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0001156-54.2013.5.02.0303

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001156-54.2013.5.02.0303 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELISANGE CRISTINA GONCALVES E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9df4819) proferida nos autos do processo 0001156-54.2013.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-54.2013.5.02.0303 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: ELISANGE CRISTINA GONCALVES ADVOGADA: Dra. JULIANA EDVIRGEM DE SANTANA SANTOS AGRAVADO: TRB - TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS DO BRASIL LTDA. - EPP AGRAVADO: ANDREA FERREIRA AGRAVADO: NEHERU SANT ANNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADMAR PEDROSO AGRAVADO: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: WILSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: REMOVECARGA COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID GMMGD/tv/rmc D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTOS – MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA O primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista denegou-lhes seguimento quanto aos temas “penhorabilidade de proventos”, “nulidade de citação– instauração do IDP” e “desconsideração da personalidade jurídica”. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpuseram os respectivos agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Quanto ao tema “penhorabilidade de proventos”, o juízo de admissibilidade do TRT denegou seguimento aos recursos de revista com amparo no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR). Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (IN nº 40/TST) Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição dos respectivos agravos de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), pois a insurgência das Partes deveria ter sido veiculada por meio de agravos internos, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pelas Partes Agravantes configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000850-41.2024.5.23.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (AIRR-1000413-93.2024.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional – e não agravo de instrumento – da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0100102-45.2023.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (AIRR-0001243-04.2024.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). (g.n.) Portanto, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No particular, não merece conhecimento os agravos de instrumento, por incabíveis. Quanto ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, as Partes Recorrentes não cuidaram de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento dos apelos. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. (...) (RRAg-AIRR-396-40.2017.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – SEGUNDA RECLAMADA. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-632-64.2018.5.07.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100474-66.2016.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020686-58.2021.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (RRAg-0010302-88.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS A reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11318-35.2017.5.03.0079, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) DIFERENÇAS DE RMNR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0001618-26.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-784-78.2014.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa situação, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) Quanto à citação pessoal para pagamento, prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento dos meios de excussão contra a executada, melhor sorte não lhes assiste. Após diligências infrutíferas, a execução foi redirecionada aos sócios da executada em 19/2/2015 (ID. a080ebe - Pág. 40), quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, época em que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a citação prévia dos sócios, garantindo-se o direito de defesa diferido, exatamente como a hipótese dos autos. Com efeito, no intuito de resguardar os interesses da parte hipossuficiente nas relações de trabalho, reprimir fraudes e abuso de poder, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e art. 8º da CLT, e direcionam-se os atos expropriatórios aos sócios das executadas quando não encontrados bens sociais para satisfazer o crédito exequendo. Assim, nesta Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica não está condicionada à demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; basta que haja evidências da insolvência da empresa devedora, como o caso dos autos. Nenhum vício a ser reconhecido, portanto. Por fim, a substituição da penhora em dinheiro pelo veículo indicado pelos executados esbarra na ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, além de representar obstáculo à efetividade e celeridade da execução. Assim, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos executados. Em sede de embargos de declaração pronunciou-se o TRT: PENHORA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado contém fundamentação bastante clara e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Com efeito, foi consignado no acórdão que a impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 649, IV, do CPC/1973 foi relativizada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (parágrafo 2º, do art. 833). Por corolário, o TST atualizou a redação da OJ nº 153 da SDI-2 com a ressalva de que o seu teor seria aplicável apenas às situações ocorridas na vigência do CPC/73. Também se destacou que "que não há nenhum indício de que as contas bancárias dos agravantes bloqueadas por determinação judicial sejam utilizadas para percepção de proventos de aposentadoria. Aliás, sequer veio aos autos demonstração de que os executados são aposentados". E em sede de embargos nenhum elemento novo trouxe aos autos de modo a embasar eventual alteração do julgado. Quanto ao suposto vício de citação, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento dos meios de excussão contra a executada, constou que "a execução foi redirecionada aos sócios da executada em 19/2/2015 (ID. a080ebe - Pág. 40), quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, época em que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a citação prévia dos sócios, garantindo-se o direito de defesa diferido, exatamente como a hipótese dos autos". E a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada diante da evidente insolvência da empresa devedora. O que pretende a embargante é alteração do julgado por via oblíqua, o que não merece prosperar. Ressalto que o necessário prequestionamento do julgado apenas se verifica na ausência de pronunciamento sobre determinada matéria levantada nas razões recursais, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o que não é o caso. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as Partes Agravantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos de revista. Ao exame. Quanto ao tema “nulidade de citação – instauração do IDP”, a discussão acerca da matéria, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Consoante dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Dessa forma, não se mostra cabível o recurso, visto que a indicação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se manifesta de forma direta. A controvérsia relativa ao cerceio de defesa – nulidade da citação – instauração IDPJ depende de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: art. 247 do CPC/2015 e arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0101104-61.2020.5.01.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEBATE SOBRE O ALCANCE DE DISPOSITIVOS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - O Tribunal Regional declarou a nulidade da citação realizada por eCarta sem aviso de recebimento (AR), visto que a decretação da revelia e confissão sem a posterior notificação por oficial de justiça violou o devido processo legal, inviabilizando inclusive a verificação da incapacidade civil da executada por doença mental (art. 117 do CPC). 2 - A controvérsia sobre a validade do ato citatório exige o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3 - Eventual violação constitucional ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tornando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0001161-93.2022.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Também consta que foi reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Foi assinalado, ainda, que, ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu que a questão atinente à oportunidade para arguição das nulidades no processo do trabalho além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CLT, art. 795 -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR-10203-43.2015.5.01.0066, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição por considerar preclusa a oportunidade para debater, em fase de execução, a nulidade de citação verificada. Antes de se cogitar em afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100117-76.2019.5.01.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO dos agravos de instrumento quanto ao tema “penhorabilidade de proventos” e NEGO-LHES PROVIMENTO quanto aos temas “nulidade de citação” e “desconsideração da personalidade jurídica”. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082613012250400000200590802. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082613012250400000200590802?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - REMOVECARGA COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001156-54.2013.5.02.0303 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELISANGE CRISTINA GONCALVES E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9df4819) proferida nos autos do processo 0001156-54.2013.5.02.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001156-54.2013.5.02.0303 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: ELISANGE CRISTINA GONCALVES ADVOGADA: Dra. JULIANA EDVIRGEM DE SANTANA SANTOS AGRAVADO: TRB - TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS DO BRASIL LTDA. - EPP AGRAVADO: ANDREA FERREIRA AGRAVADO: NEHERU SANT ANNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADMAR PEDROSO AGRAVADO: SONIA MARIA DE CASTRO LUZ SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: WILSON RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: REMOVECARGA COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID GMMGD/tv/rmc D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTOS – MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA O primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista denegou-lhes seguimento quanto aos temas “penhorabilidade de proventos”, “nulidade de citação– instauração do IDP” e “desconsideração da personalidade jurídica”. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpuseram os respectivos agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Quanto ao tema “penhorabilidade de proventos”, o juízo de admissibilidade do TRT denegou seguimento aos recursos de revista com amparo no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR). Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (IN nº 40/TST) Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição dos respectivos agravos de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), pois a insurgência das Partes deveria ter sido veiculada por meio de agravos internos, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pelas Partes Agravantes configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000850-41.2024.5.23.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (AIRR-1000413-93.2024.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional – e não agravo de instrumento – da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0100102-45.2023.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (AIRR-0001243-04.2024.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). (g.n.) Portanto, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No particular, não merece conhecimento os agravos de instrumento, por incabíveis. Quanto ao tema “desconsideração da personalidade jurídica”, as Partes Recorrentes não cuidaram de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento dos apelos. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. (...) (RRAg-AIRR-396-40.2017.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – SEGUNDA RECLAMADA. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-632-64.2018.5.07.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100474-66.2016.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020686-58.2021.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (RRAg-0010302-88.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS A reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11318-35.2017.5.03.0079, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) DIFERENÇAS DE RMNR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0001618-26.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-784-78.2014.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa situação, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: (...) Quanto à citação pessoal para pagamento, prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento dos meios de excussão contra a executada, melhor sorte não lhes assiste. Após diligências infrutíferas, a execução foi redirecionada aos sócios da executada em 19/2/2015 (ID. a080ebe - Pág. 40), quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, época em que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a citação prévia dos sócios, garantindo-se o direito de defesa diferido, exatamente como a hipótese dos autos. Com efeito, no intuito de resguardar os interesses da parte hipossuficiente nas relações de trabalho, reprimir fraudes e abuso de poder, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC e art. 8º da CLT, e direcionam-se os atos expropriatórios aos sócios das executadas quando não encontrados bens sociais para satisfazer o crédito exequendo. Assim, nesta Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica não está condicionada à demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; basta que haja evidências da insolvência da empresa devedora, como o caso dos autos. Nenhum vício a ser reconhecido, portanto. Por fim, a substituição da penhora em dinheiro pelo veículo indicado pelos executados esbarra na ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, além de representar obstáculo à efetividade e celeridade da execução. Assim, nego provimento aos agravos de petição interpostos pelos executados. Em sede de embargos de declaração pronunciou-se o TRT: PENHORA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado contém fundamentação bastante clara e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Com efeito, foi consignado no acórdão que a impenhorabilidade absoluta estabelecida no art. 649, IV, do CPC/1973 foi relativizada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (parágrafo 2º, do art. 833). Por corolário, o TST atualizou a redação da OJ nº 153 da SDI-2 com a ressalva de que o seu teor seria aplicável apenas às situações ocorridas na vigência do CPC/73. Também se destacou que "que não há nenhum indício de que as contas bancárias dos agravantes bloqueadas por determinação judicial sejam utilizadas para percepção de proventos de aposentadoria. Aliás, sequer veio aos autos demonstração de que os executados são aposentados". E em sede de embargos nenhum elemento novo trouxe aos autos de modo a embasar eventual alteração do julgado. Quanto ao suposto vício de citação, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento dos meios de excussão contra a executada, constou que "a execução foi redirecionada aos sócios da executada em 19/2/2015 (ID. a080ebe - Pág. 40), quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, época em que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a citação prévia dos sócios, garantindo-se o direito de defesa diferido, exatamente como a hipótese dos autos". E a desconsideração da personalidade jurídica foi determinada diante da evidente insolvência da empresa devedora. O que pretende a embargante é alteração do julgado por via oblíqua, o que não merece prosperar. Ressalto que o necessário prequestionamento do julgado apenas se verifica na ausência de pronunciamento sobre determinada matéria levantada nas razões recursais, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o que não é o caso. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as Partes Agravantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos recursos de revista. Ao exame. Quanto ao tema “nulidade de citação – instauração do IDP”, a discussão acerca da matéria, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Consoante dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Dessa forma, não se mostra cabível o recurso, visto que a indicação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não se manifesta de forma direta. A controvérsia relativa ao cerceio de defesa – nulidade da citação – instauração IDPJ depende de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: art. 247 do CPC/2015 e arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0101104-61.2020.5.01.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEBATE SOBRE O ALCANCE DE DISPOSITIVOS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - O Tribunal Regional declarou a nulidade da citação realizada por eCarta sem aviso de recebimento (AR), visto que a decretação da revelia e confissão sem a posterior notificação por oficial de justiça violou o devido processo legal, inviabilizando inclusive a verificação da incapacidade civil da executada por doença mental (art. 117 do CPC). 2 - A controvérsia sobre a validade do ato citatório exige o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3 - Eventual violação constitucional ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que atrai o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tornando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0001161-93.2022.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Também consta que foi reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Foi assinalado, ainda, que, ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu que a questão atinente à oportunidade para arguição das nulidades no processo do trabalho além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CLT, art. 795 -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-AIRR-10203-43.2015.5.01.0066, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição por considerar preclusa a oportunidade para debater, em fase de execução, a nulidade de citação verificada. Antes de se cogitar em afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100117-76.2019.5.01.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO dos agravos de instrumento quanto ao tema “penhorabilidade de proventos” e NEGO-LHES PROVIMENTO quanto aos temas “nulidade de citação” e “desconsideração da personalidade jurídica”. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082613012250400000200590802. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082613012250400000200590802?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - WILSON RODRIGUES DE SOUSA

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