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0001156-33.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001156-33.2025.5.07.0032 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDO: HENRIQUE ALYSSON DA CRUZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6f750 proferida nos autos. ROT 0001156-33.2025.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESMALTEC S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE ALYSSON DA CRUZ OLIVEIRA JONATHAN ALVES BRITO (CE46276) JULIO ERMESON CAPISTRANO DE QUEIROZ (CE46709) Recorrido: LEONARDO PEREIRA CABRAL RECURSO DE: ESMALTEC S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 2db3ebb; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 4a13562). Representação processual regular (Id e229587 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b926234 : R$ 15.821,50; Custas fixadas, id b926234 : R$ 316,43; Depósito recursal recolhido no RO, id df19cb4 bcb8426 dc59a9c b0a3d31 a510bbe 8375e19 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e4d80cb 81ce01e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d3a44d 90a2f30 a636858 751e51d a66c907 e22257d : R$ 2.609,97. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 7º, inciso XXVIII. Código Civil Artigo 186. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a enfermidade apresentada pelo reclamante possui natureza essencialmente degenerativa, decorrente de fatores biológicos, genéticos, etários ou extralaborais, não podendo ser enquadrada como doença ocupacional. Afirma que as atividades exercidas não envolviam esforço físico intenso, contínuo ou repetitivo, pois as peças eram transportadas mediante carro com rodízios, possuíam peso inferior ao alegado e eram inspecionadas poucas vezes ao dia. Acrescenta que o trabalhador desempenhava atividades variadas, recebia auxílio de colegas, participava de ginástica laboral, havia sido treinado e sempre fora considerado apto nos exames ocupacionais. Defende que não ficou demonstrado nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a patologia lombar, destacando que o benefício previdenciário foi concedido na modalidade comum e que o reclamante realizava atividades físicas fora do ambiente de trabalho. Questiona a conclusão pericial quanto à concausa, argumentando que a mera presença de risco ergonômico não comprova que o trabalho tenha contribuído efetivamente para o surgimento ou o agravamento da enfermidade. A partir dessas premissas, pretende o afastamento do reconhecimento do acidente de trabalho equiparado e da obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. Por fim, a recorrente alega que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita ou culposa do empregador e o nexo causal entre o trabalho e o dano. Invoca o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e o artigo 186 do Código Civil para sustentar que a indenização depende da demonstração de dolo ou culpa patronal. Requer, assim, a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, incluindo a indenização por danos morais, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a estabilidade acidentária. A parte recorrente requer: [...] Adiante, face o esposado ao longo da presente peça, requer que este Tribunal se digne a DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA e reformar o acordão para REFORMADA A DECISÃO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos decorrentes, face a carência de matéria probatória a teor do art. 818 da CLT tudo nos termos supracitados e para que supram seus efeitos legais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o apelo merece conhecimento. MÉRITO 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. DO NEXO CONCAUSAL. Cinge-se a controvérsia em determinar se a patologia na coluna lombossacra que acometeu o reclamante possui relação com o labor desempenhado na empresa recorrente, ou se trata-se de condição estritamente degenerativa. A recorrente sustenta que a doença é degenerativa e multifatorial, amparando-se na exclusão prevista no artigo 20 da Lei 8.213 de 1991. Todavia, o sistema jurídico de proteção contra acidentes do trabalho não exige que o labor seja a causa única da enfermidade. O artigo 21 da referida lei consagra a figura da concausa, estabelecendo que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa exclusiva, haja contribuído diretamente para o surgimento ou o agravamento da lesão. No caso analisado, a prova técnica de Id b2332c6 foi conclusiva ao afastar o nexo causal direto, mas reconhecer a existência de concausa moderada de cinquenta por cento. O perito judicial destacou que a sobrecarga mecânica decorrente das atividades de inspeção atuou como fator de aceleração da discopatia lombar, classificando-a como concausa temporária conforme o método Schilling II. A fundamentação pericial ganha contornos de certeza quando confrontada com a prova documental produzida pela própria reclamada. A Análise Ergonômica do Trabalho de Id 9472c1e, colacionada aos autos, admite que o posto de trabalho do autor apresentava riscos ergonômicos significativos para a coluna vertebral e que as medidas de controle eram insuficientes para neutralizar o risco. Tal confissão documental retira o sustentáculo da tese recursal de que o trabalho era isento de riscos. A existência de risco ergonômico não mitigado, somada à eclosão da crise aguda de dor durante a jornada, preenche os requisitos para o reconhecimento do acidente equiparado. Quanto ao fato de o INSS ter concedido o benefício na espécie B31, ressalte-se que o enquadramento administrativo da autarquia previdenciária não possui o condão de vincular a decisão jurisdicional. A instrução processual trabalhista é soberana para declarar a natureza ocupacional da moléstia com base em perícia técnica detalhada. Assim, demonstrado que o trabalho atuou como fator contributivo para o agravamento da lesão pré-existente, mantém-se hígida a sentença que reconheceu o nexo concausal. Nada a reformar. 2. DA EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). Mantido o reconhecimento do acidente de trabalho por concausa, a determinação para expedição da respectiva comunicação constitui corolário lógico e obrigação legal imposta ao empregador, nos termos do artigo 22 da Lei 8.213 de 1991. A finalidade da referida comunicação serve como registro histórico oficial da patologia ocupacional, resguardando direitos futuros do trabalhador. Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento, o valor de cem reais por dia, limitado a três mil reais, é módico e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio coercitivo para assegurar a efetividade do comando judicial. Sentença mantida. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO VALOR INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe a existência de dano, nexo concausal e culpa. No caso em tela, o dano é consubstanciado na grave lesão na coluna que resultou em afastamento previdenciário por quase um ano e na necessidade de utilização de muletas por cerca de oito meses. O nexo concausal restou demonstrado pela convergência entre o laudo pericial judicial e a Análise Ergonômica do Trabalho da própria empresa. A culpa patronal é omissiva, caracterizada pela negligência em manter um ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$10.000,00, verifica-se que o montante observa os princípios da razoabilidade. Deve-se considerar a gravidade do quadro, o tempo de incapacidade temporária e o porte econômico da reclamada. Conforme tese firmada pelo STF nas ADIs 6050 e seguintes, os parâmetros do artigo 223-G da CLT servem como guia orientador, não impedindo o arbitramento judicial que reflita a justa reparação. No caso, o valor é condizente com a extensão do dano e possui o necessário caráter pedagógico-punitivo. Nada a reformar. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO LABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o nexo concausal de cinquenta por cento entre a discopatia lombar do autor e as atividades exercidas, condenando a empresa à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se o labor contribuiu para o agravamento da patologia degenerativa na coluna; 2. estabelecer se o valor da indenização por danos morais é proporcional à gravidade do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213 de 1991, admite a concausa como fator de caracterização do acidente de trabalho, sendo desnecessário que o labor seja a causa única do adoecimento. 4. O laudo pericial judicial e a Análise Ergonômica do Trabalho produzida pela própria empresa confirmam a exposição a riscos ergonômicos significativos e o agravamento do quadro clínico. 5. O enquadramento administrativo do benefício pelo INSS na espécie B31 não vincula a jurisdição trabalhista perante a prova técnica judicial conclusiva produzida sob o contraditório. 6. O sofrimento decorrente de extrusão discal com afastamento prolongado e uso de muletas justifica a reparação moral. 7. O montante de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de risco ergonômico comprovado por documento interno da empresa e confirmado por perícia judicial configura nexo concausal em patologias degenerativas da coluna. 2. A indenização por danos morais deve refletir a extensão do sofrimento físico e o período de incapacidade temporária suportado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 7, inciso XXVIII; Lei 8.213 de 1991, artigos 21 e 22; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6069, 6082 e 6119. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o reconhecimento do acidente de trabalho equiparado, fundado na existência de nexo concausal entre a doença degenerativa apresentada pelo reclamante e as atividades laborais, bem como a determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao acidente de trabalho equiparado e ao nexo concausal, o recurso não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, embora a recorrente tenha reproduzido parte da fundamentação regional, deixou de transcrever a premissa jurídica mediante a qual o Colegiado afastou a tese de que a natureza degenerativa da doença impediria o reconhecimento de sua origem ocupacional. Foi omitido o trecho em que o acórdão, confrontando os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, consignou que o sistema jurídico não exige que o trabalho constitua a causa única da enfermidade, bastando que tenha contribuído diretamente para o seu surgimento ou agravamento. A passagem suprimida encerra fundamento determinante e diretamente relacionado à tese recursal, segundo a qual a natureza degenerativa e multifatorial da discopatia afastaria o nexo ocupacional. A transcrição parcial, com exclusão da premissa jurídica adotada para rejeitar precisamente essa argumentação, não permite a completa compreensão da controvérsia nem o adequado cotejo entre os fundamentos do acórdão e as razões de reforma, inviabilizando o processamento do recurso quanto ao tema. A deficiência também repercute na insurgência relativa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, porquanto o pedido de afastamento da obrigação está fundado exclusivamente na alegada inexistência de nexo causal ou concausal. Embora o capítulo específico tenha sido substancialmente reproduzido, a conclusão regional de que a emissão da comunicação constitui consequência lógica e obrigação legal decorrente do reconhecimento do acidente por concausa depende da matéria antecedente, cuja delimitação foi realizada de maneira incompleta. Incide, portanto, também nesse aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda que superada essa deficiência formal, o recurso não comportaria seguimento. O Tribunal Regional registrou, com base no laudo pericial judicial, que a sobrecarga mecânica decorrente das atividades de inspeção contribuiu para acelerar a discopatia lombar do reclamante, caracterizando concausa moderada de cinquenta por cento. Acrescentou que a análise ergonômica produzida pela própria empresa confirmou a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos significativos para a coluna vertebral e revelou que as medidas de controle existentes eram insuficientes para neutralizá-los. Consignou, ainda, que a crise aguda de dor ocorreu durante a jornada de trabalho e que a classificação administrativa do benefício previdenciário na espécie B31 não vincula a Justiça do Trabalho diante da prova técnica produzida sob o contraditório. Nesse contexto, a pretensão de afastar o nexo concausal, sob as alegações de que as atividades não exigiam esforço físico relevante, de que as peças possuíam peso inferior ao informado pelo trabalhador, de que havia utilização de carro com rodízios, de que os exames ocupacionais indicavam aptidão e de que a doença decorreria exclusivamente de fatores genéticos, etários ou extralaborais, demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório. Tal providência é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal Regional assentou que ficaram comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal. O dano decorreu da grave lesão na coluna, do afastamento previdenciário por quase um ano e da necessidade de utilização de muletas durante aproximadamente oito meses. O nexo concausal foi reconhecido a partir da convergência entre o laudo pericial e a análise ergonômica apresentada pela própria empregadora, enquanto a culpa patronal foi caracterizada pela omissão na manutenção de ambiente de trabalho ergonomicamente seguro. Diante dessas premissas, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, pois a condenação não decorreu da imputação automática ou objetiva de responsabilidade, mas da constatação concreta da culpa omissiva da empregadora, do dano e do nexo concausal. Eventual conclusão em sentido diverso pressuporia a revisão das provas produzidas, providência obstada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Também não se constata violação literal do artigo 186 do Código Civil. Ao contrário, o acórdão aplicou o referido dispositivo ao reconhecer a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a conduta omissiva culposa, o dano e o nexo concausal. A controvérsia foi solucionada a partir das circunstâncias concretas constatadas no processo, de modo que a revisão pretendida não se viabiliza por violação direta da legislação infraconstitucional, mas exigiria reexame da prova técnica e documental. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, foi mantido em consideração à gravidade da lesão, ao período de incapacidade temporária, à extensão do sofrimento experimentado, ao porte econômico da reclamada e às funções compensatória e pedagógica da reparação. O montante não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstâncias excepcionais que poderiam autorizar sua revisão em recurso de natureza extraordinária. Não se evidencia, portanto, violação direta e literal dos dispositivos invocados. A recorrente não indica contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a orientação jurisprudencial. Tampouco aponta, como fundamento autônomo do recurso, desrespeito a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. A referência às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.050 e correlatas consta apenas do trecho transcrito do acórdão recorrido, que observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho possuem caráter orientador e não impedem o arbitramento judicial de indenização compatível com a extensão do dano. Não há, assim, contrariedade a precedente vinculante da Suprema Corte. No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso. Os julgados paradigmas tratam de hipóteses nas quais não foi comprovado nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho ou não foi demonstrada culpa do empregador. No caso examinado, diversamente, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a concausa com base em perícia judicial e em documento ergonômico produzido pela própria empresa, além de ter constatado a omissão patronal na neutralização dos riscos ocupacionais. Ausente a necessária identidade fática entre os paradigmas e a hipótese dos autos, a divergência é inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a mera reprodução de ementas, sem demonstração analítica do conflito de teses a partir de premissas fáticas equivalentes, não satisfaz as exigências do artigo 896, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à estabilidade acidentária mencionada nas razões recursais, inexiste interesse recursal, uma vez que a pretensão foi indeferida na sentença, diante da recuperação da capacidade laboral e da dispensa ocorrida após o encerramento do período estabilitário, não tendo o acórdão imposto condenação à reclamada nesse particular. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, quanto ao acidente de trabalho equiparado, ao nexo concausal e à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, por inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda que superado esse óbice, pela incidência das Súmulas nº 126 e nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à indenização por danos morais, denego seguimento ao apelo por não se constatar violação direta e literal do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República ou do artigo 186 do Código Civil, nem contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, igualmente, o processamento por divergência jurisprudencial. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESMALTEC S/A

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