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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001157-21.2024.5.05.0222 RECORRENTE: JOABE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001157-21.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de omissão quanto à decisão surpresa, dever de cooperação e desproporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos de cerceamento de defesa, decisão surpresa e dever de cooperação, quando, na verdade, a decisão apreciou a preliminar de forma fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já apreciado, mas sim ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a manutenção da decisão de base. 5. A alegação de decisão surpresa e falta de advertência prévia foi considerada, mas superada pela falha na garantia da incomunicabilidade dos depoimentos em audiência telemática. 6. A parte embargante busca nova discussão sobre a valoração das provas, o que foge ao escopo dos embargos de declaração. 7. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o juiz obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a decisão motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada, mas sim ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não sendo o juiz obrigado a examinar cada uma das alegações das partes ou rebater, um a um, cada fundamento da tese formulada, bastando que decida a lide de forma motivada com fundamentos suficientes. 3. Para fins de prequestionamento, basta que seja exposta tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, Súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 6º e 1.022, § 3º; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR: 978-33.2013.5.09.0652, Relator: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/09/2017; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOABE ALMEIDA DOS SANTOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0001157-21.2024.5.05.0222 RECORRENTE: JOABE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001157-21.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de omissão quanto à decisão surpresa, dever de cooperação e desproporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos de cerceamento de defesa, decisão surpresa e dever de cooperação, quando, na verdade, a decisão apreciou a preliminar de forma fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já apreciado, mas sim ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a manutenção da decisão de base. 5. A alegação de decisão surpresa e falta de advertência prévia foi considerada, mas superada pela falha na garantia da incomunicabilidade dos depoimentos em audiência telemática. 6. A parte embargante busca nova discussão sobre a valoração das provas, o que foge ao escopo dos embargos de declaração. 7. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo o juiz obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a decisão motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada, mas sim ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não sendo o juiz obrigado a examinar cada uma das alegações das partes ou rebater, um a um, cada fundamento da tese formulada, bastando que decida a lide de forma motivada com fundamentos suficientes. 3. Para fins de prequestionamento, basta que seja exposta tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, Súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 6º e 1.022, § 3º; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR: 978-33.2013.5.09.0652, Relator: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/09/2017; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
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