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0001157-46.2018.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001157-46.2018.5.09.0084 AUTOR: LUCAS SANTOS SOARES RÉU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822c507 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 02 de setembro de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal, igualmente qualificado(s) nos autos. O(s) suscitado(s) apresentou defesa ao id a20e764. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste E. TRT, no processo do trabalho, ainda que a ré se trate de massa falida ou empresa em recuperação judicial, é possível o direcionamento imediato dos atos de execução contra os sócios, que respondem com seus patrimônios pessoais independentemente do desfecho do processo de falência e da existência de valores à disposição do juízo falimentar, conforme preceituam a OJ EX SE 40, IV, da Seção Especializada. Ainda, o TST firmou a seguinte tese vinculante junto ao Tema 26, a qual, embora faça referência expressa às empresas em recuperação judicial, tem plena aplicação para os casos envolvendo empresas em falência, haja vista que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 abrangem ambos os institutos. Eis os termos do item I da referida tese: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Rejeito a preliminar. EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL Segundo entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 26, em 08/05/2026: "I - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. II - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial, ou a frustração da execução."A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial não se satisfaz pela mera inidoneidade financeira ou insolvência da executada (teoria menor)." Nos fundamentos do acórdão proferido junto ao Tema 26, constam os seguintes motivos pelos quais são necessários requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I) Primeiramente, o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. [...] Ao vedar a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial", o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. O dispositivo impede que a inadimplência da sociedade empresária, isoladamente considerada, seja convertida em fundamento suficiente para alcançar o patrimônio de sujeitos que, originalmente, não integram a relação obrigacional. Importa destacar que a invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação subsidiária de tal dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. [...] II) A conclusão pela incidência da teoria maior decorre, ainda, da própria evolução legislativa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no direito pátrio. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho, [...] Desse modo, e diante da ausência de regra material própria relativa à teoria aplicável para a desconsideração e responsabilização dos sócios na legislação trabalhista, a opção legislativa pelo reforço da autonomia patrimonial e pela delimitação mais restritiva das hipóteses de superação da personalidade jurídica deve ser observada também no processo do trabalho. III) A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. Ora, se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas". Assim, pelas mesmas razões que autorizam a aplicação do item I da tese firmada no Tema Repetitivo n. 26 às empresas submetidas ao regime falimentar, impõe-se igualmente a incidência do item II, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios da massa falida somente se revela juridicamente admissível quando demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, impõe-se a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se legitima quando demonstrado, de forma concreta e inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que não pode ser presumida nem decorrer automaticamente do insucesso da execução em face da sociedade empresária. Ao contrário, exige prova específica de que os sócios se valeram da pessoa jurídica de forma abusiva, fraudulenta ou em desconformidade com sua função econômica e social, utilizando-a como instrumento para lesar credores ou ocultar patrimônio. No caso dos autos, contudo, não foram produzidos elementos capazes de evidenciar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra modalidade de abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Não há demonstração de mistura patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, de transferências patrimoniais irregulares, de esvaziamento fraudulento da empresa, de utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio, tampouco de qualquer expediente destinado a frustrar a satisfação do crédito exequendo. A circunstância de a executada encontrar-se em falência, bem como a insuficiência de bens passíveis de constrição ou o insucesso das medidas executivas até então adotadas, embora evidenciem a dificuldade de satisfação do crédito, não constituem, por si sós, fundamentos juridicamente aptos a autorizar a excepcional desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente assentado pelo TST, no Tema Repetitivo n. 26. Assim, ausente prova concreta dos requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, e inexistindo elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios da empresa falida, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), requisito indispensável no presente caso. Intimem-se a parte exequente e os sócios referidos acima para ciência da presente decisão. Após o trânsito, excluam-se os sócios do presente feito, caso tenham incluídos no polo passivo. Voltem conclusos para demais deliberações, especialmente considerando o fato de que o autor admitiu que recebeu o crédito habilitado na massa falida (id b3bf873). Nada mais. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001157-46.2018.5.09.0084 AUTOR: LUCAS SANTOS SOARES RÉU: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822c507 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão de determinação. Curitiba, 02 de setembro de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal, igualmente qualificado(s) nos autos. O(s) suscitado(s) apresentou defesa ao id a20e764. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste E. TRT, no processo do trabalho, ainda que a ré se trate de massa falida ou empresa em recuperação judicial, é possível o direcionamento imediato dos atos de execução contra os sócios, que respondem com seus patrimônios pessoais independentemente do desfecho do processo de falência e da existência de valores à disposição do juízo falimentar, conforme preceituam a OJ EX SE 40, IV, da Seção Especializada. Ainda, o TST firmou a seguinte tese vinculante junto ao Tema 26, a qual, embora faça referência expressa às empresas em recuperação judicial, tem plena aplicação para os casos envolvendo empresas em falência, haja vista que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 abrangem ambos os institutos. Eis os termos do item I da referida tese: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Rejeito a preliminar. EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL Segundo entendimento vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 26, em 08/05/2026: "I - A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. II - A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento ou insuficiência patrimonial, ou a frustração da execução."A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial não se satisfaz pela mera inidoneidade financeira ou insolvência da executada (teoria menor)." Nos fundamentos do acórdão proferido junto ao Tema 26, constam os seguintes motivos pelos quais são necessários requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial: "I) Primeiramente, o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, estabelece: Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. [...] Ao vedar a "atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial", o art. 6º-C instituiu regra específica para os casos de insolvência empresarial submetidos ao regime recuperacional e falimentar. O dispositivo impede que a inadimplência da sociedade empresária, isoladamente considerada, seja convertida em fundamento suficiente para alcançar o patrimônio de sujeitos que, originalmente, não integram a relação obrigacional. Importa destacar que a invocação do art. 28, § 5º, do CDC, no âmbito trabalhista, resulta de construção jurisprudencial fundada na aplicação subsidiária de norma pertencente a outro microssistema jurídico, entendimento construído diante da ausência de disciplina trabalhista específica acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação subsidiária de tal dispositivo, contudo, não pode prevalecer quando há disciplina legal própria e específica para a hipótese examinada. Não há, no regramento jurídico atualmente vigente, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. [...] II) A conclusão pela incidência da teoria maior decorre, ainda, da própria evolução legislativa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no direito pátrio. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica, houve evidente reforço à proteção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e a alteração do art. 50 do mesmo diploma. A autonomia patrimonial, embora já reconhecida pelo ordenamento jurídico, passou a ser tratada de forma expressa pelo art. 49-A do Código Civil, nos seguintes termos: "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Além disso, a nova redação do art. 50 do Código Civil e a inclusão dos §§ 1º a 5º delimitaram, com maior objetividade, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A relevância do novo regramento para a presente controvérsia é patente, uma vez que o §1º do art. 1º da Lei da Liberdade Econômica determina, de forma expressa, a sua observância na aplicação e na interpretação do direito do trabalho, [...] Desse modo, e diante da ausência de regra material própria relativa à teoria aplicável para a desconsideração e responsabilização dos sócios na legislação trabalhista, a opção legislativa pelo reforço da autonomia patrimonial e pela delimitação mais restritiva das hipóteses de superação da personalidade jurídica deve ser observada também no processo do trabalho. III) A própria interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 confirma essa orientação. Embora o art. 82-A da citada Lei se refira especificamente à falência, ele revela a mesma diretriz de preservação da separação patrimonial e de rejeição da extensão automática de responsabilidade a sócios. Ora, se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas". Assim, pelas mesmas razões que autorizam a aplicação do item I da tese firmada no Tema Repetitivo n. 26 às empresas submetidas ao regime falimentar, impõe-se igualmente a incidência do item II, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios da massa falida somente se revela juridicamente admissível quando demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, impõe-se a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se legitima quando demonstrado, de forma concreta e inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional, que não pode ser presumida nem decorrer automaticamente do insucesso da execução em face da sociedade empresária. Ao contrário, exige prova específica de que os sócios se valeram da pessoa jurídica de forma abusiva, fraudulenta ou em desconformidade com sua função econômica e social, utilizando-a como instrumento para lesar credores ou ocultar patrimônio. No caso dos autos, contudo, não foram produzidos elementos capazes de evidenciar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra modalidade de abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Não há demonstração de mistura patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, de transferências patrimoniais irregulares, de esvaziamento fraudulento da empresa, de utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio, tampouco de qualquer expediente destinado a frustrar a satisfação do crédito exequendo. A circunstância de a executada encontrar-se em falência, bem como a insuficiência de bens passíveis de constrição ou o insucesso das medidas executivas até então adotadas, embora evidenciem a dificuldade de satisfação do crédito, não constituem, por si sós, fundamentos juridicamente aptos a autorizar a excepcional desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente assentado pelo TST, no Tema Repetitivo n. 26. Assim, ausente prova concreta dos requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, e inexistindo elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios da empresa falida, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), requisito indispensável no presente caso. Intimem-se a parte exequente e os sócios referidos acima para ciência da presente decisão. Após o trânsito, excluam-se os sócios do presente feito, caso tenham incluídos no polo passivo. Voltem conclusos para demais deliberações, especialmente considerando o fato de que o autor admitiu que recebeu o crédito habilitado na massa falida (id b3bf873). Nada mais. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS SOARES

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