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0001156-79.2025.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001156-79.2025.5.09.0128 AUTOR: JESSICA DE SOUZA STALLMANN RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Fica a parte JESSICA DE SOUZA STALLMANN intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução" designada para 14/09/2026 13:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de encerramento de instruçãoData: 14/09/2026 13:20Link: https://url.trt9.jus.br/swvbvID da Reunião: 87609708286Senha: PbntiBsfDT Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/87609708286?pwd=Sdo7XLQGbtkgWa9ZcJ8q0KFTztjSGi.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. TANIA JULIANA OGLIARI WISCH KAYUKAWA Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA STALLMANN

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001156-79.2025.5.09.0128 AUTOR: JESSICA DE SOUZA STALLMANN RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19da04a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara em razão dos requerimentos deduzidos pelas partes sob a petição de id.09aaf11 e id.122ad40 (quesitos complementares ao laudo pericial). Patrícia Pires Carneiro da Cunha Santos Servidor DESPACHO Vistos, etc. Vistos, etc. 1. Rejeito o requerimento da reclamante de nova intimação do perito para responder aos quesitos apresentados sob a petição de id. 122ad40, haja vista que: a) o Sr. Perito já apresentou Laudo Médico Complementar (id. 3e62c6c), no qual respondeu aos quesitos suplementares formulados por ambas as partes (ids. 14ee3e4 e b7a14cb, da reclamante, e ids. 71c42a2 e d1a3b98, da reclamada), tendo a própria parte autora reconhecido, na petição ora apreciada, que os pontos 4.1, 4.3 e 4.8 restaram efetiva ou parcialmente esclarecidos; b) quanto aos demais quesitos, verifico que se tratam de questionamentos desnecessários para o deslinde processual, de modo que correspondem, na realidade, às razões pelas quais a reclamante discorda das conclusões periciais, não se tratando de lacunas ou omissões quanto ao teor do laudo, já que todas as questões afeitas à metodologia utilizada pelo perito — inclusive quanto aos critérios de aferição do nexo causal e de mensuração do dano — já foram devidamente esclarecidas no laudo de id. e6c785b e id. 3e62c6c, e a intimação do perito para respondê-las apenas atrasaria a marcha processual e em nada corroboraria para a instrução do feito; c) pelos mesmos fundamentos, indefiro os requerimentos das alíneas "b", "c" e "d" da petição de id. 122ad40, porquanto a escolha do método de trabalho, dos elementos de convicção e dos instrumentos de mensuração empregados insere-se na esfera técnica própria do perito do juízo, não cabendo à parte impor ao expert a adoção de instrumental diverso daquele que reputou adequado. Prejudicada, por conseguinte, a alínea "e". 2. Indefiro a arguição de nulidade da prova pericial e o pedido subsidiário de realização de segunda perícia (alínea "f"), uma vez que o laudo e seu complemento apresentam-se formalmente regulares e tecnicamente fundamentados, tendo sido observado o contraditório, com oportunidade de formulação de quesitos, de acompanhamento por assistente técnico e de impugnação, faculdades das quais a parte autora amplamente se valeu nos autos. A discordância quanto ao conteúdo e à extensão das respostas periciais não configura, por si só, vício apto a invalidar a prova, tampouco autoriza a repetição do ato, cuja realização depende de efetiva insuficiência da matéria de fato apurada, o que não se verifica na hipótese. Eventuais dissonâncias do laudo pericial e de suas conclusões, bem como da metodologia utilizada, com a legislação pátria em vigor e/ou com os demais elementos de prova contidos nos autos tratam-se de matéria de direito, a qual será devidamente apreciada por este Juízo quando do julgamento. 3. Esclareço, por fim, que caberá a este Juízo apreciar o laudo pericial como um todo, em análise conjunta com todos os elementos probatórios colhidos nos autos, inclusive o parecer do assistente técnico da reclamante e as manifestações técnicas de 08/06/2026 e de 25/08/2026, podendo manter as conclusões do perito ou afastá-las, caso assim entenda. 4. Ficam registrados os protestos da reclamante para os fins do art. 795 da CLT, restando consignada a matéria para todos os efeitos legais. 5. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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