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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Sentença
NÚMERO DO PROCESSO: 0001156-22.2018.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDO BARROSO LIMA, antigo patrono da parte autora, em face de PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO GONÇALVES, por meio do qual pretende o recebimento de R$ 10.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% do valor de R$ 100.000,00 objeto do acordo homologado nos autos. Alega o exequente que patrocinou a parte autora desde o ajuizamento da demanda, tendo realizado diversos atos processuais, e que sua substituição por novo patrono ocorreu sem sua ciência. Sustenta, ainda, que não renunciou ao mandato nem foi destituído, invocando, para tanto, o art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 33 da Lei nº 8.906/94. Tais alegações foram inicialmente apresentadas no Id. 165654351 e posteriormente reiteradas nos Ids. 180304953 e 188788308. A sentença de Id. 165654346, ainda no ano de 2020, homologou o acordo celebrado entre as partes, pelo qual os requeridos se obrigaram ao pagamento de R$ 100.000,00, além de pensão alimentícia mensal correspondente a 20% do salário mínimo, constando, ainda, previsão de pagamento de "honorários em favor do patrono do requerente", extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No Id. 165654376, os requeridos informaram o cumprimento integral do acordo, inclusive quanto à verba honorária, afirmando que o respectivo valor foi pago diretamente ao então patrono da parte autora, juntando os comprovantes de pagamento. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível fundada em título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e 515 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença de Id. 165654346 limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes e não estabeleceu condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do ora exequente, tampouco fixou a verba no percentual de 10% sobre o valor da indenização. O título judicial, portanto, não contém a obrigação cuja satisfação se pretende. A circunstância de o requerente ter atuado durante parcela da fase de conhecimento e alegar ter realizado diversos atos processuais não autoriza, na fase executiva, a criação de condenação que não consta do título judicial. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão homologatória, não sendo possível ampliar seu conteúdo para reconhecer obrigação que nela não foi estabelecida. Também não se confunde a pretensão deduzida com eventual direito do antigo procurador ao recebimento de honorários contratuais proporcionais ao trabalho realizado. Essa verba decorre da relação estabelecida entre o advogado e seu constituinte e poderá ser exigida com fundamento no respectivo contrato ou, se necessário, mediante ação de arbitramento, observados a extensão do trabalho realizado e os demais critérios pertinentes. De igual modo, o valor estipulado no acordo e pago diretamente ao novo procurador não constitui, por si só, título executivo em favor do advogado anteriormente constituído. Eventual controvérsia acerca da natureza da verba, de sua titularidade ou da necessidade de repartição entre os profissionais exige contraditório próprio e não pode ser solucionada mediante simples ampliação dos limites da sentença homologatória. Ressalte-se, ainda, que, caso se sustente omissão da sentença transitada em julgado quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, o art. 85, § 18, do CPC prevê expressamente a possibilidade de ação autônoma para sua definição e cobrança. E por mais que os artigos 11 e 33 do Código de Ética da Advocacia sugiram a conclusão de inadequação da postura adotada pelo segundo causídico e possibilitem, em tese, a atuação correcional do órgão, não possuem o condão de invalidar o acordo ou de suplantar a falha já ventilada, ou seja, de que inexistindo título executivo judicial que reconheça, em favor do requerente, o crédito de honorários sucumbenciais no valor pretendido, é inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado por GERALDO BARROSO LIMA e JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, diante da ausência de título executivo judicial que ampare a pretensão, nos termos dos arts. 513 e 515 do CPC. Fica prejudicado o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalvam-se ao requerente as vias próprias para eventual cobrança de honorários contratuais ou para a definição e cobrança de verba honorária eventualmente não contemplada no título judicial, na forma do art. 85, § 18, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do regular cumprimento das demais obrigações decorrentes do acordo homologado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO