Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001156-80.2023.5.11.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RÉU: FCC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ed718 proferida nos autos. DECISÃO Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a executada, com observância que prevê o Art. 897, a, da CLT, interpôs Agravo de Petição (Id. 11613e6), no dia 09/09/2026, o qual se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão (Id. de91b24) em 28/08/2026, conforme se verifica na aba “expedientes”. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a delimitação justificada das matérias, valores impugnados e ante a tempestividade do recurso ora interposto contra decisão proferida na fase de execução, DECIDO: I - Admitir o Agravo de Petição e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, determinar seja expedida notificação ao recorrido para contraminutar, querendo, o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão. II - Apresentada a contraminuta ou expirado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FCC DO BRASIL LTDA
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001156-80.2023.5.11.0003 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RÉU: FCC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ed718 proferida nos autos. DECISÃO Inconformada com a decisão proferida nestes autos, a executada, com observância que prevê o Art. 897, a, da CLT, interpôs Agravo de Petição (Id. 11613e6), no dia 09/09/2026, o qual se conclui pela sua tempestividade, tendo em vista que a recorrente teve ciência da decisão (Id. de91b24) em 28/08/2026, conforme se verifica na aba “expedientes”. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a delimitação justificada das matérias, valores impugnados e ante a tempestividade do recurso ora interposto contra decisão proferida na fase de execução, DECIDO: I - Admitir o Agravo de Petição e, na forma do que dispõe o art. 900 da CLT, determinar seja expedida notificação ao recorrido para contraminutar, querendo, o Agravo de Petição, no prazo legal, sob pena de preclusão. II - Apresentada a contraminuta ou expirado o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS