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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001156-81.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: REGINALDO BRITO SANTOS RECLAMADO: SELETA DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f3c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINALDO BRITO SANTOS em face de SELETA DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA, para: I - RECONHECER a existência de dois contratos distintos, sendo o primeiro de 11/03/2025 a 30/05/2025 e o segundo a partir de 01/07/2025; II - CONDENAR a reclamada a anotar a CTPS DIGITAL do autor, para constar vínculo com admissão em 11/03/2025 e saída em 30/05/2025, função de motorista, salário de R$ 2.154,00, em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; III - CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 102; B) multa do art. 477, §8º, da CLT; C) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada acima arbitrada, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em férias + 1/3, em 13º salário, em aviso-prévio e de tudo em FGTS + multa 40%(estes para depósito em conta vinculada, conforme TEMA 68, do TST); D) adicional noturno legal sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, conforme jornada fixada nesta decisão, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (estes para depósito em conta vinculada, conforme TEMA 68, do TST), observada a redução da hora ficta noturna; E) horas extras por supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas desrespeitadas em relação ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, com o adicional legal; F) indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor. EXPEÇA-SE ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, assegurada a indenização substitutiva caso a negativa de concessão decorra de culpa exclusiva da reclamada. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme valores por ele indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Como parâmetros para apuração do adicional de horas extras, adicional noturno e intervalo considerem-se: súmula 264 do TST; divisor 220; jornada fixada nesta decisão e frequência conforme controles de ponto, exceto para o mês de abril de 2025, cuja frequência será integral e conforme inicial; redução da hora ficta noturna. Não há parcelas pagas sob o mesmo título para dedução. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que reflexos em férias + 1/3 e em FGTS + 40%, intervalo interjornada e indenização por danos morais não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELETA DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001156-81.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: REGINALDO BRITO SANTOS RECLAMADO: SELETA DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f3c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGINALDO BRITO SANTOS em face de SELETA DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA, para: I - RECONHECER a existência de dois contratos distintos, sendo o primeiro de 11/03/2025 a 30/05/2025 e o segundo a partir de 01/07/2025; II - CONDENAR a reclamada a anotar a CTPS DIGITAL do autor, para constar vínculo com admissão em 11/03/2025 e saída em 30/05/2025, função de motorista, salário de R$ 2.154,00, em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; III - CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 102; B) multa do art. 477, §8º, da CLT; C) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada acima arbitrada, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em férias + 1/3, em 13º salário, em aviso-prévio e de tudo em FGTS + multa 40%(estes para depósito em conta vinculada, conforme TEMA 68, do TST); D) adicional noturno legal sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, conforme jornada fixada nesta decisão, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% (estes para depósito em conta vinculada, conforme TEMA 68, do TST), observada a redução da hora ficta noturna; E) horas extras por supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas desrespeitadas em relação ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, com o adicional legal; F) indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor. EXPEÇA-SE ofício ao órgão competente para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, assegurada a indenização substitutiva caso a negativa de concessão decorra de culpa exclusiva da reclamada. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme valores por ele indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Liquidação por cálculos. Como parâmetros para apuração do adicional de horas extras, adicional noturno e intervalo considerem-se: súmula 264 do TST; divisor 220; jornada fixada nesta decisão e frequência conforme controles de ponto, exceto para o mês de abril de 2025, cuja frequência será integral e conforme inicial; redução da hora ficta noturna. Não há parcelas pagas sob o mesmo título para dedução. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que reflexos em férias + 1/3 e em FGTS + 40%, intervalo interjornada e indenização por danos morais não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BRITO SANTOS
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