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2 publicações identificadas.
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição
Processo 0001156-96.2026.5.10.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001156-96.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: EDNALDO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: PREMOLDADO BRILHANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc56af proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDINALDO MACEDO DE MELO - E, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Por ocasião da autuação processual, o autor selecionou a modalidade de tramitação Juízo 100% Digital. Todavia, este juízo não é optante de tal modalidade de tramitação processual, haja vista que a experiência demonstrou a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçam a necessidade de retorno às audiências presenciais. Registre-se, ainda, que a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, dispõe sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo a nova regra, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º, e nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 185, do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Diante de tal contexto, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação processual para inativar a opção em questão, na forma do art. 4º, da Resolução CNJ 483/2022. Publique-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO PEREIRA DE SOUSA
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