Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001156-85.2025.5.10.0020 RECORRENTE: LUCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA CORREA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:44a41db proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vistos os autos. Em seu recurso ordinário, a primeira reclamada, RR Administração & Serviços Ltda., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. O requerimento formulado na fase recursal comporta exame monocrático pela Relatora. O art. 899, § 10, da CLT dispensa do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, os balanços patrimoniais e os demais documentos apresentados pela requerente referem-se ao exercício de 2024 (fls. 658/667), enquanto o recurso foi interposto em julho de 2026. Esses elementos não retratam sua situação econômica atual nem demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. As decisões proferidas em outros processos que concederam o benefício à recorrente não substituem a comprovação da insuficiência econômica nestes autos, pois foram fundamentadas nas circunstâncias verificadas em cada demanda. Da mesma forma, informações isoladas sobre restrições creditícias ou tentativas de bloqueio, desacompanhadas de elementos contábeis contemporâneos, não comprovam a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Ausente demonstração cabal e atual da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. As custas processuais foram regularmente recolhidas pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., conforme os documentos de IDs 386eb1b e 4bea202. Esse recolhimento aproveita à primeira reclamada, ainda que a empresa responsável pelo pagamento postule sua exclusão da lide, conforme a tese firmada pelo TST no Tema nº 267 dos recursos repetitivos. O mesmo aproveitamento, contudo, não se estende ao depósito recursal. A segunda reclamada requer sua exclusão da relação processual, circunstância que impede a utilização do depósito por ela realizado em benefício da primeira reclamada. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, concedo à primeira reclamada o prazo de 8 (oito) dias para efetuar e comprovar nos autos o depósito recursal devido, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Intimem-se todas as partes. Brasília-DF, 07 de setembro de 2026. FLAVIA SIMOES FALCAO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001156-85.2025.5.10.0020 RECORRENTE: LUCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA CORREA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:44a41db proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vistos os autos. Em seu recurso ordinário, a primeira reclamada, RR Administração & Serviços Ltda., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. O requerimento formulado na fase recursal comporta exame monocrático pela Relatora. O art. 899, § 10, da CLT dispensa do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, em se tratando de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, os balanços patrimoniais e os demais documentos apresentados pela requerente referem-se ao exercício de 2024 (fls. 658/667), enquanto o recurso foi interposto em julho de 2026. Esses elementos não retratam sua situação econômica atual nem demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. As decisões proferidas em outros processos que concederam o benefício à recorrente não substituem a comprovação da insuficiência econômica nestes autos, pois foram fundamentadas nas circunstâncias verificadas em cada demanda. Da mesma forma, informações isoladas sobre restrições creditícias ou tentativas de bloqueio, desacompanhadas de elementos contábeis contemporâneos, não comprovam a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Ausente demonstração cabal e atual da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. As custas processuais foram regularmente recolhidas pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., conforme os documentos de IDs 386eb1b e 4bea202. Esse recolhimento aproveita à primeira reclamada, ainda que a empresa responsável pelo pagamento postule sua exclusão da lide, conforme a tese firmada pelo TST no Tema nº 267 dos recursos repetitivos. O mesmo aproveitamento, contudo, não se estende ao depósito recursal. A segunda reclamada requer sua exclusão da relação processual, circunstância que impede a utilização do depósito por ela realizado em benefício da primeira reclamada. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, concedo à primeira reclamada o prazo de 8 (oito) dias para efetuar e comprovar nos autos o depósito recursal devido, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Intimem-se todas as partes. Brasília-DF, 07 de setembro de 2026. FLAVIA SIMOES FALCAO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIVANE PEREIRA DE OLIVEIRA CORREA