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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001156-86.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEONARDO GABRIEL GUADAGNIN AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f57ba17) proferida nos autos do processo 0001156-86.2024.5.12.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-86.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEONARDO GABRIEL GUADAGNIN ADVOGADO: Dr. LUCIANO PEROZA ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA MENDES AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA ADVOGADO: Dr. EMERSON WELLINGTON GOETTEN GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, LV, da CF e 369 do CPC. A parte recorrente requer seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. Consta do acórdão: “O indeferimento pelo Juiz do pleito de oitiva de testemunhas se deu ao argumento de que os elementos existentes nos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia. A esse respeito, destaca-se que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame. Destaco, outrossim, que o perito foi intimado para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, tendo respondido de forma minuciosa aos questionamentos apresentados acerca dos reservatórios de solventes no local de trabalho do autor.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, prevaleceu a convicção do Julgador, exercendo as prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento fundamentado, previstas nos arts. 139 do CPC e 764 e 765 da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 Alegação(ões): - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT e 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar quanto a questões relevantes acerca da periculosidade no ambiente de trabalho. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula n.º 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193 da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: “Acerca da matéria, a sentença foi assim fundamentada: Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 As insurgências do reclamante não merecem prosperar, especialmente porque, consoante esclareceu o perito nos autos, as considerações técnicas foram realizadas com base exclusivamente nas NRs pertinentes ao caso e respectivos anexos, o que, friso, está em consonância com os artigos 190 e 193 da CLT. Ademais, o perito foi categórico ao destacar que as partes não trouxeram informações relevantes que pudessem alterar ou mudar a configuração do laudo apresentado. Não divirjo da conclusão a que chegou o magistrado a quo, na medida em que o perito concluiu o seguinte: Durante a perícia, não foram identificadas atividades que envolvam operações perigosas dentro do setor de trabalho do autor. O trabalho realizado não envolve manuseio com materiais inflamáveis ou explosivos em quantidades que justifiquem a caracterização da periculosidade. Ainda, em resposta aos quesitos complementares, o expert esclarece o que segue em relação ao armazenamento de inflamáveis, in verbis: A presença de tambores ao lado das máquinas refere-se a tintas em embalagens industriais de 20 litros, não sendo caracterizadas como inflamáveis segundo os critérios do Anexo 2 da NR-16. Já os solventes com potencial periculoso estavam armazenados em local separado e com acesso restrito, não havendo contato direto, habitual ou intermitente por parte do autor. Logo, não há enquadramento legal da atividade como periculosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A esse respeito, ressalto que o laudo pericial somente pode ser desconstituído por prova robusta, inexistente no caso.” Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula n.º 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7.º, IV e XXII, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, alegando a nulidade da redução parcial do intervalo, Por fim, reconhecidas as faltas graves praticadas pelo empregador, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: “Com relação à matéria posta à apreciação, entendo que deve prevalecer o acordo firmado entre as partes, em atenção ao princípio da livre negociação coletiva consagrada pela Lex Fundamentalis (art. 7.º, inc. XXVI). No que se refere à alegação de observância da convenção coletiva, aponto que, em caso de conflito de normas, aplica-se a teoria do conglobamento, aplicando-se o diploma mais favorável como um todo, não sendo possível a análise isolada de determinada cláusula. No caso dos autos, é incontroverso que a demandada firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional para fins de regulamentar, dentro outros, a redução do intervalo intrajornada. Assim, considerando o disposto no artigo 620 da CLT, deve prevalecer o disposto no acordo coletivo. Por fim, quanto à alegação de inobservância das formalidades legais para validação da referida norma coletiva, entendo que a ausência de cadastro do acordo coletivo no MTE constitui infração administrativa, que não invalida a norma em referência.” Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 Ademais, a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. De qualquer maneira, arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, “a”, da CLT). No tocante à rescisão indireta, a análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, ao comando previsto no item I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110330526800000201452443. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110330526800000201452443?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001156-86.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEONARDO GABRIEL GUADAGNIN AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f57ba17) proferida nos autos do processo 0001156-86.2024.5.12.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-86.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEONARDO GABRIEL GUADAGNIN ADVOGADO: Dr. LUCIANO PEROZA ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA MENDES AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA ADVOGADO: Dr. EMERSON WELLINGTON GOETTEN GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5.º, LV, da CF e 369 do CPC. A parte recorrente requer seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. Consta do acórdão: “O indeferimento pelo Juiz do pleito de oitiva de testemunhas se deu ao argumento de que os elementos existentes nos autos seriam suficientes para a solução da controvérsia. A esse respeito, destaca-se que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame. Destaco, outrossim, que o perito foi intimado para responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, tendo respondido de forma minuciosa aos questionamentos apresentados acerca dos reservatórios de solventes no local de trabalho do autor.” Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, prevaleceu a convicção do Julgador, exercendo as prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento fundamentado, previstas nos arts. 139 do CPC e 764 e 765 da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 Alegação(ões): - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT e 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial . A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar quanto a questões relevantes acerca da periculosidade no ambiente de trabalho. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula n.º 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193 da CLT - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: “Acerca da matéria, a sentença foi assim fundamentada: Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 As insurgências do reclamante não merecem prosperar, especialmente porque, consoante esclareceu o perito nos autos, as considerações técnicas foram realizadas com base exclusivamente nas NRs pertinentes ao caso e respectivos anexos, o que, friso, está em consonância com os artigos 190 e 193 da CLT. Ademais, o perito foi categórico ao destacar que as partes não trouxeram informações relevantes que pudessem alterar ou mudar a configuração do laudo apresentado. Não divirjo da conclusão a que chegou o magistrado a quo, na medida em que o perito concluiu o seguinte: Durante a perícia, não foram identificadas atividades que envolvam operações perigosas dentro do setor de trabalho do autor. O trabalho realizado não envolve manuseio com materiais inflamáveis ou explosivos em quantidades que justifiquem a caracterização da periculosidade. Ainda, em resposta aos quesitos complementares, o expert esclarece o que segue em relação ao armazenamento de inflamáveis, in verbis: A presença de tambores ao lado das máquinas refere-se a tintas em embalagens industriais de 20 litros, não sendo caracterizadas como inflamáveis segundo os critérios do Anexo 2 da NR-16. Já os solventes com potencial periculoso estavam armazenados em local separado e com acesso restrito, não havendo contato direto, habitual ou intermitente por parte do autor. Logo, não há enquadramento legal da atividade como periculosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A esse respeito, ressalto que o laudo pericial somente pode ser desconstituído por prova robusta, inexistente no caso.” Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula n.º 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7.º, IV e XXII, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, alegando a nulidade da redução parcial do intervalo, Por fim, reconhecidas as faltas graves praticadas pelo empregador, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: “Com relação à matéria posta à apreciação, entendo que deve prevalecer o acordo firmado entre as partes, em atenção ao princípio da livre negociação coletiva consagrada pela Lex Fundamentalis (art. 7.º, inc. XXVI). No que se refere à alegação de observância da convenção coletiva, aponto que, em caso de conflito de normas, aplica-se a teoria do conglobamento, aplicando-se o diploma mais favorável como um todo, não sendo possível a análise isolada de determinada cláusula. No caso dos autos, é incontroverso que a demandada firmou acordo coletivo com o Sindicato profissional para fins de regulamentar, dentro outros, a redução do intervalo intrajornada. Assim, considerando o disposto no artigo 620 da CLT, deve prevalecer o disposto no acordo coletivo. Por fim, quanto à alegação de inobservância das formalidades legais para validação da referida norma coletiva, entendo que a ausência de cadastro do acordo coletivo no MTE constitui infração administrativa, que não invalida a norma em referência.” Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, em 01/02/2026, às 19:25:03 - a3aab89 Ademais, a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. De qualquer maneira, arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, “a”, da CLT). No tocante à rescisão indireta, a análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, ao comando previsto no item I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110330526800000201452443. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110330526800000201452443?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO GABRIEL GUADAGNIN