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0001156-33.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001156-33.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: VIVIANE HUBER ADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) ADVOGADO(A): CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB SP124826) EXECUTADO: FAUSTO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB SP240999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 28, PET1: Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, PROVIDENCIE A SERVENTIA as anotações necessárias para que o presente incidente passe a indicar como cumprimento de sentença. evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE1: O pedido de concessão de prazo para desocupação do imóvel não pode ser deferido. A decisão de evento 18, DESPADEC1 que determinou a imediata reintegração de posse do imóvel foi proferida em 16 de julho do corrente ano. A decisão foi publicada no dia 20 de julho. O contrato de locação do imóvel foi celebrado no dia 19 de agosto de 2026 (evento 37, CONTR2). Pela mera comparação de datas, verifica-se que a locação foi firmada quase trinta dias depois da ciência da ordem de reintegração de posse, de sorte que não pode alegar, agora, qualquer prejuízo. Com efeito, em princípio, o pedido de dilação de prazo neste momento processual configura tentativa de postergar o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual pode ser acolhido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao pedido para retirada dos pertences pessoais da parte executada. Intime-se.

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