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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001156-75.2025.5.18.0016 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA LOPES RÉU: LARISSA LOBO TREINAMENTOS ACADEMY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f229c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Houve a penhora de 12 (doze) itens de mobiliário e eletrônicos, avaliados em R$22.200,00 (ID 732467e). A parte executada impugnou a constrição no ID 86287ba, alegando impenhorabilidade por essencialidade (artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil), excesso de avaliação e baixa liquidez. A parte exequente, no ID 62b5c56, denunciou que a executada está ofertando os bens penhorados à venda no Instagram ("Desapego da Lari"), requerendo a adjudicação, a remoção dos itens e multa por má-fé. A tese de impenhorabilidade é improcedente. A conduta da parte executada de anunciar os bens para "desapego" e "renovação" em rede social desconstitui a alegação de que seriam indispensáveis à manutenção da empresa. A oferta pública de venda é confissão de que os itens não são essenciais. Além disso, a impugnação à avaliação é genérica e não supera a fé pública do Oficial de Justiça, cujos valores são compatíveis com os preços de mercado praticados pela própria ré na internet. A tentativa de alienar bens já constritos, enquanto se discute sua impenhorabilidade em juízo, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por fim, a adjudicação é forma preferencial de expropriação (artigo 876 do Código de Processo Civil) e a execução definitiva permite a liberação imediata de valores incontroversos bloqueados. Ante o exposto, indefiro a impugnação da parte executada e defiro os pedidos de adjudicação, remoção e aplicação de multa formulados pela parte exequente. Condeno a parte executada Larissa Lobo Treinamentos Academy Ltda (CNPJ 33.524.871/0001-63) ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil), em favor da parte exequente. Defiro a adjudicação dos bens descritos no ID 732467e em favor de Daniel de Almeida Lopes, pelo valor de RS 22.200,00. Expeça-se mandado de remoção dos bens e imissão de posse, com urgência, servindo a parte exequente como depositária. Deverá a parte exequente oferecer todo o suporte necessário para a viabilização da remoção (transporte e pessoal), em dia e hora a serem agendados pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$3.017,93). Cumprida a determinação do item anterior, expeça-se o respectivo alvará. Após, atualize-se a conta com os abatimentos e a multa, intimando-se a parte exequente para prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Com a publicação deste despacho no DJEN, consideram-se as partes intimadas de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LOBO TREINAMENTOS ACADEMY LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001156-75.2025.5.18.0016 AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA LOPES RÉU: LARISSA LOBO TREINAMENTOS ACADEMY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f229c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Houve a penhora de 12 (doze) itens de mobiliário e eletrônicos, avaliados em R$22.200,00 (ID 732467e). A parte executada impugnou a constrição no ID 86287ba, alegando impenhorabilidade por essencialidade (artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil), excesso de avaliação e baixa liquidez. A parte exequente, no ID 62b5c56, denunciou que a executada está ofertando os bens penhorados à venda no Instagram ("Desapego da Lari"), requerendo a adjudicação, a remoção dos itens e multa por má-fé. A tese de impenhorabilidade é improcedente. A conduta da parte executada de anunciar os bens para "desapego" e "renovação" em rede social desconstitui a alegação de que seriam indispensáveis à manutenção da empresa. A oferta pública de venda é confissão de que os itens não são essenciais. Além disso, a impugnação à avaliação é genérica e não supera a fé pública do Oficial de Justiça, cujos valores são compatíveis com os preços de mercado praticados pela própria ré na internet. A tentativa de alienar bens já constritos, enquanto se discute sua impenhorabilidade em juízo, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Por fim, a adjudicação é forma preferencial de expropriação (artigo 876 do Código de Processo Civil) e a execução definitiva permite a liberação imediata de valores incontroversos bloqueados. Ante o exposto, indefiro a impugnação da parte executada e defiro os pedidos de adjudicação, remoção e aplicação de multa formulados pela parte exequente. Condeno a parte executada Larissa Lobo Treinamentos Academy Ltda (CNPJ 33.524.871/0001-63) ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil), em favor da parte exequente. Defiro a adjudicação dos bens descritos no ID 732467e em favor de Daniel de Almeida Lopes, pelo valor de RS 22.200,00. Expeça-se mandado de remoção dos bens e imissão de posse, com urgência, servindo a parte exequente como depositária. Deverá a parte exequente oferecer todo o suporte necessário para a viabilização da remoção (transporte e pessoal), em dia e hora a serem agendados pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$3.017,93). Cumprida a determinação do item anterior, expeça-se o respectivo alvará. Após, atualize-se a conta com os abatimentos e a multa, intimando-se a parte exequente para prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Com a publicação deste despacho no DJEN, consideram-se as partes intimadas de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ALMEIDA LOPES
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