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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001157-38.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: TRANSHOFF CARGAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8476f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, declara a existência de grupo econômico entre as demandadas; julga procedente os seguintes pedidos na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, para declarar a existência de vínculo de emprego entre os litigantes no período compreendido entre 05/02/2024 a 30/05/2025, na função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 4.600,00; condenar a parte Reclamada TRANSHOFF CARGAS LTDA e HOFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, de forma solidária, a satisfazer para a parte Reclamante JOAO CARLOS FERREIRA os seguintes pedidos acolhidos, acrescidos dos acessórios correspondentes: - anotação da CTPS; - verbas rescisórias; - fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego; - adicional de insalubridade; - fornecimento de PPP; - horas extras; - intervalo intrajornada; - intervalo interjornada; - feriados e domingos em dobro; - multa legal; - FGTS 11,20%; - honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em proveito do procurador do autor, os quais deverão ser pagos na forma requerida. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Nos termos da fundamentação restam improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do polo passivo dos sócios RAFAEL LUIZ HOFFMEISTER, GABRIELI HOFFMEISTER e DANIELI HOFFMEISTER MENEZES. Para efeitos previdenciários, as verbas deferidas nestes autos a título de salário, 13º salário, horas extras e repousos remunerados ostentam natureza jurídica salarial e aquelas deferidas a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, multa legal, multa rescisória e FGTS ostentam natureza jurídica indenizatória. Observar a S. 368, do TST, a incidência sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, observando-se o regime de competência também em relação ao imposto de renda e a Portaria 283/2008 do Ministério da Fazenda. Liquidação por cálculos, ocasião em que serão levadas a efeito as jurídicas deduções. Sobre o principal incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se as seguintes cominações e as épocas próprias: art. 459, §1º, da CLT, Súmula nº 64 do TRT da 12ª Região, Súmula nº 381 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Recolhimentos previdenciárias e fiscais de acordo com a Súmula nº 368 do TST, Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de proceder ao recolhimento pelo e-Social/DCTFWeb RT, mediante preenchimento de DARF, conforme fundamentação. Honorários de perito arbitrados no valor de R$ 1.000,00 a serem pagos pela parte Reclamada sucumbente na perícia. Custas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas com base no valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente como sendo o de condenação, a serem pagas pela Reclamada sucumbente. Cumpra-se na forma da fundamentação. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELI HOFFMEISTER - DANIELI HOFFMEISTER MENEZES - HOFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - RAFAEL LUIZ HOFFMEISTER - TRANSHOFF CARGAS LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001157-38.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: TRANSHOFF CARGAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8476f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO “Ex positis” este Juízo, no mérito, declara a existência de grupo econômico entre as demandadas; julga procedente os seguintes pedidos na forma da fundamentação supra, elaborada com base nos elementos constantes dos autos, para declarar a existência de vínculo de emprego entre os litigantes no período compreendido entre 05/02/2024 a 30/05/2025, na função de motorista de caminhão, mediante remuneração mensal de R$ 4.600,00; condenar a parte Reclamada TRANSHOFF CARGAS LTDA e HOFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, de forma solidária, a satisfazer para a parte Reclamante JOAO CARLOS FERREIRA os seguintes pedidos acolhidos, acrescidos dos acessórios correspondentes: - anotação da CTPS; - verbas rescisórias; - fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego; - adicional de insalubridade; - fornecimento de PPP; - horas extras; - intervalo intrajornada; - intervalo interjornada; - feriados e domingos em dobro; - multa legal; - FGTS 11,20%; - honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em proveito do procurador do autor, os quais deverão ser pagos na forma requerida. Deferidos ao(à) Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), com base no valor da inicial e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do advogado da Reclamada. Observada a redação do §4º do art. 791-A da CLT e em rigor à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). Nos termos da fundamentação restam improcedentes os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do polo passivo dos sócios RAFAEL LUIZ HOFFMEISTER, GABRIELI HOFFMEISTER e DANIELI HOFFMEISTER MENEZES. Para efeitos previdenciários, as verbas deferidas nestes autos a título de salário, 13º salário, horas extras e repousos remunerados ostentam natureza jurídica salarial e aquelas deferidas a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, multa legal, multa rescisória e FGTS ostentam natureza jurídica indenizatória. Observar a S. 368, do TST, a incidência sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, observando-se o regime de competência também em relação ao imposto de renda e a Portaria 283/2008 do Ministério da Fazenda. Liquidação por cálculos, ocasião em que serão levadas a efeito as jurídicas deduções. Sobre o principal incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se as seguintes cominações e as épocas próprias: art. 459, §1º, da CLT, Súmula nº 64 do TRT da 12ª Região, Súmula nº 381 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Recolhimentos previdenciárias e fiscais de acordo com a Súmula nº 368 do TST, Súmula nº 80 do TRT da 12ª Região e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de proceder ao recolhimento pelo e-Social/DCTFWeb RT, mediante preenchimento de DARF, conforme fundamentação. Honorários de perito arbitrados no valor de R$ 1.000,00 a serem pagos pela parte Reclamada sucumbente na perícia. Custas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas com base no valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente como sendo o de condenação, a serem pagas pela Reclamada sucumbente. Cumpra-se na forma da fundamentação. Intimem-se (S.197 do TST). Prestada a tutela jurisdicional invocada pelas partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS FERREIRA
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