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0001157-17.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001157-17.2025.5.06.0009 RECORRENTE: MAYLSON THYAGO BRAGA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAYLSON THYAGO BRAGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, ao examinar pedido de diferenças de remuneração variável, concluiu pela ausência de comprovação da existência da parcela e de critérios objetivos que permitissem aferir diferenças noticiadas. O embargante sustenta omissão quanto à tese de vedação de deduções ou estornos de comissões decorrentes de inadimplência ou cancelamento de vendas, com invocação do Tema Repetitivo 65 do Tribunal Superior do Trabalho, e requer o saneamento do vício, com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de estorno ou dedução de comissões por inadimplência ou cancelamento de vendas, à luz do Tema Repetitivo 65 do TST; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração, diante da inexistência de vício no julgado e da pretensão de rediscussão do mérito, possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em respeito ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidado, e 489, inciso II, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplicar ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001157-17.2025.5.06.0009 RECORRENTE: MAYLSON THYAGO BRAGA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: MAYLSON THYAGO BRAGA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, ao examinar pedido de diferenças de remuneração variável, concluiu pela ausência de comprovação da existência da parcela e de critérios objetivos que permitissem aferir diferenças noticiadas. O embargante sustenta omissão quanto à tese de vedação de deduções ou estornos de comissões decorrentes de inadimplência ou cancelamento de vendas, com invocação do Tema Repetitivo 65 do Tribunal Superior do Trabalho, e requer o saneamento do vício, com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de estorno ou dedução de comissões por inadimplência ou cancelamento de vendas, à luz do Tema Repetitivo 65 do TST; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração, diante da inexistência de vício no julgado e da pretensão de rediscussão do mérito, possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em respeito ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidado, e 489, inciso II, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplicar ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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