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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001156-33.2026.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: VIVIANE HUBER
ADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563)
ADVOGADO(A): CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB SP124826)
EXECUTADO: FAUSTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 28, PET1: Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, PROVIDENCIE A SERVENTIA as anotações necessárias para que o presente incidente passe a indicar como cumprimento de sentença.
evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE1: O pedido de concessão de prazo para desocupação do imóvel não pode ser deferido.
A decisão de evento 18, DESPADEC1 que determinou a imediata reintegração de posse do imóvel foi proferida em 16 de julho do corrente ano. A decisão foi publicada no dia 20 de julho.
O contrato de locação do imóvel foi celebrado no dia 19 de agosto de 2026 (evento 37, CONTR2). Pela mera comparação de datas, verifica-se que a locação foi firmada quase trinta dias depois da ciência da ordem de reintegração de posse, de sorte que não pode alegar, agora, qualquer prejuízo.
Com efeito, em princípio, o pedido de dilação de prazo neste momento processual configura tentativa de postergar o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse.
No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao pedido para retirada dos pertences pessoais da parte executada.
Intime-se.