediatamente à parte autora ou a sua rep. legal, mediante recibo. No caso de não haver saldo nas referidas contas, deve o Sr. OJ se dirigir a qualquer agência bancária, nesta cidade, na qual o Município de Paraíba do Sul tenha conta corrente, para realizar o saque do valor devido. Deverá, ainda, o OJ, certificar se o saque ocorreu na conta acima indicada ou em outra conta do Município de Paraíba do Sul. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos, através de apresentação de nota fiscal, a aquisição dos produtos/medicamentos, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis. A continuidade do fornecimento será reavaliada, a cada três meses, devendo, para tanto, a parte autora, juntar atestado do médico assistente, sob pena de suspensão da medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do numerário e encaminhe-se com urgência à Central de Mandados para cumprimento. Homologo a última prestação de contas apresentada nos autos, tendo em vista a concordância expressa do Município no ID. 001289. Intimem-se.

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