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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001157-52.2025.5.18.0051 RECORRENTE: THIAGO CORREA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT-0001157-52.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : THIAGO CORREA GOMES ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRENTE: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANAPÓLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. A comprovação do preparo recursal deve ocorrer dentro do prazo legal de interposição do recurso. A juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas processuais, desacompanhado de elementos aptos a vinculá-lo ao processo, não supre a ausência de demonstração válida e tempestiva do preparo. Inaplicável a diretriz contida na OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto a possibilidade de saneamento restringe-se às hipóteses de insuficiência do recolhimento, não alcançando os casos de ausência de comprovação regular do pagamento. Recurso ordinário não conhecido por deserção. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, da 1ª Vara do Trabalho de Anapólis-GO, proferiu sentença às fls. 1105/1112, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por THIAGO CORREA GOMES em face de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1159/1173, insurgindo-se em relação à limitação da condenação, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação em relação às parcelas do FGTS, correção monetária e juros, repouso semanal remunerado e reflexos do adicional noturno. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1190/1201, insurgindo-se em relação ao intervalo intrajornada e natureza dessa parcela, horas extras e adicional noturno. O reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada são adequados, tempestivos, possuem regulares representações processuais e o reclamante está dispensado do preparo. Contudo, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, fixando as custas processuais a cargo da reclamada, bem como o valor da condenação, conforme cálculos de fls. 1113/1152 ("Subtotal - R$ 36.246,97; Custas - R$ 906,17"). Ao interpor o presente recurso ordinário, a reclamada cometeu duas irregularidades em relação ao preparo. Primeiro, dentro do prazo recursal, juntou aos autos apenas guia de depósito recursal devidamente preenchida e acompanhada de efetivo comprovante de pagamento (fl. 1202 e 1203) e um documento correspondente ao valor das custas com o registro "Aguardando realização de pagamento" (f. 1204), que não comprova a efetiva quitação do débito. Ultrapassado o prazo recursal, a reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento à f. 1206, que além de extemporâneo, não contém elementos mínimos que permitam sua vinculação aos presentes autos, como o número do processo, a identificação do reclamante ou qualquer outro dado apto a correlacioná-lo à presente demanda. Diante disso, em razão da juntada fora do prazo recursal e por inexistir elementos que possibilitem a vinculação do comprovante de pagamento aos autos, resta configurada a ausência de comprovação do pagamento das custas, não tendo sido realizada, portanto, a integralidade do preparo. Não se mostra cabível a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, uma vez que, conforme a OJ 140 da SBDI-I do TST, tal providência é admitida apenas nas hipóteses de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não ocorre no caso em análise, em que houve ausência total de recolhimento. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL -APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. De mais a mais, saliente-se que não há como se aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1 à hipótese dos autos, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0100787-12.2021.5.01.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). Sendo assim, conheço do recurso apresentado pelo reclamante e não conheço do recurso apresentado pela reclamada por deserção. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O reclamante requer que a condenação não fique limitada aos valores apontados na inicial. Defende que foram apresentados valores por mera estimativa na inicial e que os artigos 852-B, I, e 840, § 1º da CLT não exigem a liquidação exata dos pedidos. A SDI-I do colendo TST firmou entendimento no sentido de que "a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (E-ARR 10472- 1.2015.5.18.0211, SDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Contudo, recentes decisões proferidas pelo STF, em sede de reclamação constitucional, foram proferidas no sentido de que referido entendimento viola o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, não devendo prevalecer sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10. Assim, por disciplina judiciária, passei a adotar o entendimento firmado pelo E. STF, razão pela qual, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, mantenho a Sentença que determinou que a condenação fique adstrita aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca, em sede recursal, a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada. Afirma que restou comprovado pela prova oral a supressão do intervalo intrajornada e que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, por não vivenciar a mesma dinâmica laboral e ter trabalhado no mesmo turno apenas por breve período, não o presenciou usufruindo integralmente do intervalo intrajornada, limitando-se a afirmar que isso deveria ocorrer por determinação da empresa, sem conhecimento direto dos fatos. Para elucidação da controvérsia, importante esclarecer que, no decorrer do contrato de trabalho, o reclamante trabalhou em turnos de revezamento, trabalhando em três jornadas laborais, como se observa nos cartões de ponto (fls. 90/114) Dito isso, verifica-se na Sentença que a condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada limitou-se aos segundo e terceiro turnos, pretendendo o reclamante que seja reconhecida a irregular fruição do intervalo intrajornada também no período em que trabalhou no primeiro turno. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a prova oral produzida em relação ao primeiro turno mostrou-se dividida. De um lado, as testemunhas do reclamante relataram a existência de restrições à fruição integral do intervalo. De outro, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que, no período em que trabalhou com o reclamante, ambos atuavam no primeiro turno e o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Friso, ainda, que a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou expressamente que laborou com ele apenas no terceiro turno, não possuindo, portanto, condições de infirmar as informações prestadas pela testemunha da reclamada acerca da realidade vivenciada no primeiro turno. Diante desse cenário, correta a conclusão adotada na origem de que não restou suficientemente comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada durante o labor no primeiro turno, impondo-se a observância das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, correta a análise do conjunto probatório realizada pelo Julgador Singular, devendo ser mantida a Sentença que impôs a condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada apenas quando constatado o trabalho do reclamante no segundo e no terceiro turnos. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a majoração dos honorários arbitrados em favor do seu patrono. Observando as diretrizes traçadas no art. 791-A da CLT (o grau de zelo do advogado do reclamante na elaboração das peças processuais; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução), reputo justo e razoável o percentual de 5% arbitrado a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada. Mantidos os demais termos definidos na Sentença. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APURAÇÃO DO FGTS EM PARCELAS REFLEXAS O reclamante aponta irregularidade nos cálculos de liquidação quando da apuração do FGTS. Afirma que a parcela foi apurada apenas em relação à condenação principal, não incidindo sobre os reflexos. Da análise da planilha de cálculo de fls. 1174/188 verifica-se que, de fato, o FGTS foi computado apenas em relação ao valor principal apurado a título de horas extras. Entretanto, a base de cálculo do FGTS compreende a remuneração devida ao empregado, nos termos da legislação de regência, abrangendo não apenas a verba principal reconhecida judicialmente, mas também os reflexos dela decorrentes em outras parcelas de natureza salarial. Trata-se de consequência legal da condenação, independentemente de expressa previsão na sentença. Esse é o entendimento adotado no âmbito do C. TST e deste Regional, como se verifica nas ementas a seguir transcritas: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS GERADAS PELOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO FGTS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, ainda que não haja menção expressa na decisão exequenda. Óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR - 566-84.2012.5.04.0003, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) (TRT-18 - AP: 0010081-96.2021.5.18.0017, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA)" Assim, deverá ser apurado o FGTS sobre a verba principal deferida e, igualmente, sobre os respectivos reflexos, observada a natureza jurídica das parcelas e os parâmetros definidos no título executivo. Os cálculos de liquidação deverão ser retificados nesse particular. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante aponta irregularidade na aplicação dos critérios de correção, aduzindo que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros da TRD acumulada no período extrajudicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação). Na fase judicial, do ajuizamento até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros legais correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (taxa legal), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, exatamente como pretende o reclamante, constou na planilha de liquidação, no item 6 dos critérios de cálculo: "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)." Assim, nada a modificar nos cálculos de liquidação nesse particular. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nesse ponto, defende o reclamante que a apuração do repouso semanal remunerado deve considerar a variação dos dias úteis ocorridos no mês e não a proporção regular de 1/6. Com razão. Verifica-se na planilha de cálculo que a apuração do RSR foi realizada na proporção fixa de 1/6, ou seja, 1 dia de descanso para 6 dias trabalhados na semana, não tendo sido consideradas as semanas em que ocorreram variações dos dias úteis, com ocorrências de feriados. Assim, determino a retificação dos cálculos nesse ponto, devendo ser considerado no cálculo do DSR as variações semanais ocorridas de dias úteis. Dou provimento. REFLEXOS ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que não foram apurados os devidos reflexos do adicional noturno. Contudo, na Sentença, a condenação ao pagamento dessa parcela foi imposta nos seguintes termos: "adicional noturno, 20%, compensando-se os valores pagos ao mesmo título e constantes nos contracheques, garantida a integração do adicional noturno na base de cálculo das extras". E, como se observa na planilha de cálculo à fl. 1116, primeiro foi apurado o adicional noturno e somente após a inclusão dessa parcela na base de cálculo das horas extras foram apurados os reflexos, como restou determinado na Sentença. Assim, já foram apurados os devidos reflexos decorrentes do adicional noturno e das horas extras. Portanto, nada a retificar nos cálculos de liquidação nesse aspecto. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Como não foi conhecido o recurso da reclamada, majoro para 7% o percentual dos honorários arbitrados em favor do patrono do reclamante (Tema 1059 do STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. No mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em face da reforma operada no julgado de origem, fixo novo valor à condenação, refletindo o quantum debeatur, consoante planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É como voto. GDLSC-10 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 10.07.2026 e presencial do dia 06.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré para 7%, conforme tese jurídica firmada no Tema 1059 do C. STJ, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao intervalo intrajornada, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREA GOMES
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001157-52.2025.5.18.0051 RECORRENTE: THIAGO CORREA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT-0001157-52.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : THIAGO CORREA GOMES ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRENTE: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANAPÓLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. A comprovação do preparo recursal deve ocorrer dentro do prazo legal de interposição do recurso. A juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas processuais, desacompanhado de elementos aptos a vinculá-lo ao processo, não supre a ausência de demonstração válida e tempestiva do preparo. Inaplicável a diretriz contida na OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto a possibilidade de saneamento restringe-se às hipóteses de insuficiência do recolhimento, não alcançando os casos de ausência de comprovação regular do pagamento. Recurso ordinário não conhecido por deserção. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ARMANDO BENEDITO BIANKI, da 1ª Vara do Trabalho de Anapólis-GO, proferiu sentença às fls. 1105/1112, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por THIAGO CORREA GOMES em face de GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A. O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1159/1173, insurgindo-se em relação à limitação da condenação, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação em relação às parcelas do FGTS, correção monetária e juros, repouso semanal remunerado e reflexos do adicional noturno. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1190/1201, insurgindo-se em relação ao intervalo intrajornada e natureza dessa parcela, horas extras e adicional noturno. O reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada são adequados, tempestivos, possuem regulares representações processuais e o reclamante está dispensado do preparo. Contudo, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, fixando as custas processuais a cargo da reclamada, bem como o valor da condenação, conforme cálculos de fls. 1113/1152 ("Subtotal - R$ 36.246,97; Custas - R$ 906,17"). Ao interpor o presente recurso ordinário, a reclamada cometeu duas irregularidades em relação ao preparo. Primeiro, dentro do prazo recursal, juntou aos autos apenas guia de depósito recursal devidamente preenchida e acompanhada de efetivo comprovante de pagamento (fl. 1202 e 1203) e um documento correspondente ao valor das custas com o registro "Aguardando realização de pagamento" (f. 1204), que não comprova a efetiva quitação do débito. Ultrapassado o prazo recursal, a reclamada juntou aos autos o comprovante de pagamento à f. 1206, que além de extemporâneo, não contém elementos mínimos que permitam sua vinculação aos presentes autos, como o número do processo, a identificação do reclamante ou qualquer outro dado apto a correlacioná-lo à presente demanda. Diante disso, em razão da juntada fora do prazo recursal e por inexistir elementos que possibilitem a vinculação do comprovante de pagamento aos autos, resta configurada a ausência de comprovação do pagamento das custas, não tendo sido realizada, portanto, a integralidade do preparo. Não se mostra cabível a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, uma vez que, conforme a OJ 140 da SBDI-I do TST, tal providência é admitida apenas nas hipóteses de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não ocorre no caso em análise, em que houve ausência total de recolhimento. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL -APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associe o comprovante ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. De mais a mais, saliente-se que não há como se aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1 à hipótese dos autos, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0100787-12.2021.5.01.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). Sendo assim, conheço do recurso apresentado pelo reclamante e não conheço do recurso apresentado pela reclamada por deserção. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O reclamante requer que a condenação não fique limitada aos valores apontados na inicial. Defende que foram apresentados valores por mera estimativa na inicial e que os artigos 852-B, I, e 840, § 1º da CLT não exigem a liquidação exata dos pedidos. A SDI-I do colendo TST firmou entendimento no sentido de que "a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC" (E-ARR 10472- 1.2015.5.18.0211, SDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Contudo, recentes decisões proferidas pelo STF, em sede de reclamação constitucional, foram proferidas no sentido de que referido entendimento viola o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, não devendo prevalecer sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10. Assim, por disciplina judiciária, passei a adotar o entendimento firmado pelo E. STF, razão pela qual, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, mantenho a Sentença que determinou que a condenação fique adstrita aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca, em sede recursal, a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada. Afirma que restou comprovado pela prova oral a supressão do intervalo intrajornada e que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, por não vivenciar a mesma dinâmica laboral e ter trabalhado no mesmo turno apenas por breve período, não o presenciou usufruindo integralmente do intervalo intrajornada, limitando-se a afirmar que isso deveria ocorrer por determinação da empresa, sem conhecimento direto dos fatos. Para elucidação da controvérsia, importante esclarecer que, no decorrer do contrato de trabalho, o reclamante trabalhou em turnos de revezamento, trabalhando em três jornadas laborais, como se observa nos cartões de ponto (fls. 90/114) Dito isso, verifica-se na Sentença que a condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada limitou-se aos segundo e terceiro turnos, pretendendo o reclamante que seja reconhecida a irregular fruição do intervalo intrajornada também no período em que trabalhou no primeiro turno. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a prova oral produzida em relação ao primeiro turno mostrou-se dividida. De um lado, as testemunhas do reclamante relataram a existência de restrições à fruição integral do intervalo. De outro, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que, no período em que trabalhou com o reclamante, ambos atuavam no primeiro turno e o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Friso, ainda, que a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou expressamente que laborou com ele apenas no terceiro turno, não possuindo, portanto, condições de infirmar as informações prestadas pela testemunha da reclamada acerca da realidade vivenciada no primeiro turno. Diante desse cenário, correta a conclusão adotada na origem de que não restou suficientemente comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada durante o labor no primeiro turno, impondo-se a observância das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, correta a análise do conjunto probatório realizada pelo Julgador Singular, devendo ser mantida a Sentença que impôs a condenação ao pagamento de horas extras em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada apenas quando constatado o trabalho do reclamante no segundo e no terceiro turnos. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a majoração dos honorários arbitrados em favor do seu patrono. Observando as diretrizes traçadas no art. 791-A da CLT (o grau de zelo do advogado do reclamante na elaboração das peças processuais; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução), reputo justo e razoável o percentual de 5% arbitrado a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada. Mantidos os demais termos definidos na Sentença. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APURAÇÃO DO FGTS EM PARCELAS REFLEXAS O reclamante aponta irregularidade nos cálculos de liquidação quando da apuração do FGTS. Afirma que a parcela foi apurada apenas em relação à condenação principal, não incidindo sobre os reflexos. Da análise da planilha de cálculo de fls. 1174/188 verifica-se que, de fato, o FGTS foi computado apenas em relação ao valor principal apurado a título de horas extras. Entretanto, a base de cálculo do FGTS compreende a remuneração devida ao empregado, nos termos da legislação de regência, abrangendo não apenas a verba principal reconhecida judicialmente, mas também os reflexos dela decorrentes em outras parcelas de natureza salarial. Trata-se de consequência legal da condenação, independentemente de expressa previsão na sentença. Esse é o entendimento adotado no âmbito do C. TST e deste Regional, como se verifica nas ementas a seguir transcritas: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS . Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021)." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS GERADAS PELOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO FGTS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, ainda que não haja menção expressa na decisão exequenda. Óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR - 566-84.2012.5.04.0003, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) (TRT-18 - AP: 0010081-96.2021.5.18.0017, Relator: SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA)" Assim, deverá ser apurado o FGTS sobre a verba principal deferida e, igualmente, sobre os respectivos reflexos, observada a natureza jurídica das parcelas e os parâmetros definidos no título executivo. Os cálculos de liquidação deverão ser retificados nesse particular. Dou provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante aponta irregularidade na aplicação dos critérios de correção, aduzindo que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros da TRD acumulada no período extrajudicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação). Na fase judicial, do ajuizamento até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros legais correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (taxa legal), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, exatamente como pretende o reclamante, constou na planilha de liquidação, no item 6 dos critérios de cálculo: "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)." Assim, nada a modificar nos cálculos de liquidação nesse particular. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nesse ponto, defende o reclamante que a apuração do repouso semanal remunerado deve considerar a variação dos dias úteis ocorridos no mês e não a proporção regular de 1/6. Com razão. Verifica-se na planilha de cálculo que a apuração do RSR foi realizada na proporção fixa de 1/6, ou seja, 1 dia de descanso para 6 dias trabalhados na semana, não tendo sido consideradas as semanas em que ocorreram variações dos dias úteis, com ocorrências de feriados. Assim, determino a retificação dos cálculos nesse ponto, devendo ser considerado no cálculo do DSR as variações semanais ocorridas de dias úteis. Dou provimento. REFLEXOS ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que não foram apurados os devidos reflexos do adicional noturno. Contudo, na Sentença, a condenação ao pagamento dessa parcela foi imposta nos seguintes termos: "adicional noturno, 20%, compensando-se os valores pagos ao mesmo título e constantes nos contracheques, garantida a integração do adicional noturno na base de cálculo das extras". E, como se observa na planilha de cálculo à fl. 1116, primeiro foi apurado o adicional noturno e somente após a inclusão dessa parcela na base de cálculo das horas extras foram apurados os reflexos, como restou determinado na Sentença. Assim, já foram apurados os devidos reflexos decorrentes do adicional noturno e das horas extras. Portanto, nada a retificar nos cálculos de liquidação nesse aspecto. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Como não foi conhecido o recurso da reclamada, majoro para 7% o percentual dos honorários arbitrados em favor do patrono do reclamante (Tema 1059 do STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. No mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em face da reforma operada no julgado de origem, fixo novo valor à condenação, refletindo o quantum debeatur, consoante planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É como voto. GDLSC-10 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 10.07.2026 e presencial do dia 06.08.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; ainda por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré para 7%, conforme tese jurídica firmada no Tema 1059 do C. STJ, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao intervalo intrajornada, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
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