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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001156-34.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Login Informática Com e Rep Ltda Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312) EXECUTADO: Guiçui Com de Artigos P Informatica Ltda Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO (OAB:BA9775), GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOGIN INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de GUAÇUÍ COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA INFORMÁTICA LTDA., em curso neste juízo desde o ano de 2001. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição constante do ID 526318570, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando o redirecionamento da execução em face das sócias ELISÂNGELA NUNES VIEIRA e LEDAMARIA DA PENA LIMA. Fundamenta seu pleito na demonstração de que a empresa executada encontra-se com baixa em sua inscrição no CNPJ perante a Receita Federal desde 02/05/2009 (ID 494682645), bem como no insucesso das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 406179883) e de veículos via RENAJUD (ID 472370324), sustentando a ocorrência de encerramento irregular e esvaziamento patrimonial. É o relatório. Decido. Compete, inicialmente, traçar as diretrizes procedimentais para o processamento do pleito incidental. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que o incidente possa tramitar nos próprios autos, por razões de política judiciária, organização do fluxo de trabalho e, primordialmente, para evitar o tumulto processual em feito que já tramita há mais de duas décadas, revela-se imperativa a sua autuação em apartado. A medida visa garantir que a instrução probatória específica sobre o abuso da personalidade jurídica não paralise injustificadamente atos expropriatórios remanescentes ou a gestão do processo principal, assegurando-se o controle estatístico e procedimental adequado via sistema PJe. No que tange ao mérito do requerimento, é imprescindível que a parte exequente proceda à adequação de sua pretensão à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1210. O ordenamento jurídico pátrio consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como regra geral, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional e de interpretação restritiva. A tese fixada pela Corte Cidadã estabelece que, em se tratando de relações de natureza civil ou empresarial - regidas pela chamada "Teoria Maior" -, o simples encerramento irregular das atividades da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito não constituem fundamentos aptos, por si sós, a autorizar a desconsideração. A despeito da comprovação da baixa cadastral no ID 494682645 e das certidões negativas de bens nos IDs 406179883 e 472370324, tais fatos caracterizam, em tese, a insolvência ou a dissolução anômala, mas não suprem o ônus probatório do credor em demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. O desvio de finalidade exige a prova da utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Por sua vez, a confusão patrimonial pressupõe a inexistência de separação de fato entre os patrimônios, manifestada por cumprimentos repetitivos pela sociedade de obrigações do sócio (ou vice-versa), transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou outros atos que indiquem a promiscuidade na gestão financeira. Na petição de ID 526318570, a exequente limitou-se a invocar o encerramento irregular e a falta de bens, sem, contudo, individualizar condutas concretas das sócias que pudessem ser tipificadas como abuso. No sistema da Teoria Maior, o risco do negócio não é transferido automaticamente ao sócio pelo simples insucesso da empresa ou pela incapacidade de pagamento; exige-se o elemento subjetivo da fraude ou o elemento objetivo da confusão. Diante do exposto: a) DETERMINO que a parte exequente proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à distribuição de processo incidental autônomo (Classe: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), devendo instruí-lo com as peças necessárias e a indicação precisa do processo principal. b) No mesmo prazo e sede incidental, deverá a exequente readequar sua fundamentação e pedido, manifestando-se expressamente sobre os requisitos exigidos pelo Tema 1210 do STJ, apontando de forma circunstanciada e documentalmente amparada em que consistiu o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sob pena de indeferimento liminar da medida. c) Ressalte-se que a inércia em promover a autuação em apartado ou a ausência de demonstração dos requisitos substantivos ensejará a manutenção da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001156-34.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Login Informática Com e Rep Ltda Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312) EXECUTADO: Guiçui Com de Artigos P Informatica Ltda Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO (OAB:BA9775), GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOGIN INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de GUAÇUÍ COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA INFORMÁTICA LTDA., em curso neste juízo desde o ano de 2001. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição constante do ID 526318570, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando o redirecionamento da execução em face das sócias ELISÂNGELA NUNES VIEIRA e LEDAMARIA DA PENA LIMA. Fundamenta seu pleito na demonstração de que a empresa executada encontra-se com baixa em sua inscrição no CNPJ perante a Receita Federal desde 02/05/2009 (ID 494682645), bem como no insucesso das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 406179883) e de veículos via RENAJUD (ID 472370324), sustentando a ocorrência de encerramento irregular e esvaziamento patrimonial. É o relatório. Decido. Compete, inicialmente, traçar as diretrizes procedimentais para o processamento do pleito incidental. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que o incidente possa tramitar nos próprios autos, por razões de política judiciária, organização do fluxo de trabalho e, primordialmente, para evitar o tumulto processual em feito que já tramita há mais de duas décadas, revela-se imperativa a sua autuação em apartado. A medida visa garantir que a instrução probatória específica sobre o abuso da personalidade jurídica não paralise injustificadamente atos expropriatórios remanescentes ou a gestão do processo principal, assegurando-se o controle estatístico e procedimental adequado via sistema PJe. No que tange ao mérito do requerimento, é imprescindível que a parte exequente proceda à adequação de sua pretensão à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1210. O ordenamento jurídico pátrio consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como regra geral, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional e de interpretação restritiva. A tese fixada pela Corte Cidadã estabelece que, em se tratando de relações de natureza civil ou empresarial - regidas pela chamada "Teoria Maior" -, o simples encerramento irregular das atividades da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito não constituem fundamentos aptos, por si sós, a autorizar a desconsideração. A despeito da comprovação da baixa cadastral no ID 494682645 e das certidões negativas de bens nos IDs 406179883 e 472370324, tais fatos caracterizam, em tese, a insolvência ou a dissolução anômala, mas não suprem o ônus probatório do credor em demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. O desvio de finalidade exige a prova da utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Por sua vez, a confusão patrimonial pressupõe a inexistência de separação de fato entre os patrimônios, manifestada por cumprimentos repetitivos pela sociedade de obrigações do sócio (ou vice-versa), transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou outros atos que indiquem a promiscuidade na gestão financeira. Na petição de ID 526318570, a exequente limitou-se a invocar o encerramento irregular e a falta de bens, sem, contudo, individualizar condutas concretas das sócias que pudessem ser tipificadas como abuso. No sistema da Teoria Maior, o risco do negócio não é transferido automaticamente ao sócio pelo simples insucesso da empresa ou pela incapacidade de pagamento; exige-se o elemento subjetivo da fraude ou o elemento objetivo da confusão. Diante do exposto: a) DETERMINO que a parte exequente proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à distribuição de processo incidental autônomo (Classe: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), devendo instruí-lo com as peças necessárias e a indicação precisa do processo principal. b) No mesmo prazo e sede incidental, deverá a exequente readequar sua fundamentação e pedido, manifestando-se expressamente sobre os requisitos exigidos pelo Tema 1210 do STJ, apontando de forma circunstanciada e documentalmente amparada em que consistiu o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sob pena de indeferimento liminar da medida. c) Ressalte-se que a inércia em promover a autuação em apartado ou a ausência de demonstração dos requisitos substantivos ensejará a manutenção da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica devedora. Intime-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito